PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803853-22.2022.8.20.5129 Polo ativo MARCIA MARIA DE MEDEIROS Advogado(s): PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCIDÊNCIA SOBRE VERBA ALIMENTAR OU DE CONSTRANGIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por MARCIA MARIA DE MEDEIROS em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA, na qual se discutia a legalidade de descontos em conta corrente a título de operações vencidas oriundas de utilização de cheque especial. A recorrente alegou, ainda, ocorrência de desconto sobre valores de pensão alimentícia e conduta desrespeitosa por parte de funcionária do banco, requerendo a reforma da sentença e o deferimento do benefício da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o recurso inominado deve ser conhecido diante da suposta inobservância ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a parte recorrente faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita; (iii) determinar se a sentença de improcedência deve ser mantida diante da controvérsia sobre descontos bancários oriundos de cheque especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso inominado deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos legais, inclusive o atendimento ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente apresentou razões que impugnam os fundamentos da sentença.
4. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, ante a ausência de elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência, não tendo a parte recorrida demonstrado prova em sentido contrário.
5. A sentença de improcedência deve ser mantida, porquanto comprovado nos autos que os descontos realizados pela instituição financeira decorreram de uso habitual do limite de cheque especial por parte da autora, inexistindo ilicitude na conduta do banco ou falha na prestação do serviço que ensejasse a indenização por danos morais.
6. Não há comprovação nos autos de que o desconto tenha incidido sobre verba impenhorável (pensão alimentícia), tampouco restou provada a alegada situação vexatória sofrida pela autora em agência bancária, ônus que lhe incumbia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.O recurso inominado deve ser conhecido quando presentes os pressupostos legais e a parte recorrente impugna os fundamentos da sentença recorrida.
2. A concessão da justiça gratuita requer apenas a declaração de hipossuficiência da parte, salvo prova em contrário.
3. É legítimo o desconto bancário decorrente de uso de cheque especial, não configurando ilicitude ou dano moral se ausente conduta abusiva ou indevida por parte da instituição financeira.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão do § 3º do art. 98 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto por Márcia Maria de Medeiros Cavalcante contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0803853-22.2022.8.20.5129, em ação proposta pela recorrente em face do Banco Bradesco S.A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. TR 24433091), a recorrente sustenta: (a) que houve descontos indevidos em sua conta bancária, incluindo valores relativos à pensão alimentícia de seu filho, os quais são impenhoráveis; (b) que quitou o contrato de cheque especial, conforme comprovante anexado aos autos, sem que o recorrido tenha impugnado tal documento; (c) que foi submetida a situação vexatória em agência bancária, onde uma funcionária do banco teria debochado da recorrente na presença de clientes e funcionários; (d) que o recorrido não apresentou os contratos de abertura de conta corrente e de crédito, nem detalhou os débitos, violando normas consumeristas e dificultando a defesa da consumidora, parte hipossuficiente na relação.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, incluindo a condenação por danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id. TR 24433094), nas quais sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, bem como impugnação a concessão da justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a legalidade dos descontos realizados em virtude de utilização recorrente do cheque especial, alegando ausência de ato ilícito, inexistência de prova de desconto sobre verba impenhorável e ausência de dano moral.
É o relatório.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC. O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.