LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA (OAB 18167/RN), ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 16436/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803852-59.2026.8.20.0000 Polo ativo
L. H. M. U. B. Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA Polo passivo F. N. D. A. D. e outros Advogado(s): ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão proferida em tutela provisória, no âmbito de demanda de família ainda pendente de instrução probatória, pela qual foram fixados alimentos provisórios em favor de criança e da ex-companheira, sob o fundamento de inexistir ilegalidade manifesta, teratologia, abusividade ou flagrante desproporcionalidade na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada impossibilidade financeira do alimentante e à documentação complementar apresentada no agravo; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado ao aplicar a teoria da aparência e manter os alimentos provisórios; (iii) determinar se eventual risco de prisão civil justificaria a integração ou modificação do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida ao Tribunal, ao reconhecer a natureza provisória da decisão agravada e a necessidade de limitar a intervenção recursal às hipóteses de ilegalidade manifesta, teratologia, abusividade ou flagrante desproporcionalidade.
5. A documentação complementar apresentada pelo embargante não afasta, em cognição sumária, a conclusão firmada na origem, pois contém elementos parciais e unilaterais incapazes de demonstrar colapso financeiro ou impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar.
6. A oscilação de recebimentos, os atrasos administrativos e a alegada redução de plantões devem ser examinados com maior profundidade pelo Juízo de origem, após contraditório e regular instrução probatória, não sendo suficientes, isoladamente, para reduzir alimentos provisórios fixados em favor de criança.
7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna ao próprio julgado, verificada entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não se confunde com a discordância da parte quanto à conclusão adotada.
8. Em demandas alimentares envolvendo profissional liberal ou rendimentos variáveis, a aferição da capacidade contributiva não se limita à renda formal pontualmente apresentada, podendo considerar sinais exteriores de riqueza, padrão de consumo, movimentação financeira, patrimônio e despesas ordinariamente assumidas.
9. Eventual impossibilidade de pagamento de parcelas vencidas deve ser arguida na via própria, perante o Juízo competente e nos autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 528 do CPC, não servindo o agravo de instrumento como sucedâneo de defesa executiva ou mecanismo preventivo de suspensão indireta da exigibilidade da obrigação alimentar.
10. O julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações ou todos os documentos invocados pela parte, bastando que exponha fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada.
11. A pretensão de rediscutir o mérito do agravo de instrumento, com reexame da prova e alteração do resultado do julgamento, é incompatível com os limites dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de teses já apreciadas quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A contradição que autoriza embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, e não mera discordância da parte quanto à valoração probatória ou à conclusão adotada.
3. A aferição da capacidade contributiva em alimentos provisórios de profissional liberal ou pessoa com rendimentos variáveis pode considerar sinais exteriores de riqueza, padrão de consumo, movimentação financeira, patrimônio e despesas ordinariamente assumidas.
4. Eventual impossibilidade de pagamento de parcelas alimentares vencidas deve ser discutida na via própria, perante o Juízo competente, nos autos do cumprimento de sentença. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 528.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso integrativo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Lucas Henrique Mendonça Uchoa Borges contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, em ID 39322983, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, mantendo a majoração dos alimentos provisórios fixados em favor do filho menor para o equivalente a quatro salários mínimos mensais, com a obrigação de custeio do plano de saúde, bem como os alimentos transitórios arbitrados em favor da ex-companheira, F.
N. D. A. D., no importe de um salário mínimo, pelo prazo de doze meses. Em suas razões de ID 39639478, o embargante sustenta que o acórdão padeceria de omissão e contradição, ao argumento de que não teria havido análise adequada da documentação apresentada na petição de ID 38261103, especialmente extratos bancários, documento contábil acerca de seus rendimentos e elementos relativos aos pagamentos oriundos do SAMU, os quais, segundo afirma, demonstrariam sua atual incapacidade financeira para suportar a obrigação alimentar fixada.
Aduz, ainda, que haveria contradição na aplicação da teoria da aparência, porquanto os documentos por ele juntados evidenciariam realidade diversa daquela presumida no acórdão, afastando a conclusão de que possuiria capacidade contributiva compatível com os alimentos arbitrados. Sustenta, também, que o julgado teria sido omisso quanto ao risco de prisão civil decorrente da manutenção de obrigação que reputa inexequível, afirmando que eventual segregação comprometeria o exercício de sua atividade profissional e, por consequência, a própria subsistência do menor.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida sua incapacidade de arcar com a obrigação atualmente imposta, afastados os alimentos devidos à ex-companheira e mantidos alimentos apenas em favor do menor no importe de um salário mínimo e meio, acrescido do custeio do plano de saúde, ou, subsidiariamente, nos termos de acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Na espécie, contudo, não se verifica a existência de qualquer vício apto a justificar a integração ou modificação do julgado. Com efeito, o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida a esta Corte, destacando que se tratava de decisão proferida em sede de tutela provisória, no âmbito de demanda de família ainda pendente de regular instrução probatória, razão pela qual a intervenção do Tribunal deveria se limitar às hipóteses de ilegalidade manifesta, teratologia, abusividade ou flagrante desproporcionalidade, o que não foi identificado no caso concreto.
Ao contrário do que sustenta o embargante, houve expressa análise acerca da alegada impossibilidade financeira e da documentação complementar apresentada no curso do agravo. Nesta senda, o julgado consignou que tais elementos não eram suficientes para afastar, naquele momento processual, a conclusão firmada na origem, por se tratarem de documentos parciais e unilaterais, incapazes de demonstrar, de forma completa e inequívoca, colapso financeiro ou impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar.
Também restou expressamente registrado que a oscilação de recebimentos, eventuais atrasos administrativos e a alegada redução de plantões poderiam ser examinados com maior profundidade pelo Juízo de origem, no momento oportuno, após o contraditório e a regular instrução probatória, não sendo suficientes, isoladamente, para justificar a redução da verba alimentar provisória fixada em favor de criança.
Dessa forma, não há omissão no julgado. O que se percebe é a irresignação da parte embargante com a valoração probatória realizada pelo órgão colegiado, especialmente quanto à teoria da aparência e à suficiência dos elementos constantes dos autos para manutenção da decisão agravada. Tal inconformismo, todavia, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de teses já apreciadas.
A alegada contradição, de igual modo, não se configura. Para fins do art. 1.022 do CPC, a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, verificada entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não eventual discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso, o acórdão manteve coerência lógica ao reconhecer que, em demandas alimentares envolvendo profissional liberal ou rendimentos variáveis, a aferição da capacidade contributiva não se limita à renda formal pontualmente apresentada, podendo considerar sinais exteriores de riqueza, padrão de consumo, movimentação financeira, patrimônio e despesas ordinariamente assumidas.
A partir dessa premissa, concluiu pela inexistência de prova robusta capaz de afastar, em cognição sumária, os elementos que embasaram a decisão agravada. Não há, portanto, incompatibilidade interna no julgado, mas apenas pretensão de substituir a conclusão colegiada por outra mais favorável ao embargante, o que revela nítido propósito infringente desvinculado de vício integrativo. Quanto ao risco de prisão civil, igualmente não há omissão.
O acórdão embargado enfrentou a questão ao assentar que eventual impossibilidade de pagamento de parcelas vencidas deve ser arguida na via própria, perante o Juízo competente e nos autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, não podendo o agravo de instrumento funcionar como sucedâneo de defesa executiva ou mecanismo preventivo de suspensão indireta da exigibilidade da obrigação alimentar sem prova robusta de inexequibilidade.
Convém ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações ou todos os documentos invocados pela parte, bastando que exponha fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada. No caso, o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, notadamente a natureza provisória dos alimentos, a necessidade presumida do menor, os indícios de capacidade contributiva, a adequação da teoria da aparência, a necessidade de instrução probatória para eventual redimensionamento da verba e a transitoriedade dos alimentos fixados em favor da ex-companheira.
Assim, sob o pretexto de sanar omissão e contradição inexistentes, pretende o embargante rediscutir o mérito do agravo de instrumento, com reexame da prova e alteração do resultado do julgamento, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Destarte, ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803852-59.2026.8.20.0000 Polo ativo
L. H. M. U. B. Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA Polo passivo F. N. D. A. D. e outros Advogado(s): ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão proferida em tutela provisória, no âmbito de demanda de família ainda pendente de instrução probatória, pela qual foram fixados alimentos provisórios em favor de criança e da ex-companheira, sob o fundamento de inexistir ilegalidade manifesta, teratologia, abusividade ou flagrante desproporcionalidade na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada impossibilidade financeira do alimentante e à documentação complementar apresentada no agravo; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado ao aplicar a teoria da aparência e manter os alimentos provisórios; (iii) determinar se eventual risco de prisão civil justificaria a integração ou modificação do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida ao Tribunal, ao reconhecer a natureza provisória da decisão agravada e a necessidade de limitar a intervenção recursal às hipóteses de ilegalidade manifesta, teratologia, abusividade ou flagrante desproporcionalidade.
5. A documentação complementar apresentada pelo embargante não afasta, em cognição sumária, a conclusão firmada na origem, pois contém elementos parciais e unilaterais incapazes de demonstrar colapso financeiro ou impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar.
6. A oscilação de recebimentos, os atrasos administrativos e a alegada redução de plantões devem ser examinados com maior profundidade pelo Juízo de origem, após contraditório e regular instrução probatória, não sendo suficientes, isoladamente, para reduzir alimentos provisórios fixados em favor de criança.
7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna ao próprio julgado, verificada entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não se confunde com a discordância da parte quanto à conclusão adotada.
8. Em demandas alimentares envolvendo profissional liberal ou rendimentos variáveis, a aferição da capacidade contributiva não se limita à renda formal pontualmente apresentada, podendo considerar sinais exteriores de riqueza, padrão de consumo, movimentação financeira, patrimônio e despesas ordinariamente assumidas.
9. Eventual impossibilidade de pagamento de parcelas vencidas deve ser arguida na via própria, perante o Juízo competente e nos autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 528 do CPC, não servindo o agravo de instrumento como sucedâneo de defesa executiva ou mecanismo preventivo de suspensão indireta da exigibilidade da obrigação alimentar.
10. O julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações ou todos os documentos invocados pela parte, bastando que exponha fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada.
11. A pretensão de rediscutir o mérito do agravo de instrumento, com reexame da prova e alteração do resultado do julgamento, é incompatível com os limites dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de teses já apreciadas quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A contradição que autoriza embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, e não mera discordância da parte quanto à valoração probatória ou à conclusão adotada.
3. A aferição da capacidade contributiva em alimentos provisórios de profissional liberal ou pessoa com rendimentos variáveis pode considerar sinais exteriores de riqueza, padrão de consumo, movimentação financeira, patrimônio e despesas ordinariamente assumidas.
4. Eventual impossibilidade de pagamento de parcelas alimentares vencidas deve ser discutida na via própria, perante o Juízo competente, nos autos do cumprimento de sentença. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 528.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso integrativo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Lucas Henrique Mendonça Uchoa Borges contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, em ID 39322983, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, mantendo a majoração dos alimentos provisórios fixados em favor do filho menor para o equivalente a quatro salários mínimos mensais, com a obrigação de custeio do plano de saúde, bem como os alimentos transitórios arbitrados em favor da ex-companheira, F.
N. D. A. D., no importe de um salário mínimo, pelo prazo de doze meses. Em suas razões de ID 39639478, o embargante sustenta que o acórdão padeceria de omissão e contradição, ao argumento de que não teria havido análise adequada da documentação apresentada na petição de ID 38261103, especialmente extratos bancários, documento contábil acerca de seus rendimentos e elementos relativos aos pagamentos oriundos do SAMU, os quais, segundo afirma, demonstrariam sua atual incapacidade financeira para suportar a obrigação alimentar fixada.
Aduz, ainda, que haveria contradição na aplicação da teoria da aparência, porquanto os documentos por ele juntados evidenciariam realidade diversa daquela presumida no acórdão, afastando a conclusão de que possuiria capacidade contributiva compatível com os alimentos arbitrados. Sustenta, também, que o julgado teria sido omisso quanto ao risco de prisão civil decorrente da manutenção de obrigação que reputa inexequível, afirmando que eventual segregação comprometeria o exercício de sua atividade profissional e, por consequência, a própria subsistência do menor.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida sua incapacidade de arcar com a obrigação atualmente imposta, afastados os alimentos devidos à ex-companheira e mantidos alimentos apenas em favor do menor no importe de um salário mínimo e meio, acrescido do custeio do plano de saúde, ou, subsidiariamente, nos termos de acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Na espécie, contudo, não se verifica a existência de qualquer vício apto a justificar a integração ou modificação do julgado. Com efeito, o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida a esta Corte, destacando que se tratava de decisão proferida em sede de tutela provisória, no âmbito de demanda de família ainda pendente de regular instrução probatória, razão pela qual a intervenção do Tribunal deveria se limitar às hipóteses de ilegalidade manifesta, teratologia, abusividade ou flagrante desproporcionalidade, o que não foi identificado no caso concreto.
Ao contrário do que sustenta o embargante, houve expressa análise acerca da alegada impossibilidade financeira e da documentação complementar apresentada no curso do agravo. Nesta senda, o julgado consignou que tais elementos não eram suficientes para afastar, naquele momento processual, a conclusão firmada na origem, por se tratarem de documentos parciais e unilaterais, incapazes de demonstrar, de forma completa e inequívoca, colapso financeiro ou impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar.
Também restou expressamente registrado que a oscilação de recebimentos, eventuais atrasos administrativos e a alegada redução de plantões poderiam ser examinados com maior profundidade pelo Juízo de origem, no momento oportuno, após o contraditório e a regular instrução probatória, não sendo suficientes, isoladamente, para justificar a redução da verba alimentar provisória fixada em favor de criança.
Dessa forma, não há omissão no julgado. O que se percebe é a irresignação da parte embargante com a valoração probatória realizada pelo órgão colegiado, especialmente quanto à teoria da aparência e à suficiência dos elementos constantes dos autos para manutenção da decisão agravada. Tal inconformismo, todavia, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de teses já apreciadas.
A alegada contradição, de igual modo, não se configura. Para fins do art. 1.022 do CPC, a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, verificada entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não eventual discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso, o acórdão manteve coerência lógica ao reconhecer que, em demandas alimentares envolvendo profissional liberal ou rendimentos variáveis, a aferição da capacidade contributiva não se limita à renda formal pontualmente apresentada, podendo considerar sinais exteriores de riqueza, padrão de consumo, movimentação financeira, patrimônio e despesas ordinariamente assumidas.
A partir dessa premissa, concluiu pela inexistência de prova robusta capaz de afastar, em cognição sumária, os elementos que embasaram a decisão agravada. Não há, portanto, incompatibilidade interna no julgado, mas apenas pretensão de substituir a conclusão colegiada por outra mais favorável ao embargante, o que revela nítido propósito infringente desvinculado de vício integrativo. Quanto ao risco de prisão civil, igualmente não há omissão.
O acórdão embargado enfrentou a questão ao assentar que eventual impossibilidade de pagamento de parcelas vencidas deve ser arguida na via própria, perante o Juízo competente e nos autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, não podendo o agravo de instrumento funcionar como sucedâneo de defesa executiva ou mecanismo preventivo de suspensão indireta da exigibilidade da obrigação alimentar sem prova robusta de inexequibilidade.
Convém ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações ou todos os documentos invocados pela parte, bastando que exponha fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada. No caso, o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, notadamente a natureza provisória dos alimentos, a necessidade presumida do menor, os indícios de capacidade contributiva, a adequação da teoria da aparência, a necessidade de instrução probatória para eventual redimensionamento da verba e a transitoriedade dos alimentos fixados em favor da ex-companheira.
Assim, sob o pretexto de sanar omissão e contradição inexistentes, pretende o embargante rediscutir o mérito do agravo de instrumento, com reexame da prova e alteração do resultado do julgamento, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Destarte, ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., N. C., L. H. M. U. B., A. G. D. A. U., F. N. D. A. D.
Advogados
LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA (OAB 18167/RN), ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 16436/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803852-59.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
L. H. M. U. B., A. G. D. A. U., F. N. D. A. D.
Advogados
LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA (OAB 18167/RN), ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 16436/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803852-59.2026.8.20.0000 Polo ativo
L. H. M. U. B. Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA Polo passivo F. N. D. A. D. e outros Advogado(s): ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS A FILHO MENOR. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS À EX-COMPANHEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que majorou alimentos provisórios fixados em favor de filho menor para quatro salários mínimos mensais, manteve o custeio do plano de saúde e arbitrou alimentos transitórios em favor da ex-companheira no valor de um salário mínimo, pelo prazo de doze meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se a verba alimentar provisória fixada em favor do filho menor é excessiva ou desproporcional diante das necessidades da criança e da capacidade econômica do genitor; (ii) estabelecer se a alegada impossibilidade financeira do alimentante justifica a redução imediata dos alimentos provisórios; (iii) determinar se os alimentos transitórios fixados em favor da ex-companheira devem ser afastados antes da instrução probatória acerca da união estável, da dependência econômica e da reorganização financeira após o rompimento da relação afetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A intervenção do tribunal em decisão de tutela provisória proferida em demanda de família restringe-se às hipóteses de ilegalidade manifesta, teratologia, abusividade ou flagrante desproporcionalidade.
5. As necessidades do filho menor são presumidas e decorrem do dever constitucional e legal de assistência material dos genitores.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803852-59.2026.8.20.0000 Polo ativo
L. H. M. U. B. Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA Polo passivo F. N. D. A. D. e outros Advogado(s): ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS A FILHO MENOR. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS À EX-COMPANHEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que majorou alimentos provisórios fixados em favor de filho menor para quatro salários mínimos mensais, manteve o custeio do plano de saúde e arbitrou alimentos transitórios em favor da ex-companheira no valor de um salário mínimo, pelo prazo de doze meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se a verba alimentar provisória fixada em favor do filho menor é excessiva ou desproporcional diante das necessidades da criança e da capacidade econômica do genitor; (ii) estabelecer se a alegada impossibilidade financeira do alimentante justifica a redução imediata dos alimentos provisórios; (iii) determinar se os alimentos transitórios fixados em favor da ex-companheira devem ser afastados antes da instrução probatória acerca da união estável, da dependência econômica e da reorganização financeira após o rompimento da relação afetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A intervenção do tribunal em decisão de tutela provisória proferida em demanda de família restringe-se às hipóteses de ilegalidade manifesta, teratologia, abusividade ou flagrante desproporcionalidade.
5. As necessidades do filho menor são presumidas e decorrem do dever constitucional e legal de assistência material dos genitores.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., L. H. M. U. B., A. G. D. A. U., F. N. D. A. D.
Advogados
LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA (OAB 18167/RN), ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 16436/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803852-59.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
L. H. M. U. B., A. G. D. A. U., F. N. D. A. D.
Advogados
LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA (OAB 18167/RN), ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 16436/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0803852-59.2026.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. H. M. U. B. ADVOGADO: DR. LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA AGRAVADO: F. N. D. A. D., A. G. D. A. U. ADVOGADO: DR. ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por
L. H. M. U. B. em face da decisão liminar (ID 36971647), que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, de ID 37346062, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padeceria de omissão, por não ter analisado o tópico referente à real necessidade do alimentando (menor) e o caráter supostamente exorbitante da verba fixada, argumentando a desnecessidade de um valor próximo a R$ 7.000,00 para uma criança com pouco mais de um ano de idade.
Ainda, com o intuito de subsidiar seu pedido de reconsideração/efeitos infringentes, junta aos autos novos extratos bancários para corroborar a alegação de sua incapacidade financeira. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios indicados.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na espécie, inexiste a apontada omissão na decisão liminar embargada, uma vez que tal decisão apreciou apenas o pedido liminar de suspensividade com base nos requisitos autorizadores dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano).
Validamente, o provimento monocrático anterior foi fundamentado de forma clara e suficiente dentro dos limites da cognição sumária cabível à fase inicial do Agravo de Instrumento, pautando-se na teoria da aparência e na ausência, naquele momento processual, de provas robustas que infirmassem a capacidade contributiva do agravante e o desequilíbrio financeiro da genitora. A pormenorizada análise da proporção exata das despesas do menor (alimentação, moradia, vestuário, plano de saúde) e a valoração probatória dos extratos bancários de forma ajuizada pelo embargante não compõem o escopo do juízo provisório.
Ao revés, essas questões dizem respeito estritamente ao mérito do recurso, que será apreciado após a devida instrução e o exercício do contraditório por meio de decisão colegiada pela Câmara Cível. A tutela de urgência analisada não tem o condão de esgotar o mérito da controvérsia, de modo que a ausência de manifestação detalhada sobre toda a documentação que a parte entende pertinente não configura omissão, mas apenas a limitação natural do grau de cognição não exauriente do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada em todos os seus termos. Aguarde-se o cumprimento das determinações exaradas na decisão embargada quanto à intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e posterior remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, para só então o mérito do agravo ser julgado pelo órgão colegiado.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
L. H. M. U. B., A. G. D. A. U., F. N. D. A. D.
Advogados
LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA (OAB 18167/RN), ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 16436/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0803852-59.2026.8.20.0000. AGRAVANTE:
L. H. M. U. B.. ADVOGADO: DR. LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA. AGRAVADO: F. N. D. A. D., A. G. D. A. U. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lucas Henrique Mendonça Uchoa Borges em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de Convivência nº 0828925-75.2025.8.20.5106, que majorou os alimentos provisórios em favor do filho menor para 4 (quatro) salários-mínimos, além do custeio do plano de saúde, e fixou alimentos transitórios em favor da ex-companheira no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelo prazo de 12 meses.
O recorrente aduziu, em síntese, que não possui capacidade financeira para arcar com o montante arbitrado (que totalizaria cerca de R$ 8.105,00), alegando ter renda variável inferior à presumida pelo Juízo e possuir despesas fixas elevadas, o que tornaria a obrigação inexequível. Argumentou também que a ex-companheira é jovem, com plena capacidade laborativa e possui proventos próprios provenientes de uma propriedade rural.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para elidir o pagamento à ex-companheira e reduzir os alimentos do menor, e, no mérito, o provimento do agravo.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão (probabilidade do direito e perigo de dano). Nesse particular, o recorrente pretende a suspensão da decisão agravada alegando incapacidade financeira e ausência de necessidade por parte da ex-companheira.
Contudo, da leitura dos autos, verifica-se que o recorrente poderia ter apresentado provas robustas a respeito da sua real capacidade contributiva, tais como a íntegra de seus extratos bancários (pessoais e empresariais) e a sua declaração de Imposto de Renda, contracheques, documentos estes que não acompanharam a petição inicial. De modo que os argumentos e os documentos parciais anexados por ele não são suficientes para infirmar o entendimento da decisão recorrida.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se acertadamente na "teoria da aparência", uma vez que os documentos juntados aos autos pela parte agravada demonstraram que o autor declarou, em contrato de financiamento bancário recente, uma renda mensal de R$ 35.847,46. Portanto, as alegações formuladas pelo agravante para desconstituir tal capacidade não comportam acolhida em sede de cognição sumária. Em relação à ex-companheira, cumpre destacar que conforme muito bem exposto na decisão agravada, esta teve que abrir mão do seu estudo - trancando sua matrícula na universidade a partir do semestre 2025.1 - período que coincide exatamente com o nascimento do filho do casal (novembro de 2024), passando a dedicar-se integralmente aos cuidados do bebê em tenra idade.
Sob a ótica da perspectiva de gênero, tal abdicação impõe evidente desequilíbrio financeiro e justifica plenamente a fixação de alimentos transitórios para sua manutenção básica. Ademais, a parca renda oriunda de arrendamento rural demonstrou-se insuficiente para sua sobrevivência. Destarte, ao menos para efeito de liminar, conclui-se que as alegações formuladas pelo agravante não são suficientes para afastar os alimentos nos moldes estabelecidos na decisão agravada, não restando demonstrada a probabilidade do direito invocada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
6. Os alimentos provisórios não se limitam à subsistência mínima, pois buscam preservar, dentro da proporcionalidade, padrão de vida compatível com a realidade econômica dos pais.
7. A tenra idade da criança não autoriza presumir necessidades reduzidas, pois despesas com alimentação, moradia, higiene, transporte, vestuário, saúde, educação infantil, cuidados cotidianos e estrutura mínima de desenvolvimento integram o dever alimentar.
8. A teoria da aparência permite considerar, para aferição provisória da capacidade contributiva, renda declarada em contrato bancário, sinais exteriores de riqueza, padrão de consumo, movimentação financeira, patrimônio e despesas ordinariamente assumidas, especialmente quando o alimentante possui rendimentos variáveis.
9. Os alimentos transitórios em favor da ex-companheira são cabíveis, em caráter provisório e por prazo certo, quando há indícios de dependência econômica momentânea ou necessidade de reorganização financeira após o rompimento da relação afetiva.
10. A controvérsia sobre a existência de união estável ou de namoro qualificado demanda instrução probatória sobre convivência pública, contínua e duradoura, propósito de constituição familiar, coabitação, nascimento de filho comum e dinâmica familiar estabelecida entre as partes.
11. A capacidade laborativa da ex-companheira não impede, por si só, a fixação de alimentos transitórios, sobretudo diante de elementos indicativos de interrupção dos estudos em período coincidente com o nascimento do filho e dedicação aos cuidados da criança.
12. A perspectiva de gênero recomenda reconhecer que a maternidade e os cuidados com filho de tenra idade podem gerar desequilíbrio econômico imediato e justificar suporte temporário mínimo.
13. A fixação de alimentos transitórios em patamar módico e por prazo determinado não estimula dependência indefinida nem antecipa definitivamente o reconhecimento da união estável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão provisória sobre alimentos em demanda de família somente deve ser reformada em agravo de instrumento quando evidenciada ilegalidade manifesta, teratologia, abusividade ou flagrante desproporcionalidade.
2. As necessidades do filho menor são presumidas e a obrigação alimentar tem prioridade sobre despesas voluntárias, reorganização patrimonial ou constituição de novo núcleo familiar pelo alimentante.
3. A capacidade contributiva do alimentante com renda variável pode ser aferida provisoriamente pela teoria da aparência, mediante consideração de sinais exteriores de riqueza, padrão de consumo, patrimônio, movimentação financeira e renda declarada em outros atos.
4. Os alimentos transitórios à ex-companheira são admissíveis, em caráter provisório e por prazo certo, quando há indícios de dependência econômica momentânea, dedicação aos cuidados do filho menor e necessidade de reorganização financeira após o rompimento da relação afetiva. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC, art. 1.694 e seguintes; CPC, art. 528.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lucas Henrique Mendonça Uchoa Borges contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de fixação de alimentos c/c pedido de regulamentação de guarda compartilhada e tutela de urgência nº 0828925-75.2025.8.20.5106, que, reconsiderando decisão anterior, majorou os alimentos provisórios fixados em favor do filho menor para o equivalente a quatro salários mínimos mensais, mantida a obrigação de custeio do plano de saúde, bem como arbitrou alimentos transitórios em favor da ex-companheira, F.
N. D. A. D., no importe de um salário mínimo, pelo prazo de doze meses. Em suas razões, o agravante, inicialmente, requer o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, afirma que a decisão agravada teria se apoiado em quadro financeiro fictício apresentado pela parte agravada, mediante aplicação indevida da teoria da aparência, atribuindo-lhe renda mensal de aproximadamente R$ 35.000,00, ou até R$ 50.000,00 quando consideradas supostas fontes variáveis, sem lastro probatório suficiente.
Alega que é médico plantonista, com atuação vinculada ao SAMU de Mossoró/RN, percebendo rendimentos variáveis e sujeitos a atrasos, de modo que os valores apontados pela parte agravada não refletiriam sua real capacidade contributiva. Defende que, em razão da dinâmica de plantões, da irregularidade dos pagamentos, da redução da carga de trabalho para viabilizar a convivência com o filho, bem como de suas despesas ordinárias, a obrigação alimentar fixada no total aproximado de R$ 8.105,00 seria inexequível e poderia conduzir à sua prisão civil, prejudicando, por consequência, o próprio sustento do alimentando.
Aduz, quanto às necessidades do menor, que os gastos apresentados pela genitora estariam artificialmente majorados, especialmente despesas com moradia, alimentação, higiene, creche, material escolar, vestuário, transporte, lazer, plano de saúde e medicação. Sustenta que já custeia integralmente o plano de saúde do filho, razão pela qual a inclusão de despesas médicas e de plano de saúde no cálculo importaria dupla oneração.
Argumenta, ainda, que o menor possui pouco mais de um ano de idade, não frequenta atividades extracurriculares e não demandaria verba próxima a R$ 7.000,00, postulando a redução dos alimentos ao patamar inicialmente ofertado, correspondente a um salário mínimo e meio, acrescido do custeio do plano de saúde, ou, subsidiariamente, aos termos ajustados em audiência de conciliação. Assegura a inexistência de união estável, no tocante aos alimentos fixados em favor da ex-companheira, afirmando que a relação mantida entre as partes teria configurado mero namoro qualificado, ainda que com coabitação, sem affectio maritalis ou propósito comum de constituição de família.
Aduz que o nascimento de filho comum não comprovaria, por si só, a união estável, e que eventuais documentos nos quais a agravada tenha sido qualificada como cônjuge não teriam força probatória suficiente. Acrescenta que Francisca Naiara é jovem, saudável, possui capacidade laborativa e aufere rendimentos oriundos de propriedade rural, inclusive de plantio de caju e arrendamento para exploração de energia eólica, inexistindo necessidade alimentar que justifique a verba arbitrada.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para elidir o pagamento à ex-companheira e reduzir os alimentos do menor, e, no mérito, o provimento do agravo. Em decisão de ID 36971647 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. O agravante opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, alegando omissão quanto à análise da real necessidade do menor e reiterando a tese de desproporcionalidade da verba alimentar.
Juntou extratos bancários com o propósito de demonstrar sua incapacidade financeira. Os aclaratórios foram rejeitados, através da decisão de ID 37778944 por inexistir omissão, registrando-se que a decisão então embargada apreciara apenas o pedido liminar de suspensividade, à luz da cognição sumária própria da fase inicial do agravo de instrumento, e que a análise pormenorizada das despesas do menor e da valoração probatória dos extratos bancários dizia respeito ao mérito recursal.
Posteriormente, o agravante apresentou petição incidental em ID 38261103, com documentação complementar, renovando o pedido de concessão de efeito suspensivo. Reiterou que não aufere renda mensal compatível com o cenário acolhido na origem, que os pagamentos de seus plantões são irregulares, que havia valores pendentes de recebimento e que a soma dos rendimentos de janeiro a março de 2026 não equivaleria à renda mensal alegada pela parte contrária.
Apontou, ainda, a existência de cumprimento de sentença em curso e o risco de prisão civil. Ratificando o pedido inicial de concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte recorrida deixa de apresentar contrarrazões conforme certidão de ID 38542277. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 38600368, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória que majorou os alimentos provisórios fixados em favor do filho menor para quatro salários mínimos mensais, mantido o custeio do plano de saúde, e arbitrou alimentos transitórios em favor da ex-companheira no importe de um salário mínimo, pelo prazo de doze meses.
De início, importa registrar que a decisão agravada foi proferida em sede de tutela provisória, no âmbito de demanda de família ainda pendente de regular instrução probatória. Nesta toada, a intervenção desta Corte deve limitar-se às hipóteses de ilegalidade manifesta, teratologia, abusividade ou flagrante desproporcionalidade, sob pena de indevida antecipação do exame exauriente reservado ao Juízo de origem.
No caso, não vislumbro qualquer desses vícios. O agravante insiste na tese de que a verba alimentar destinada ao filho menor é excessiva, sobretudo diante da idade da criança, do custeio do plano de saúde e da alegada inexistência de despesas compatíveis com o valor fixado. Ocorre que as necessidades de filho menor são presumidas e decorrem diretamente do dever constitucional e legal de assistência material dos genitores, nos termos dos arts. 227 e 229 da Constituição Federal e dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil.
Os alimentos, mesmo quando fixados de forma provisória, não visam tão somente assegurar a subsistência mínima, mas sim preservar, tanto quanto possível e dentro da proporcionalidade, padrão de vida compatível com a realidade econômica dos pais. A circunstância de se tratar de criança de tenra idade não autoriza, por si só, a conclusão de que suas necessidades sejam diminutas. Despesas com alimentação, moradia, higiene, transporte, vestuário, saúde, educação infantil, cuidados cotidianos e estrutura mínima de desenvolvimento não se reduzem àquilo que o agravante reputa indispensável, especialmente quando há nos autos elementos indicativos de padrão socioeconômico superior à renda que afirma perceber.
Oportunamente, a alegação de que parte dos valores apresentados pela genitora estaria inflada, bem como de que certas rubricas deveriam ser reduzidas em razão do regime de convivência, exige exame detalhado de prova documental, eventual produção de prova complementar e contraditório mais amplo, providências incompatíveis com a cognição estreita deste recurso. Do mesmo modo, não merece acolhida, neste momento, a tese de impossibilidade financeira.
A decisão agravada valeu-se da teoria da aparência a partir de elementos concretos constantes dos autos, notadamente a renda mensal de R$ 35.847,46 declarada pelo próprio agravante em contrato de financiamento bancário (ID 36944783 - Pág. 51), além de outros indicativos de capacidade econômica. Nestes termos, em demandas alimentares, especialmente quando o alimentante exerce atividade liberal, autônoma ou possui rendimentos variáveis, a aferição da capacidade contributiva não se restringe à renda formal pontualmente demonstrada, sendo legítimo considerar sinais exteriores de riqueza, padrão de consumo, movimentação financeira, patrimônio e despesas ordinariamente assumidas.
A documentação complementar juntada pelo agravante não afasta essa conclusão. Ao contrário, além de se tratar de prova unilateral e parcial, os próprios documentos apresentados indicam receita bruta relevante no período de janeiro a março de 2026, sem que tenham sido trazidos aos autos, de modo completo e inequívoco, todos os elementos necessários à demonstração de colapso financeiro ou impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, como declaração de imposto de renda, extratos integrais de todas as contas, comprovantes completos de rendimentos e despesas indispensáveis.
A oscilação de recebimentos, eventuais atrasos administrativos ou a opção por redução de plantões são dados que podem ser avaliados na origem, mas não bastam, isoladamente, para reduzir verba alimentar provisória fixada em favor de criança. Também não prospera o argumento de que as despesas pessoais do agravante, inclusive com aluguel, plano de saúde próprio, consórcios, atual núcleo familiar, faculdade da companheira ou creche do enteado, inviabilizariam a manutenção do encargo.
Sem desmerecer tais compromissos, a obrigação alimentar em favor de filho menor ostenta prioridade jurídica e material, não podendo ser postergada em razão de despesas voluntárias ou reorganização patrimonial do alimentante. A formação de nova entidade familiar, por si só, não elide o dever de sustento anteriormente existente, nem transfere ao menor o risco das escolhas financeiras do genitor. Quanto ao receio de prisão civil, igualmente não se trata de fundamento apto à reforma da decisão agravada.
A eventual impossibilidade de pagamento de parcelas vencidas deve ser arguida na via própria, perante o Juízo competente e nos autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Validamente, o agravo de instrumento não pode servir como sucedâneo de defesa executiva, tampouco como mecanismo preventivo de suspensão indireta da exigibilidade da obrigação alimentar sem prova robusta de sua inexequibilidade.
No que concerne aos alimentos transitórios fixados em favor da ex-companheira, a decisão também deve ser mantida. A verba foi arbitrada em um salário mínimo, pelo prazo limitado de doze meses, em caráter provisório e transitório, exatamente como recomenda a jurisprudência quando há indícios de dependência econômica momentânea ou necessidade de reorganização financeira após o rompimento da relação afetiva.
A discussão acerca da existência de união estável ou de mero namoro qualificado demanda instrução probatória, pois envolve a análise da convivência pública, contínua e duradoura, do propósito de constituição familiar, do contexto de coabitação, do nascimento do filho comum e da dinâmica familiar estabelecida entre as partes. Logo, não é possível, nesta fase, afastar de plano a plausibilidade da pretensão deduzida pela agravada na origem.
Tampouco a alegação de que ela é jovem, saudável e possui capacidade laborativa impede, por si só, a fixação de alimentos transitórios, sobretudo quando há elementos indicando que interrompeu seus estudos em período coincidente com o nascimento do filho e passou a dedicar-se aos cuidados da criança. Nesse ponto, a decisão agravada revela adequada sensibilidade à perspectiva de gênero, ao reconhecer que a maternidade e os cuidados com filho de tenra idade podem produzir desequilíbrio econômico imediato e exigir suporte temporário mínimo.
A verba fixada não possui caráter permanente, não estimula dependência indefinida e não antecipa, em definitivo, o reconhecimento da união estável; apenas preserva, em cognição sumária, a subsistência da agravada enquanto a controvérsia é devidamente instruída. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que os alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros possuem caráter excepcional e, em regra, temporário, destinando-se a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica, salvo situações excepcionais que justifiquem solução diversa.
Essa compreensão, longe de favorecer a pretensão recursal, reforça a adequação da decisão agravada, que fixou verba módica, transitória e temporalmente delimitada. Igualmente, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ aborda diretamente essas vulnerabilidades estruturais, especialmente no campo do Direito de Família, reconhecendo expressamente que as relações domésticas são marcadas pela "naturalização dos deveres de cuidado não remunerados para as mulheres e pela predominante reserva de ocupação dos espaços de poder − e serviços remunerados −, aos homens" (BRASIL.
Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam, 2021). Ademais, os fundamentos lançados no parecer ministerial, se harmonizam com a solução ora adotada. Como bem ponderou a Procuradoria de Justiça, as necessidades do menor são presumidas, estando a decisão de origem amparada em elementos indiciários suficientes para esta fase processual.
Desta feita, a teoria da aparência mostra-se adequada diante da renda de difícil comprovação imediata, e as alegações de superestimação das despesas ou de incompatibilidade da obrigação com os rendimentos do agravante demandam dilação probatória. Na mesma linha de raciocínio, o Ministério Público destacou que os alimentos transitórios em favor da ex-companheira foram fixados em patamar proporcional e por prazo certo, inexistindo ilegalidade, teratologia ou abusividade manifesta.
Registre-se, ainda, que o presente voto enfrenta os argumentos relevantes deduzidos pelo agravante, não sendo exigível que o órgão julgador rebata, uma a uma, todas as rubricas da planilha apresentada ou todas as movimentações bancárias invocadas, quando a razão decisória central repousa na natureza provisória dos alimentos, na necessidade presumida do menor, na suficiência dos indícios de capacidade contributiva e na necessidade de instrução probatória para eventual redimensionamento da verba.
Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante desproporcionalidade, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem, após o contraditório e a instrução probatória, caso sobrevenham elementos seguros acerca das reais necessidades do alimentando, da situação da ex-companheira e da efetiva capacidade contributiva do alimentante.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
6. Os alimentos provisórios não se limitam à subsistência mínima, pois buscam preservar, dentro da proporcionalidade, padrão de vida compatível com a realidade econômica dos pais.
7. A tenra idade da criança não autoriza presumir necessidades reduzidas, pois despesas com alimentação, moradia, higiene, transporte, vestuário, saúde, educação infantil, cuidados cotidianos e estrutura mínima de desenvolvimento integram o dever alimentar.
8. A teoria da aparência permite considerar, para aferição provisória da capacidade contributiva, renda declarada em contrato bancário, sinais exteriores de riqueza, padrão de consumo, movimentação financeira, patrimônio e despesas ordinariamente assumidas, especialmente quando o alimentante possui rendimentos variáveis.
9. Os alimentos transitórios em favor da ex-companheira são cabíveis, em caráter provisório e por prazo certo, quando há indícios de dependência econômica momentânea ou necessidade de reorganização financeira após o rompimento da relação afetiva.
10. A controvérsia sobre a existência de união estável ou de namoro qualificado demanda instrução probatória sobre convivência pública, contínua e duradoura, propósito de constituição familiar, coabitação, nascimento de filho comum e dinâmica familiar estabelecida entre as partes.
11. A capacidade laborativa da ex-companheira não impede, por si só, a fixação de alimentos transitórios, sobretudo diante de elementos indicativos de interrupção dos estudos em período coincidente com o nascimento do filho e dedicação aos cuidados da criança.
12. A perspectiva de gênero recomenda reconhecer que a maternidade e os cuidados com filho de tenra idade podem gerar desequilíbrio econômico imediato e justificar suporte temporário mínimo.
13. A fixação de alimentos transitórios em patamar módico e por prazo determinado não estimula dependência indefinida nem antecipa definitivamente o reconhecimento da união estável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão provisória sobre alimentos em demanda de família somente deve ser reformada em agravo de instrumento quando evidenciada ilegalidade manifesta, teratologia, abusividade ou flagrante desproporcionalidade.
2. As necessidades do filho menor são presumidas e a obrigação alimentar tem prioridade sobre despesas voluntárias, reorganização patrimonial ou constituição de novo núcleo familiar pelo alimentante.
3. A capacidade contributiva do alimentante com renda variável pode ser aferida provisoriamente pela teoria da aparência, mediante consideração de sinais exteriores de riqueza, padrão de consumo, patrimônio, movimentação financeira e renda declarada em outros atos.
4. Os alimentos transitórios à ex-companheira são admissíveis, em caráter provisório e por prazo certo, quando há indícios de dependência econômica momentânea, dedicação aos cuidados do filho menor e necessidade de reorganização financeira após o rompimento da relação afetiva. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC, art. 1.694 e seguintes; CPC, art. 528.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lucas Henrique Mendonça Uchoa Borges contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de fixação de alimentos c/c pedido de regulamentação de guarda compartilhada e tutela de urgência nº 0828925-75.2025.8.20.5106, que, reconsiderando decisão anterior, majorou os alimentos provisórios fixados em favor do filho menor para o equivalente a quatro salários mínimos mensais, mantida a obrigação de custeio do plano de saúde, bem como arbitrou alimentos transitórios em favor da ex-companheira, F.
N. D. A. D., no importe de um salário mínimo, pelo prazo de doze meses. Em suas razões, o agravante, inicialmente, requer o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, afirma que a decisão agravada teria se apoiado em quadro financeiro fictício apresentado pela parte agravada, mediante aplicação indevida da teoria da aparência, atribuindo-lhe renda mensal de aproximadamente R$ 35.000,00, ou até R$ 50.000,00 quando consideradas supostas fontes variáveis, sem lastro probatório suficiente.
Alega que é médico plantonista, com atuação vinculada ao SAMU de Mossoró/RN, percebendo rendimentos variáveis e sujeitos a atrasos, de modo que os valores apontados pela parte agravada não refletiriam sua real capacidade contributiva. Defende que, em razão da dinâmica de plantões, da irregularidade dos pagamentos, da redução da carga de trabalho para viabilizar a convivência com o filho, bem como de suas despesas ordinárias, a obrigação alimentar fixada no total aproximado de R$ 8.105,00 seria inexequível e poderia conduzir à sua prisão civil, prejudicando, por consequência, o próprio sustento do alimentando.
Aduz, quanto às necessidades do menor, que os gastos apresentados pela genitora estariam artificialmente majorados, especialmente despesas com moradia, alimentação, higiene, creche, material escolar, vestuário, transporte, lazer, plano de saúde e medicação. Sustenta que já custeia integralmente o plano de saúde do filho, razão pela qual a inclusão de despesas médicas e de plano de saúde no cálculo importaria dupla oneração.
Argumenta, ainda, que o menor possui pouco mais de um ano de idade, não frequenta atividades extracurriculares e não demandaria verba próxima a R$ 7.000,00, postulando a redução dos alimentos ao patamar inicialmente ofertado, correspondente a um salário mínimo e meio, acrescido do custeio do plano de saúde, ou, subsidiariamente, aos termos ajustados em audiência de conciliação. Assegura a inexistência de união estável, no tocante aos alimentos fixados em favor da ex-companheira, afirmando que a relação mantida entre as partes teria configurado mero namoro qualificado, ainda que com coabitação, sem affectio maritalis ou propósito comum de constituição de família.
Aduz que o nascimento de filho comum não comprovaria, por si só, a união estável, e que eventuais documentos nos quais a agravada tenha sido qualificada como cônjuge não teriam força probatória suficiente. Acrescenta que Francisca Naiara é jovem, saudável, possui capacidade laborativa e aufere rendimentos oriundos de propriedade rural, inclusive de plantio de caju e arrendamento para exploração de energia eólica, inexistindo necessidade alimentar que justifique a verba arbitrada.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para elidir o pagamento à ex-companheira e reduzir os alimentos do menor, e, no mérito, o provimento do agravo. Em decisão de ID 36971647 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. O agravante opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, alegando omissão quanto à análise da real necessidade do menor e reiterando a tese de desproporcionalidade da verba alimentar.
Juntou extratos bancários com o propósito de demonstrar sua incapacidade financeira. Os aclaratórios foram rejeitados, através da decisão de ID 37778944 por inexistir omissão, registrando-se que a decisão então embargada apreciara apenas o pedido liminar de suspensividade, à luz da cognição sumária própria da fase inicial do agravo de instrumento, e que a análise pormenorizada das despesas do menor e da valoração probatória dos extratos bancários dizia respeito ao mérito recursal.
Posteriormente, o agravante apresentou petição incidental em ID 38261103, com documentação complementar, renovando o pedido de concessão de efeito suspensivo. Reiterou que não aufere renda mensal compatível com o cenário acolhido na origem, que os pagamentos de seus plantões são irregulares, que havia valores pendentes de recebimento e que a soma dos rendimentos de janeiro a março de 2026 não equivaleria à renda mensal alegada pela parte contrária.
Apontou, ainda, a existência de cumprimento de sentença em curso e o risco de prisão civil. Ratificando o pedido inicial de concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte recorrida deixa de apresentar contrarrazões conforme certidão de ID 38542277. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 38600368, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória que majorou os alimentos provisórios fixados em favor do filho menor para quatro salários mínimos mensais, mantido o custeio do plano de saúde, e arbitrou alimentos transitórios em favor da ex-companheira no importe de um salário mínimo, pelo prazo de doze meses.
De início, importa registrar que a decisão agravada foi proferida em sede de tutela provisória, no âmbito de demanda de família ainda pendente de regular instrução probatória. Nesta toada, a intervenção desta Corte deve limitar-se às hipóteses de ilegalidade manifesta, teratologia, abusividade ou flagrante desproporcionalidade, sob pena de indevida antecipação do exame exauriente reservado ao Juízo de origem.
No caso, não vislumbro qualquer desses vícios. O agravante insiste na tese de que a verba alimentar destinada ao filho menor é excessiva, sobretudo diante da idade da criança, do custeio do plano de saúde e da alegada inexistência de despesas compatíveis com o valor fixado. Ocorre que as necessidades de filho menor são presumidas e decorrem diretamente do dever constitucional e legal de assistência material dos genitores, nos termos dos arts. 227 e 229 da Constituição Federal e dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil.
Os alimentos, mesmo quando fixados de forma provisória, não visam tão somente assegurar a subsistência mínima, mas sim preservar, tanto quanto possível e dentro da proporcionalidade, padrão de vida compatível com a realidade econômica dos pais. A circunstância de se tratar de criança de tenra idade não autoriza, por si só, a conclusão de que suas necessidades sejam diminutas. Despesas com alimentação, moradia, higiene, transporte, vestuário, saúde, educação infantil, cuidados cotidianos e estrutura mínima de desenvolvimento não se reduzem àquilo que o agravante reputa indispensável, especialmente quando há nos autos elementos indicativos de padrão socioeconômico superior à renda que afirma perceber.
Oportunamente, a alegação de que parte dos valores apresentados pela genitora estaria inflada, bem como de que certas rubricas deveriam ser reduzidas em razão do regime de convivência, exige exame detalhado de prova documental, eventual produção de prova complementar e contraditório mais amplo, providências incompatíveis com a cognição estreita deste recurso. Do mesmo modo, não merece acolhida, neste momento, a tese de impossibilidade financeira.
A decisão agravada valeu-se da teoria da aparência a partir de elementos concretos constantes dos autos, notadamente a renda mensal de R$ 35.847,46 declarada pelo próprio agravante em contrato de financiamento bancário (ID 36944783 - Pág. 51), além de outros indicativos de capacidade econômica. Nestes termos, em demandas alimentares, especialmente quando o alimentante exerce atividade liberal, autônoma ou possui rendimentos variáveis, a aferição da capacidade contributiva não se restringe à renda formal pontualmente demonstrada, sendo legítimo considerar sinais exteriores de riqueza, padrão de consumo, movimentação financeira, patrimônio e despesas ordinariamente assumidas.
A documentação complementar juntada pelo agravante não afasta essa conclusão. Ao contrário, além de se tratar de prova unilateral e parcial, os próprios documentos apresentados indicam receita bruta relevante no período de janeiro a março de 2026, sem que tenham sido trazidos aos autos, de modo completo e inequívoco, todos os elementos necessários à demonstração de colapso financeiro ou impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, como declaração de imposto de renda, extratos integrais de todas as contas, comprovantes completos de rendimentos e despesas indispensáveis.
A oscilação de recebimentos, eventuais atrasos administrativos ou a opção por redução de plantões são dados que podem ser avaliados na origem, mas não bastam, isoladamente, para reduzir verba alimentar provisória fixada em favor de criança. Também não prospera o argumento de que as despesas pessoais do agravante, inclusive com aluguel, plano de saúde próprio, consórcios, atual núcleo familiar, faculdade da companheira ou creche do enteado, inviabilizariam a manutenção do encargo.
Sem desmerecer tais compromissos, a obrigação alimentar em favor de filho menor ostenta prioridade jurídica e material, não podendo ser postergada em razão de despesas voluntárias ou reorganização patrimonial do alimentante. A formação de nova entidade familiar, por si só, não elide o dever de sustento anteriormente existente, nem transfere ao menor o risco das escolhas financeiras do genitor. Quanto ao receio de prisão civil, igualmente não se trata de fundamento apto à reforma da decisão agravada.
A eventual impossibilidade de pagamento de parcelas vencidas deve ser arguida na via própria, perante o Juízo competente e nos autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Validamente, o agravo de instrumento não pode servir como sucedâneo de defesa executiva, tampouco como mecanismo preventivo de suspensão indireta da exigibilidade da obrigação alimentar sem prova robusta de sua inexequibilidade.
No que concerne aos alimentos transitórios fixados em favor da ex-companheira, a decisão também deve ser mantida. A verba foi arbitrada em um salário mínimo, pelo prazo limitado de doze meses, em caráter provisório e transitório, exatamente como recomenda a jurisprudência quando há indícios de dependência econômica momentânea ou necessidade de reorganização financeira após o rompimento da relação afetiva.
A discussão acerca da existência de união estável ou de mero namoro qualificado demanda instrução probatória, pois envolve a análise da convivência pública, contínua e duradoura, do propósito de constituição familiar, do contexto de coabitação, do nascimento do filho comum e da dinâmica familiar estabelecida entre as partes. Logo, não é possível, nesta fase, afastar de plano a plausibilidade da pretensão deduzida pela agravada na origem.
Tampouco a alegação de que ela é jovem, saudável e possui capacidade laborativa impede, por si só, a fixação de alimentos transitórios, sobretudo quando há elementos indicando que interrompeu seus estudos em período coincidente com o nascimento do filho e passou a dedicar-se aos cuidados da criança. Nesse ponto, a decisão agravada revela adequada sensibilidade à perspectiva de gênero, ao reconhecer que a maternidade e os cuidados com filho de tenra idade podem produzir desequilíbrio econômico imediato e exigir suporte temporário mínimo.
A verba fixada não possui caráter permanente, não estimula dependência indefinida e não antecipa, em definitivo, o reconhecimento da união estável; apenas preserva, em cognição sumária, a subsistência da agravada enquanto a controvérsia é devidamente instruída. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que os alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros possuem caráter excepcional e, em regra, temporário, destinando-se a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica, salvo situações excepcionais que justifiquem solução diversa.
Essa compreensão, longe de favorecer a pretensão recursal, reforça a adequação da decisão agravada, que fixou verba módica, transitória e temporalmente delimitada. Igualmente, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ aborda diretamente essas vulnerabilidades estruturais, especialmente no campo do Direito de Família, reconhecendo expressamente que as relações domésticas são marcadas pela "naturalização dos deveres de cuidado não remunerados para as mulheres e pela predominante reserva de ocupação dos espaços de poder − e serviços remunerados −, aos homens" (BRASIL.
Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam, 2021). Ademais, os fundamentos lançados no parecer ministerial, se harmonizam com a solução ora adotada. Como bem ponderou a Procuradoria de Justiça, as necessidades do menor são presumidas, estando a decisão de origem amparada em elementos indiciários suficientes para esta fase processual.
Desta feita, a teoria da aparência mostra-se adequada diante da renda de difícil comprovação imediata, e as alegações de superestimação das despesas ou de incompatibilidade da obrigação com os rendimentos do agravante demandam dilação probatória. Na mesma linha de raciocínio, o Ministério Público destacou que os alimentos transitórios em favor da ex-companheira foram fixados em patamar proporcional e por prazo certo, inexistindo ilegalidade, teratologia ou abusividade manifesta.
Registre-se, ainda, que o presente voto enfrenta os argumentos relevantes deduzidos pelo agravante, não sendo exigível que o órgão julgador rebata, uma a uma, todas as rubricas da planilha apresentada ou todas as movimentações bancárias invocadas, quando a razão decisória central repousa na natureza provisória dos alimentos, na necessidade presumida do menor, na suficiência dos indícios de capacidade contributiva e na necessidade de instrução probatória para eventual redimensionamento da verba.
Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante desproporcionalidade, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem, após o contraditório e a instrução probatória, caso sobrevenham elementos seguros acerca das reais necessidades do alimentando, da situação da ex-companheira e da efetiva capacidade contributiva do alimentante.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 8 de Junho de 2026.