PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803849-75.2024.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Manoel Luiz Neto. Advogada: Dra. Magaly Dantas de Medeiros. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (nº 0854617-08.2022.8.20.5001) interposta por Manoel Luiz Neto, determinou que ocorra a realização de bloqueio via SisbaJud na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, para assegurar o implemento do referido tratamento.
Em suas razões, alega o ente público impugnação ao orçamento e bloqueio, uma vez que, encontra-se em desconformidade com o Tema 1033. Relata que “as necessidades do paciente se alteram ao longo do tempo e por isso não é crível que a mesma carga horária e as mesmas especialidades sejam necessárias durante todo o período de vida do paciente.”. Narra ser de responsabilidade da união o cumprimento da obrigação de fornecer a medicação necessária, conforme disciplinado no Tema 793 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que existem julgados que recomendam a observância do preço máximo de venda ao governo – PMGV. Ressalta que “requer seja a empresa fornecedora notificada para que informe se observou tais parâmetros, bem como se informou, ao fabricante ou distribuidor, que a aquisição do medicamento seria para cumprimento de decisão judicial.” Ao final, pugna pelo deferimento de medida de urgência para determinar a suspensão do bloqueio de verbas públicas nos cofres do Estado do Rio Grande do Norte, ou subsidiariamente, que sejam fixadas medidas de contracautela, como determinação de apresentação de avaliação atualizada do paciente e aplicação dos índices de redução de preço, com ciência inequívoca da parte e fornecedor acerca dos termos da aquisição.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a plausibilidade da sua pretensão (fumus boni iuris). No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado. A referência, portanto, é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária, o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários, inexistindo necessidade de chamamento da União ou do Estado para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, vislumbro nos autos originários que a parte agravada é portadora de Síndrome Mieloproliferativa Crônica (Mielofibrose fase fibrótica), sob o CID
10 – D47.1, necessitando de tratamento mensal, equivalente a uma caixa do fármaco JAKAVI 20mg (com 60 comprimidos, receitada pelo seu médico, com o objetivo de melhorar sua qualidade de vida, uma vez que a doença que lhe acomete é progressiva, incurável e fatal, sendo, portanto, o ente público estadual responsável pelo atendimento da demanda. Ainda assim, consta nos autos originários a informação da falta de cumprimento da determinação judicial para disponibilizar o medicamento, fato que ensejou o bloqueio de verbas públicas à compelir a obrigação de fazer pleiteada na ação principal, sendo plenamente permitido conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse contexto, já decidiu essa Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR PARTE DO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0805530-51.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 01/02/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 300 DO CPC. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR SÍNDROME DE IMOBILIDADE POR ALZHEIMER AVANÇADO E ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO PRÉVIO.
INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR 24 HORAS. CAPACIDADE DO SAD EXCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DO PARTICULAR ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL PARA FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECALCITRÂNCIA DO AGRAVADO QUE IMPLICA NA AUTORIZAÇÃO DO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO DIREITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0812847-03.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível - j. em 07/06/2023 – destaquei). Logo, não há plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) no pedido formulado pelo ente público para suspender o comando da decisão recorrida.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos das partes pois, em sendo julgado desprovido o presente recurso, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão do bloqueio de verbas públicas nos cofres do Estado do Rio Grande do Norte, bem como que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal na lide.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator