PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803852-66.2024.8.20.5129 Polo ativo R. H. S. D. N. Advogado(s): Polo passivo J. R. O. D. N. e outros Advogado(s): LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA, LIDIANE DO VALE ARAUJO, PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA, ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA, MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS OU SALÁRIO-MÍNIMO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou alimentos em favor de filhos menores no percentual de 30% dos rendimentos brutos do genitor, excluídos os descontos obrigatórios, ou do salário mínimo, o que for maior. O apelante pleiteia a redução do percentual, afirmando incapacidade financeira decorrente de atividade informal e de novo núcleo familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação de alteração na capacidade financeira do alimentante que justifique a redução do encargo alimentar fixado em sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de sustento decorre do poder familiar e impõe aos genitores a obrigação de contribuir para as necessidades dos filhos na proporção de seus recursos, conforme os arts. 1.568 e 1.694, §1º, do
CC. 4. A revisão do encargo alimentar exige prova concreta de alteração superveniente na situação financeira do alimentante, nos termos do art. 373, II, do CPC. O apelante não apresentou documentos capazes de demonstrar mudança negativa em sua capacidade contributiva.
5. A constituição de nova família, por si só, não autoriza a redução dos alimentos, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
6. A inexistência de prova robusta de redução de renda e a presunção de necessidade dos filhos menores justificam a manutenção do percentual fixado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A redução do encargo alimentar depende de prova efetiva da alteração da capacidade financeira do alimentante, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas ou a constituição de nova família. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.568, 1.694, §1º; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 226, §7º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.028373-6/001, Rel.
Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 29/05/2025; STJ, AgInt no AREsp 1230230/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17/04/2018; TJRN, Apelações Cíveis nº 0800910-75.2020.8.20.5105, nº 0804248-30.2024.8.20.5101 e nº 0809363-60.2024.8.20.5124.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em consonância com o Parecer Ministerial da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. H. S. DO N. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação de alimentos ajuizada por J. R. O. D. N. e R. H. O. D. N., representados por J. T. DE O., fixou guarda materna, regulamentou visitas paternas em finais de semana, feriados alternados e metade das férias escolares, além de condenar o genitor ao pagamento de alimentos no percentual de 30% dos rendimentos ou do salário-mínimo, adotando o parâmetro mais elevado.
Em suas razões recursais (Id. 37850701), a parte apelante se insurge exclusivamente contra o quantum fixado, sustentando que o percentual estabelecido onera excessivamente o seu sustento, desconsiderando sua real capacidade contributiva em ofensa ao binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC). Defende que, conforme comprovado por minucioso Estudo Social, atua como trabalhador informal (entregador de água) e aufere renda média de apenas R$ 1.000,00 mensais, valor inferior ao salário-mínimo, além de arcar com despesas de aluguel e contas de consumo.
Aduz que a manutenção da sentença nos termos atuais condena-o à miserabilidade e ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, tornando a obrigação inexequível. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, requerendo a redução dos alimentos definitivos para o patamar de 20% da sua remuneração. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 37850705).
A 11ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer (Id. 38263245), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que o percentual fixado é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum que julgou procedente o pedido para fixar a obrigação alimentícia para o percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios, ou do salário-mínimo mensal, o que for maior. Em que pese a argumentação do apelante, entendo que a sentença hostilizada não comporta reforma.
Inicialmente, ressalta-se que o dever de sustento advém do poder familiar, impondo a ambos os genitores a responsabilidade de assistência, na proporção de seus ganhos, aos seus filhos. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.568 do Código Civil, in verbis: Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial Ademais, a prestação alimentícia tem por sua natureza ser dinâmica e atrelada à mudança das relações familiares, devendo ser fixada com base no princípio da proporcionalidade, atendendo ao trinômio necessidade (do alimentando), possibilidade (do alimentante) e a razoabilidade (da fixação do encargo), conforme dispõe o §1º do art. 1.694 do Código Civil, segundo o qual determina: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Desse modo, deve a obrigação alimentar refletir, de maneira razoável as necessidades da prole, lhe assegurando um padrão de vida seguro para que possa se desenvolver, sem descurar da análise das reais condições financeiras do genitor. Nessa linha, em relação à alegada redução da capacidade financeira do apelante, verifica-se que, embora sustente em contestação e nas razões recursais que suas condições econômicas não são favoráveis à manutenção do percentual, já que este o levaria à situação de miserabilidade, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar efetiva modificação em sua situação financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Ao revés, a renda mensal familiar que o apelante possui é em torno de R$ 5.000,00, sendo sua renda individual em torno de 250,00 por semana, diante do trabalho informal que exerce. Ocorre que, no relatório do estudo social (Id. 37850691) consta que de aluguel o genitor paga é de R$ 250,00, ou seja, maior que a oferta de valor sugerida para lidar com a obrigação perante seus filhos de 12 e 9 anos de idade.
Ora, tais elementos fragilizam a narrativa fática apresentada pelo apelante quanto à sua alegada incapacidade econômica, porquanto inviabilizam a adequada aferição de sua real situação financeira, já que de um lado alega impossibilidade diante da atividade informal exercida, contudo, ainda que se trate de atividades informais, é certo que estas admitem meios de comprovação idôneos, como extratos bancários, movimentações financeiras ou outros indícios de renda, sendo ausentes nos autos, circunstância que impede o acolhimento da tese defensiva.
Diante desse cenário, a jurisprudência pátria autoriza a incidência da teoria da aparência, permitindo ao julgador considerar sinais exteriores de riqueza e o padrão de vida ostentado como indicativos da real capacidade econômica do devedor de alimentos. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CIVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES - MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO NA
SENTENÇA - CABIMENTO - TEORIA DA APARÊNCIA - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - CABIMENTO -
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68.
2. A teoria da aparência, aplicável às ações de alimentos, autoriza presumir a capacidade econômico do alimentante em prestar alimentos de acordo com os sinais econômicos exteriorizados.
3. Na forma estabelecida pelo CPC/15, em regra, deve o juiz fixar os honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sempre observando os critérios contidos no §2º do art. 85 do CPC/15, quais sejam, grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, ainda, o trabalho e o tempo despendido.
4. Dar parcial provimento ao recurso da autora, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso da advogada da autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.028373-6/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) grifei Tampouco prospera a alegação de incapacidade fundada na constituição de novo núcleo familiar, já que o entendimento da jurisprudência é firme no sentindo de que tal fato, por si só, não possui o condão de afastar ou reduzir automaticamente o dever alimentar previamente estabelecido.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REVISÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]
2. Concluindo a instância ordinária, a partir do exame do acervo probatório, que não houve mudança na situação financeira do alimentante, não pode esta egrégia Corte Superior rever tal conclusão, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de o devedor dos alimentos ter constituído nova família, por si, não implica revisão dos alimentos prestados aos filhos da união anterior, sobretudo se não ficar comprovada a mudança negativa na sua capacidade financeira.Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1230230/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) A controvérsia deve ser examinada, invariavelmente, sob a ótica do princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, da CF), porquanto trata-se de encargo de ordem constitucional que não pode ser mitigado escolhas livres do genitor.
Não se mostra juridicamente razoável transferir à prole o ônus decorrente do nascimento de nova prole ou de supostas dificuldades financeiras não comprovadas. Neste mesmo sentido, trago à baila casos semelhantes desta Corte Potiguar:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA E ALIMENTOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. CONSTITUIÇÃO DE NOVA PROLE. NECESSIDADE PRESUMIDA DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE MENOR CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que fixou alimentos em 25% dos rendimentos brutos do alimentante, excluindo verbas indenizatórias. O recorrente pleiteia a redução do percentual para 15% ou, subsidiariamente, a alteração da base de cálculo para os rendimentos líquidos, sob o fundamento da constituição de nova prole.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há elementos que justifiquem a redução do percentual de alimentos fixados; e (ii) se é cabível a alteração da base de cálculo para os rendimentos líquidos do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de sustento decorre do poder familiar e impõe aos genitores a responsabilidade pela assistência aos filhos, conforme os arts. 229 da CF/1988 e 1.696 do
CC. 4. A constituição de nova prole, por si só, não autoriza a redução do encargo alimentar, sendo necessária a comprovação de alteração significativa na capacidade financeira do alimentante, o que não foi demonstrado nos autos.
5. A necessidade do alimentando é presumida em razão da menoridade civil, enquanto a possibilidade do alimentante deve ser avaliada com base em provas concretas.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a base de cálculo da pensão alimentícia deve incidir sobre os rendimentos líquidos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), por representarem valores de recolhimento compulsório.
7. A alteração da base de cálculo harmoniza a obrigação alimentar com o princípio da proporcionalidade, evitando oneração excessiva do alimentante. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800910-75.2020.8.20.5105, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE FILHOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Fixação de Alimentos, na qual fixou em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) a constituição de novo núcleo familiar e o nascimento de outros filhos justificam a redução da pensão alimentícia; e (ii) houve comprovação de alteração substancial na capacidade financeira do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever alimentar em favor de filhos menores decorre do poder familiar, encontrando fundamento no art. 229 da CF, no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, devendo a fixação e eventual revisão observar o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade.
4. O apelante limitou-se a invocar o nascimento de duas filhas e a constituição de nova família, sem comprovar perda de emprego, redução salarial ou outra circunstância concreta que justificasse a minoração pretendida.5. A condição de dependência econômica da criança de 04 (quatro) anos é presumida, inexistindo prova de diminuição de suas necessidades básicas.6. A jurisprudência do STJ e do TJRN reafirma que a redução da verba alimentar depende de prova robusta da incapacidade do alimentante, o que não ocorreu no caso concreto.7.
O percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo mostra-se proporcional e adequado ao equilíbrio necessidade-possibilidade, inexistindo desequilíbrio a justificar modificação. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0804248-30.2024.8.20.5101, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026)
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO EM 30% DOS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE PRESUMIDA. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou alimentos em favor do filho comum no percentual de 30% dos vencimentos e vantagens do genitor.
2. O apelante pleiteia a redução do encargo alimentar, alegando incapacidade financeira devido à constituição de nova família e insuficiência de recursos para atender às necessidades da alimentada e assegurar seu próprio sustento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a constituição de nova família e a alegação de redução de renda do alimentante justificam a revisão do valor da pensão alimentícia fixada em sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O dever de sustento decorre do poder familiar e impõe a ambos os genitores a responsabilidade pela assistência aos filhos, conforme o art. 1.568 do Código Civil.
5. A alteração da obrigação alimentar está condicionada à comprovação de mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentado, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
6. O apelante não demonstrou redução significativa de sua capacidade contributiva nem apresentou documentos hábeis a comprovar gastos que justificassem a minoração do encargo.
7. A constituição de nova família não exime o genitor da obrigação alimentar dos filhos do relacionamento anterior, sendo necessário comprovar prejuízo financeiro concreto.
8. A manutenção da pensão no percentual fixado concretiza o princípio da paternidade responsável e assegura a observância do mínimo existencial. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0809363-60.2024.8.20.5124, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026) Nesse contexto, os alimentos devem ser mantidos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, por ser esse o valor que mais se adequa ao que dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo, mantendo o julgamento hostilizado por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.