Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI
- Advogado
- FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 20895/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803854-70.2023.8.20.5129 Promovente: ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de acórdão em desfavor da Fazenda Pública. Sentença, ID 138876283: “Pelo acima exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com o pagamento das diferenças salariais devidas ao requerente referente a sua progressão para o Padrão 09 da carreira no período de 03.12.2016 (prescrição quinquenal) e 28.04.2022 acrescido dos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, inclusive décimo terceiro salário e férias, caso haja, respeitadas eventuais parcelas pagas pela via administrativa".
Certidão de trânsito em julgado, ID 143396165. A parte autora/exequente, requereu o cumprimento de sentença, ID 142242814. O Executado apresentou impugnação aos cálculos, aduzindo excesso de execução, ID 153085163. Parecer técnico da COJUD, ID 178231864. A parte exequente não se opôs quanto ao parecer técnico da COJUD, ID 179842357. A parte executada se manifestou pela concordância dos cálculos apresentados pela COJUD, ID 182662705.
FUNDAMENTO.DECIDO. Os cálculos apresentados pela COJUD ID 178231864 observam os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A Fazenda Municipal concordou com os valores apresentados pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, acolho os embargos à execução, por reconhecer excesso de execução, e homologo os valores da planilha ID 178231864, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor devido de R$ 71.715,69 (setenta e um mil, setecentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), atualizados até 23/02/2026, observar as retenções de imposto de renda, bem como os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011.
