PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do Processo: 0803852-95.2025.8.20.5108 Parte autora: E. G. A. S. Parte ré: J.
C. D.
C. S.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GUARDA COMPARTILHADA ajuizada por E. G. A. S., neste ato representado por sua genitora, G. P. A. em face de J.
C. D.
C. S., genitor do requerente. Narra a autora em sua petição inicial que as partes mantiveram um relacionamento amoroso, do qual sobreveio o nascimento do menor E. G. A. S., no dia 14/06/2023, conforme certidão de nascimento em anexo (ID Num. 161753870). Alega que, após o término do relacionamento, o genitor vinha pagando uma pensão de forma espontânea no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por sábado.
Entretanto, o valor é insuficiente para suprir as necessidades do menor. Nesse sentido, prezando-se pelo melhor interesse do menor, ora autor da presente ação, busca-se, através desse mecanismo jurisdicional, garantir condições financeiras para o desenvolvimento do demandante. Acrescenta que o demandado trabalha atualmente na empresa Duarte Refrigeração, em Pau dos Ferros - RN, não sabendo informar se tem carteira assinada.
Solicita, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% dos seus rendimentos brutos; alternativamente caso desempregado, requer a porcentagem de 30% sobre o salário-mínimo vigente, equivalente a R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos). No mérito, a procedência total dos pedidos. Postula o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento ( arts. 1.694 e 1.695 do NCC). Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Os alimentos devem ser prestados observando sempre o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. Pela(s) certidão(ões) de nascimento acostada(s) aos autos com a petição inicial, a(s) qual(quais) comprova(m) que o demandante é o genitor do(s) menor(s)es, extrais-e a conclusão da obrigatoriedade do autor prestar alimentos em favor desse(s) filho(s), consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921. Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Quanto à possibilidade econômica da parte ré para prestar alimentos ao(s) filho(s), embora a parte autora não tenha acostado documento comprovando o valor dos rendimentos mensais do demandado, informa que ele trabalha e possui rendimentos para pagar os alimentos no valor ora postulado. Ademais, caso se encontre desempregado, tal situação não isenta os pais da obrigação de alimentar seus filhos, mostrando-se razoável, neste momento processual, a fixação do encargo alimentar provisório no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no país, correspondendo ao valor de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).
Isto posto, ARBITRO os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos brutos do réu ou, alternativamente, caso se encontre desempregado, em 30% (trinta por cento) de um salário-mínimo, em favor de E. G. A. S., a ser pagos pela parte ré, devendo esse quantum ser depositado em conta bancária informada na petição inicial (qual seja, conta Poupança, CAIXA TEM, Agência: 3880, operação: 1288, Conta nº: 787502502-9), em nome da representante legal da(o)(s) alimentando(s), o que faço a partir dos elementos até então constantes nos autos, podendo ocorrer variação a maior ou menor no percentual arbitrado, desde que à luz de novos elementos de convicção.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma pleiteada na petição inicial. DÊ-se ciência ao promovido para que deposite o valor dos alimentos na conta bancária da representante da(o)(s) alimentando(s). Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, por CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Pau dos Ferros/RN. Intimações necessárias para o fiel cumprimento da presente decisão.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Cumpra-se. PAU DOS FERROS data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito