PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803853-78.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA SANDRA LOPES DE MEDEIROS, ANTONIO FELIPE DE MEDEIROS NETO, ANA PRISCILA LOPES DE MEDEIROS CORSINO Advogado(s): HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA SANDRA LOPES DE MEDEIROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu, nos autos da ação nº 0002608-96.2001.8.20.0100. A parte agravante relata que peticionou no dia 31/05/2021 juntando novas procurações para os advogados HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEÃO (OAB/CE 11.649) e MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS (OAB/RN 14.207), ocasião em que requereu que toda e qualquer comunicação processual, fosse realizada somente em nome dos dois advogados referenciados; que requereu a juntada de laudo de avalição do imóvel penhorado na ação principal e textualmente ratificou que toda e qualquer comunicação processual para os agravantes fosse realizada somente em nome dos advogados HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO e MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS, constando, também, expressamente, que ficavam revogados todos e quaisquer mandatos outorgados anteriormente.
Aduz que, a despeito desses pedidos, “nas intimações e notificações posteriores, em nenhuma delas constou o nome do advogado HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEÃO, titular e principal advogado do escritório de advocacia (HUGO LEÃO ADVOCACIA) responsável pela representação processual dos agravantes, constando, apenas o nome da advogada MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS e do advogado JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO, cujo mandato foi revogado e que, no Id 119325529, textualmente afirmou que “NÃO MAIS PATROCINA A CAUSA”.
Defende que “a ausência de intimações/notificações em nome do advogado HUGO LEÃO causou graves prejuízos processuais aos agravantes, que findaram por não atender despachos exarados, prejuízos aumentados, porque o advogado José Alexandre Sobrinho, que não mais representava os interesses dos agravantes, limitou-se a juntar petições exarando ciência dos despachos”. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja sobrestado o leilão já aprazado do imóvel.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, “para anular os atos processuais praticados sem constar o nome do advogado Hugo Eduardo de Oliveira Leão, até decisão definitiva desta medida recursal e excluído da presente ação o advogado José Alexandre Sobrinho, considerando que além de terem sido revogados expressamente os poderes a ele conferidos, ele próprio informou que não defende mais os interesses dos agravantes (Id. 119325529)”.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende “anular os atos processuais praticados sem constar o nome do advogado Hugo Eduardo de Oliveira Leão, até decisão definitiva desta medida recursal e excluído da presente ação o advogado José Alexandre Sobrinho, considerando que além de terem sido revogados expressamente os poderes a ele conferidos, ele próprio informou que não defende mais os interesses dos agravantes (Id. 119325529)”.
Para tanto, afirma, em suma, que foi pedido ao longo da demanda que toda e qualquer comunicação processual, fosse realizada somente em nome dos dois advogados HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEÃO (OAB/CE 11.649) e MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS (OAB/RN 14.207), o que não teria ocorrido, prejudicando, assim, o direito de defesa. Todavia, em primeiro exame dos autos, não verifico subsistência nas alegações recursais sobre a suposta nulidade ocorrida após a petição de id 69357928.
Com efeito, ao que parece as intimações se realizaram em nome da advogada MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS (OAB/RN 14.207), conforme requerido, além disso, conforme se destaca na decisão agravada, desde então, “não houve nos autos, em face dos executados, nenhuma intimação/notificação de natureza peremptória”. Conforme bem esclarece o julgador originário: (...) quanto à alegada nulidade das intimações posteriores ao peticionamento do ID n. 69357928, a despeito do fato de não haver procuração nos autos constituindo poderes ao causídico Hugo Eduardo de Oliveira Leão para receber intimações em nome das partes - procurações essas que só foram juntadas aos autos na data de 06/3/2025 (ID n. 144638914 e ss.) - , desde o referido peticionamento (em 31/05/2021, ID n. 69357928), a exceção das reiteradas determinações para que fosse regularizada a representação processual - cujos respectivos expedientes, inclusive, deram-se por meio de intimação pessoal e também por intimação eletrônica dos causídicos Maria Tereza Lopes de Medeiros, OAB/RN n. 14.207 e José Alexandre Sobrinho, OAB/RN n. 2.571 - não houve nos autos, em face dos executados, nenhuma intimação/notificação de natureza peremptória, de modo que não se verifica nenhum prejuízo às partes ensejadora de quaisquer tipo de nulidade (pas de nullité sans grief).
Por seu turno, em sede liminar, não cuida a parte agravante em trazer alegação ou elemento de prova que afaste a compreensão relatada em referido excerto extraído da decisão agravada. Nessa conjuntura, não percebo demonstrada a probabilidade da pretensão recursal, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, haja vista se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO