PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803852-93.2025.8.20.0000 Polo ativo FILIPE RAFAEL DE SOUZA BARBOSA Advogado(s): MARCIO ROBERTO SILVA Polo passivo JUÍZO DA 12 VARA CRIMINAL Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0803852-93.2025.8.20.0000 Paciente: Filipe Rafael de Souza Barbosa Impetrante: Márcio Roberto Silva (OAB/RN 335.134) Aut.
Coatora: Juízo da 12ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI (PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE ENTORPECENTES VARIADOS, APETRECHOS, DINHEIRO E ARMA BRANCA, TENDO ENSAIADO FUGA QUANDO DA ABORDAGEM). REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A ENSEJAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOBSERVADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 8ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Filipe Rafael de Souza Barbosa apontando como autoridade coatora o Juízo da 12ª VCrim de Natal o qual, na AP 0801720-71.2025.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, converteu seu flagrante em preventiva (ID 29797892).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) negativa de autoria/fragilidade probatória, notadamente em virtude do flagrante preparado; e 2.2) escassez de fundamentos aptos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 29797889).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID's 29797896 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter eminentemente historiador (ID 30089492).
6. Parecer da 8ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 30178978).
7. É o Relatório.
VOTO
8. Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente de provas, devendo as divergências fáticas serem debatidas em momento oportuno, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, sobretudo pela fase embrionária do feito.
9. Nada obstante, ao refutar as pechas catalogadas no subitem 2.1, com destaque ao suposto flagrante preparado, já havia pontuado a Autoridade Coatora (ID 29797892): "... Observo que, prima facie, não se afigura possível infirmar a palavra dos policiais militares quanto às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, oportunidade em que o autuado, indiciariamente, achava-se portando substâncias tóxicas e petrechos, além de quantia em dinheiro... em via pública, em indiciária prática do crime ora imputado.
As substâncias tóxicas atingem valor superior a quatro mil e quinhentos reais. As circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, bem como de petrechos típico de traficância, denotam a indiciária conduta imputada por parte do autuado, no caso concreto, do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Reconheço que a prisão em flagrante é legal. Tenho presente que não há como se afastar os indícios emergentes do flagrante, segundo os depoimentos das testemunhas policiais.
A apreciação da prisão em flagrante não comporta exauriente cotejo da prova oral, até mesmo em razão de sua natureza indiciária, própria da fase administrativa. Neste contexto, cuidando-se de exame de legalidade do flagrante, admito-o, nesta oportunidade, legal, e conforme a previsão do art. 302, I do CPP. A alegação de indignidade dos policiais, consubstanciada na negativa da existência de drogas consigo, levada a efeito pelo autuado, quando da audiência de custódia e pela defesa técnica, não prospera.
A afirmação de que as substâncias tóxicas, petrechos, valor em espécie não foram apreendidas com o flagrado, que seria fruto da indignidade dos policiais que detinham consigo drogas, petrechos e atribuíram a posse ao flagrado não pode ser admitida neste momento, à míngua de provas da indignidade e iniquidade dos policiais. Os policiais militares, servidores públicos, são dotados de credibilidade e confiabilidade no exercício da função.
Neste contexto, cuidando-se de exame de legalidade do flagrante, admito-o, nesta oportunidade, legal, e conforme a previsão do art. 302, I do CPP...".
10. Sobre a temática, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA... CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS... FLAGRANTE FORJADO. INVIÁVEL REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS DE ALTO PODER LESIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO... Em relação ao suposto flagrante forjado, destaca-se que, na linha da conclusão adotada pela Corte local, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento, tampouco recebimento, de denúncia em desfavor do paciente... (AgRg no HC n. 923.995/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
11. Obstado, pois, o processamento da ordem no ponto em específico, na parte congnoscível, encaminho o voto pela sua denegação.
12. Afinal, malgrado o Impetrante defenda a inexistência de motivação bastante a embasar a preventiva (subitem 2.2), os pressupostos exigidos pelos arts. 312 e seguintes do CPP restaram amplamente atendidos na decisão levada a efeito pelo Juízo a quo (ID 29797892): "... In casu, ressai do auto prisional, que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante do indiciado, os quais figuram como testemunhas, na data de 08 de março de 2025, por volta de 16:00hs, estavam em patrulhamento, a pé, no bairro de Mãe Luíza, ocasião em que visualizaram uma pessoa em deslocamento, também a pé, saindo de um terreno localizado ao lado de uma escadaria, oportunidade em que, se apercebendo da presença dos policiais correu em nítida tentativa de se evadir, sendo perseguido e contido pelos militares.
Ressai da prova indiciária que o autuado trazia consigo bolsa feminina e submetido a revista pessoal, inicialmente restou encontrado no interior da bolsa, 01 (uma) balança de precisão, 12 (doze) porções pequenas ensacadas de uma substância tipo erva de cor esverdeada possivelmente trata-se do entorpecente conhecido por “MACONHA”, 01 (uma) porção média ensacada de uma substância tipo erva de cor esverdeada possivelmente trata-se do entorpecente conhecido por “MACONHA”, 03 (três) porções médias ensacadas de um PÓ de cor branca possivelmente trata-se do entorpecente conhecido por “COCAÍNA”, 01 (uma) porção pequena com diversas pedrinhas de cor amarelada possivelmente trata-se da droga conhecida por “CRACK”, diversos sacos tipo Zip-Lock, 01 (uma) tesoura pequena com cabo rosa, e o valor de R$ 90,00 (noventa reais) em espécie...".
13. Em linhas pospositivas, ressaltando, inclusive, a severidade da casuística, acrescentou Sua Excelência: "... Emerge do auto de prisão em flagrante, que em desdobramento os policiais se dirigiram ao local de onde o flagrado saíra e lá encontraram 01 touca preta, 01 balança de precisão pequena, 01 rolo de papel filme usado, 01 faca peixeira com cabo branco. No tocante à materialidade da imputação, além do termo de Exibição e Apreensão do material indiciariamente apreendido com o autuado, observo o Laudo de constatação preliminar, que descreve as substâncias apreendidas, maconha e cocaína.
Posto no Laudo de Constatação que a maconha em porção maior e em porções de menor gramatura, embaladas individualmente atingiu mais de cinquenta e três gramas. No tocante à substância cujo resultado restou positivo para cocaína, seja em pó, seja em forma de pedras (crack), foi quantificada em mais de cinquenta e oito gramas. As substâncias entorpecentes são de uso proscrito no Brasil conforme Portaria nº 344/98-SVS/MS e atualizações posteriores.
Ressai do auto que o flagrado FILIPE RAFAEL DE SOUZA BARBOSA, já trazia consigo, além das substâncias tóxicas, variadas, petrechos relacionados à traficância e, ainda valor em espécie. Em desdobramento, mais petrechos encontrados. Nesse contexto, observo posto o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, com a manutenção da custódia do autuado, considerando a gravidade concreta do crime, tráfico, realçando que os elementos emergentes do flagrante permitem o juízo de tipificação provisória no crime de tráfico neste momento, ante as circunstâncias da prisão...
Cuida-se de circunstância fática típica de comercialização de entorpecentes em área geográfica da cidade assolada pelo tráfico e domínio de facções criminosas... ".
14. Logo, profícuas as razões soerguidas, sobreleva ressaltar a gravidade da conduta e o modus operandi, donde se tem Paciente apreendido na posse de uma gana diversificada de entorpecentes fracionados (53,78g de maconha, 53,95g de cocaína e 0,5g de crack), além de apetrechos (balança precisão, sacos plásticos, tesoura), arma branca ("faca peixeira") e dinheiro fracionado (R$ 90,00),
15. Ou seja, o editorial probante, nesse primeiro e inaugural momento, sinaliza à narcotraficância, havendo ainda de ser destacada a tentativa de fuga do Custodiado no momento da abordagem, sobressaindo daí o periculum libertatis.
16. A par disso, insta salientar ser tráfico de drogas, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sobejando imperiosa a segregadura, até como forma de resguardo a paz pública, na linha dos precedentes da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Extrai-se dos autos que a periculosidade dos réus se mostrou evidenciada não apenas pela quantidade de drogas, mas também pelos demais apetrechos (balança de precisão e diversas embalagens do tipo "zips look") apreendidos, o que justifica a prisão preventiva para acautelar a ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. [...] ( AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 21/02/2022).
Por isso, mantém-se a prisão preventiva dos réus... Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 797201 SP 2023/0011013-9, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023).
17. Em face das razões já expostas, reputo de igual modo insubsistente a permuta pelas medidas do art. 319 do CPP, máxime por ser a presença de referências pessoais desimportante, per si, a ensejá-las, sobretudo por restarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
18. Destarte, em consonância com a 8ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025.