PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803848-29.2024.8.20.5129 AUTOR: DJALMA FERREIRA DA CRUZ REU: BANCO DAYCOVAL
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Da OAB Suplementar Ademais, observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deve manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei estabelece que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano. Da emenda a inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” In casu, observo que os fatos narrados pela parte autora restam confusos.
Do desencadear da narrativa fática, não ficou claro qual cobrança a parte autora pretende a revisão, posto que fala em RMC, mas não demandou contra o BMG, mas contra o Banco Daycoval. A parte não informa o valor do desconto e número do contrato. Ressalte-se que a Lei 9.099/95 admite a formulação de pedido genérico, quando não for possível determinar de imediato a extensão da obrigação, mas é imprescindível que seja determinável.
Isto porque, embora o autor possa formular pedidos genéricos, ao juiz é vedado proferir sentenças ilíquidas, nos termos do art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95. A parte autora não especificou o pedido na inicial, apesar de informar desconto desde 2018, na modalidade RMC, entrou com ação contra o Banco Daycoval, todavia o extrato anexado demonstra que a parte autora possui mais de uma contratação: Ademais, o pedido de tutela antecipada é genérico "seja deferida a TUTELA ANTECIPADA, initio litis e inaudita alteram pars, com objetivo a impedir a continuidade do abusivo de outras parcelas relativas ao suposto cartão de crédito consignado no ínfimo benefício assistencial da postulante, ora combatido, tendo em vista a discussão do suposto débito em juízo".
Ademais, observo que a procuração está com assinatura eletrônica em desconformidade com os parâmetros legais, com assinatura não reconhecida: O art. 105 do Código de Processo Civil faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
O Código de Processo Civil, em seu art. 105, §1º, firma que: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
JÁ a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que a assinatura digital seja baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, “a”), a saber: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Omissis… § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis…
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (grifos acrescidos) Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc. “O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece que “A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.” À Secretaria proceder da seguinte forma:
1- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, esclarecer os fatos narrados e formular pedidos certos e determinados, especificando contrato e descontos, bem como anexar procuração assinada conforme ditames legais e correspondendo a documentos oficiais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em igual prazo, comprovar que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no estado do Rio Grande do Norte, ou, alternativamente ou informar o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte, sob pena de comunicação ao órgão de classe.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU realizada a emenda: faça-se os autos conclusos para decisão inicial.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de agosto de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)