PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0803854-97.2025.8.20.5162 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: WASHINGTON ISRAEL BANDEIRA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de WASHINGTON ISRAEL BANDEIRA, onde a parte demandada, subscritora de contrato sujeito a alienação fiduciária em garantia, restou inadimplente em relação a seu dever de pagar. É o que importa relatar. Passo a decidir. Prima facie, em 09/08/2023, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.951.662-RS e no REsp 1.951.888-RS, ambos julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1132), com amparo no art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
Veja-se: “Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR). Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual. Suficiência.” Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor. No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária, conforme ID 169370231, e a carta de notificação registrada em cartório, constante no ID 169370233, a qual foi enviada para endereço do contrato, há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem. Assim, in casu, estão presentes os requisitos para o deferimento da Liminar requerida, contudo, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do instituto jurídico e próprio dessas ações, qual seja, a purgação da mora. Outrossim, em que pese entenda este Magistrado que a teoria do adimplemento substancial é importante, posto que garante a boa-fé processual, dentre outros aspectos, conforme bem fundamento em decisões anteriores proferidas por este Juízo, curvo-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 722 do STJ) em aplicar na purgação da mora à integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, independentemente do adimplemento substancial.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, contestar o pedido.
No prazo de cinco (05) dias a contar da citação, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
Havendo contestação com arguição de preliminares ou apresentação de novos documentos ou, não sendo encontrado o veículo no endereço indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias falar.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)