PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803856-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ARAUJO ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO AGRAVADO: TRANSPORTADORA E LOGISTICA ATLANTICA LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Maria de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da Ação de Reparação de Danos decorrente de acidente de trânsito (Processo nº 0016046-14.2009.8.20.0100), ajuizada pela Transportadora e Logística Atlântica LTDA - ME, indeferiu o pedido de exclusão de dois bens do leilão designado para o dia 12.03.2025.
No seu recurso (ID 29798515), o agravante narra que a decisão agravada manteve indevidamente o leilão de dois bens imóveis, apesar das pendências indicadas pela leiloeira oficial e da necessidade de cumprimento de diligências previamente determinadas pelo próprio Juízo. Argumenta que a leiloeira, ao listar as pendências e diligências necessárias, expressamente ressaltou que "a realização do leilão só será possível após o cumprimento das diligências descritas no checklist de leilão abaixo".
No entanto, essas diligências não foram cumpridas antes da manutenção do leilão pela decisão recorrida. Afirma que a decisão recorrida desconsiderou a recomendação da leiloeira e a necessidade de reavaliação dos imóveis, bem como ignorou a existência de prazo legal em curso para impugnação à penhora de um dos bens, cujo termo final está previsto para 13.03.2025. Alega, ainda, que o imóvel localizado à Avenida Senador João Câmara, nº 1399, Assú/RN, possui valor substancialmente superior ao constante na avaliação judicial, circunstância que, por si só, justificaria a reavaliação deferida pelo Juízo, mas posteriormente desconsiderada.
Menciona, também, que os credores hipotecários e demais interessados não foram intimados, nos termos do art. 889 do CPC, configurando nulidade processual. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal, para liminarmente, determinar a imediata suspensão do leilão, aprazado para 12.03.25, dos imóveis a seguir relacionados: 01 (UM) TERRENO URBANO, situado à Avenida Sen. João Câmara, nº 1399 (matrícula nº 4.252); e b) 01 (UM) TERRENO PRÓPRIO, situado à Rua José de Macêdo Freire, s/nº (matrícula nº 4.307)”, em virtude dos fatos, fundamentos e provas já delineadas e em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
No mérito, requer o provimento do recurso com a integral reforma da decisão ora agravada, confirmando a suspensão liminar do leilão dos referidos bens.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a agravante pleiteia a suspensão do leilão, aprazado para 12.03.25, dos imóveis a seguir relacionados: 01 (UM) TERRENO URBANO, situado à Avenida Sen. João Câmara, nº 1399 (matrícula nº 4.252); e b) 01 (UM) TERRENO PRÓPRIO, situado à Rua José de Macêdo Freire, s/nº (matrícula nº 4.307), em virtude dos fatos, fundamentos e provas delineadas e em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que o pedido merece acolhimento. Da análise acurada dos autos, verifico que o agravante interpôs o presente recurso em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da Ação de Reparação de Danos decorrente de acidente de trânsito, indeferiu o pedido de exclusão dos referidos bens do leilão judicial.
Em exame dos elementos apresentados, constato que existem vícios procedimentais que maculam o regular prosseguimento da hasta pública, configurando evidente probabilidade do direito invocado pelo recorrente. Primeiramente, cumpre destacar que a própria leiloeira oficial designada para o ato consignou expressamente a existência de pendências e diligências imprescindíveis que deveriam ser implementadas previamente à realização do leilão (ID 29798518 – pág. 53).
Conforme narrado pelo agravante, a leiloeira ressaltou categoricamente que "a realização do leilão só será possível após o cumprimento das diligências descritas no checklist de leilão abaixo". Observo, ainda, que o magistrado de primeiro grau havia determinado a reavaliação dos imóveis penhorados, providência esta que não foi efetivada antes da designação do leilão (ID 29798518 – pág. 59). A decisão agravada, portanto, contrariou determinação judicial anterior emanada do próprio juízo, o que configura contradição procedimental e compromete a segurança jurídica do processo executivo.
Ademais, verifica-se que um dos imóveis está com prazo de impugnação à penhora em curso, com término previsto para 13.03.2025, ou seja, um dia após a data designada para o leilão. Tal circunstância, por si só, já seria suficiente para obstar a realização da hasta pública, visto que viola o direito ao contraditório e à ampla defesa do executado, princípios de estatura constitucional que não podem ser preteridos em nome da celeridade processual.
Não menos relevante é a constatação de que os credores hipotecários e demais interessados não foram devidamente intimados nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado." A ausência dessas intimações acarreta nulidade do ato expropriatório, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios. Ressalto, ainda, que o agravante sustenta a existência de discrepância significativa entre o valor de avaliação do imóvel localizado à Avenida Senador João Câmara, nº 1399, Assú/RN, e o seu valor real de mercado.
Tal circunstância, quando comprovada, pode resultar em prejuízo irreparável ao executado e, por via reflexa, comprometer a própria efetividade da execução, pois a alienação do bem por valor aquém do mercado pode não satisfazer integralmente o crédito exequendo, perpetuando o litígio. O princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do CPC, preconiza que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Assim, permitir a alienação judicial de bens sem a observância das formalidades legais e por valor potencialmente inferior ao de mercado representa clara afronta a tal princípio. Sendo assim, vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela de urgência recursal, para determinar a suspensão do leilão designado para o dia 12.03.2025, relativo aos imóveis de matrículas nº 4.252 e nº 4.307, até que sejam cumpridas todas as diligências pendentes, notadamente a reavaliação dos bens e a intimação dos interessados, bem como seja respeitado o prazo legal para impugnação à penhora. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator B