PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803856-35.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELKZEDEK PINHEIRO BARBOSA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MELKZEDEK PINHEIRO BARBOSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora afirma ser portadora de nefrolitíase direita (CID N20.0), apresentando cálculo de aproximadamente 1,8 cm em pelve renal direita, associado a moderada hidronefrose, necessitando, segundo prescrição médica, da realização de ureterolitotripsia transureteroscópica flexível, com colocação de cateter duplo J e posterior retirada do dispositivo, além dos materiais e insumos necessários.
Relata encontrar-se inserido no sistema de regulação desde 18/02/2026, sem previsão de atendimento, sustentando risco de agravamento do quadro e de comprometimento da função renal. Foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 543357 do NATJUS, com conclusão favorável à realização do procedimento, tendo a tutela de urgência sido deferida no ID nº 193262199, mediante determinação ao Estado do Rio Grande do Norte para que providenciasse a cirurgia no prazo assinalado.
Citado, o Estado apresentou contestação. Preliminarmente, requereu o chamamento do Município de São Gonçalo do Amarante/RN ao processo, sob o argumento de que se trata de procedimento de média complexidade e de responsabilidade administrativa municipal. No mérito, pugnou pela improcedência, sustentando, em síntese, que a modalidade flexível a laser não estaria incorporada ao SUS, que existem alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública e que ainda não se encontraria configurada demora excessiva, por não transcorrido o parâmetro de 180 dias previsto nos enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Formulou, ainda, pedidos subsidiários relativos ao direcionamento do cumprimento e aos parâmetros para eventual custeio do procedimento na rede privada. A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas, reiterando a necessidade do procedimento e requerendo a manutenção da tutela e a procedência do pedido. Não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda.
É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental e pela Nota Técnica produzida pelo NATJUS, não havendo necessidade de dilação probatória. De início, não merece acolhimento o pedido de chamamento do Município de São Gonçalo do Amarante/RN. A Constituição Federal, em seus arts. 23, II, e 196, estabelece a competência comum dos entes federativos para o cuidado da saúde, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, assentado a responsabilidade solidária dos entes da Federação nas demandas prestacionais da área da saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento segundo as regras de repartição administrativa de competências e do correspondente acerto financeiro entre os entes responsáveis.
A repartição administrativa de atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde não afasta, por si só, a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para responder à pretensão, tampouco impõe ao usuário a ampliação do polo passivo como condição para obtenção da prestação de saúde. Eventual responsabilidade administrativa específica de outro ente federativo não pode constituir obstáculo ao exame da pretensão deduzida contra ente solidariamente responsável, sobretudo em demanda na qual há urgência reconhecida por avaliação técnica.
Rejeito, portanto, o pedido de chamamento do Município, sem prejuízo dos acertos interfederativos eventualmente cabíveis pelas vias adequadas. No mérito, o pedido de obrigação de fazer é procedente. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e de outros agravos e pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei nº 8.080/1990 atribui ao Poder Público o dever de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito fundamental. No caso concreto, a necessidade do tratamento encontra respaldo em elementos técnicos objetivos e individualizados. A parte autora apresenta cálculo de aproximadamente 18 mm localizado na pelve renal direita, com moderada hidronefrose, tendo sido indicada a realização de ureterolitotripsia transureteroscópica flexível, com colocação e posterior retirada de cateter duplo J.
A Nota Técnica nº 543357 do NATJUS merece especial consideração. O documento identificou a tecnologia analisada como ureterorrenolitotripsia flexível unilateral a laser e registrou que, embora essa modalidade tecnológica específica não se encontre individualmente cadastrada como procedimento próprio no SUS, o código SIGTAP correspondente à ureterolitotripsia transureteroscópica não diferencia a via de acesso rígida ou flexível nem o tipo de energia empregado.
A mesma nota registra, ainda, a incorporação da ureterolitotripsia transureteroscópica para litíase do trato urinário. Mais relevante, contudo, é que a análise técnica foi realizada especificamente à luz das condições clínicas do demandante. Considerando o laudo médico, a tomografia computadorizada, a presença de cálculo de aproximadamente 18 mm na pelve renal, a baixa probabilidade de eliminação espontânea e os riscos de obstrução da via excretora, hidronefrose, infecção urinária e comprometimento progressivo da função renal, o NATJUS concluiu que a ureterorrenolitotripsia flexível constitui modalidade terapêutica adequada para o caso e que há elementos técnicos que justificam a realização do procedimento pleiteado em caráter de urgência.
Não se está, portanto, diante de mera preferência pessoal por determinada técnica ou da judicialização desacompanhada de respaldo científico. Existe indicação médica individualizada, corroborada por exame de imagem e por avaliação técnica independente do NATJUS, que reconheceu expressamente a adequação do procedimento às características do cálculo apresentado e o risco de comprometimento da função renal na ausência de tratamento oportuno.
Também não é suficiente, para afastar o direito reconhecido, a indicação abstrata de outras alternativas terapêuticas existentes no SUS. A própria Nota Técnica esclarece que a terapia expulsiva é reservada a cálculos de dimensões muito inferiores, que a nefrolitotripsia percutânea constitui opção para cálculos de maiores dimensões e que a modalidade flexível analisada é considerada procedimento de escolha para cálculos renais ou ureterais altos inferiores a 2 cm.
O cálculo do autor mede aproximadamente 1,8 cm e a técnica prescrita foi expressamente considerada adequada pelo órgão técnico, não havendo prova capaz de demonstrar que outra alternativa disponível seria, para este paciente, equivalente ou preferível ao tratamento indicado. Igualmente não prospera o argumento fundado no parâmetro de 180 dias das Jornadas de Direito da Saúde. Tal referência diz respeito à avaliação da excessiva espera por procedimentos eletivos e não constitui prazo durante o qual o Poder Público esteja autorizado a permanecer inerte quando demonstrada, por elementos médicos individualizados, situação de urgência.
No presente caso, a intervenção jurisdicional não decorre exclusivamente do tempo de permanência do autor na fila de regulação, mas da conjugação entre o diagnóstico comprovado, as dimensões e a localização do cálculo, a existência de hidronefrose, a indicação médica e, especialmente, a conclusão do NATJUS quanto ao risco de lesão de órgão ou comprometimento de sua função. Nessas circunstâncias, a observância da isonomia na organização das filas do SUS não impede a priorização fundada em critérios clínicos objetivos.
Tratar indistintamente pacientes com diferentes graus de gravidade, ignorando urgência tecnicamente constatada, não concretizaria o princípio da igualdade, mas desconsideraria as particularidades relevantes do estado de saúde de cada usuário. A colocação e a posterior retirada do cateter duplo J também encontram respaldo na Nota Técnica, que reconheceu tais procedimentos como complementares ao tratamento endoscópico da litíase renal e necessários à adequada drenagem da via urinária e à prevenção de complicações associadas à permanência prolongada do dispositivo.
Assim, os elementos constantes dos autos confirmam os pressupostos que fundamentaram a tutela provisória anteriormente deferida, impondo-se sua confirmação no julgamento definitivo. Quanto aos pedidos subsidiários relacionados a eventual realização do procedimento na rede privada, a tutela específica deverá ser cumprida prioritariamente mediante prestação in natura pelo Poder Público. Somente diante de comprovada impossibilidade ou descumprimento deverão ser adotadas as medidas executivas adequadas, ocasião em que eventual custeio de serviço privado observará os parâmetros vinculantes aplicáveis ao ressarcimento de serviços de saúde prestados a usuário do SUS em cumprimento de ordem judicial, bem como a necessária prestação de contas.
Não há razão, nesta fase de conhecimento, para determinar previamente fonte orçamentária específica ou efetivar bloqueio de valores sem a concreta constatação de descumprimento, permanecendo preservadas as medidas coercitivas já estabelecidas na tutela provisória e aquelas que se mostrarem necessárias na fase de cumprimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido de chamamento do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no ID nº 193262199 e CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a assegurar a MELKZEDEK PINHEIRO BARBOSA a realização do procedimento de URETEROLITOTRIPSIA TRANSURETEROSCÓPICA FLEXÍVEL, COM COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J E POSTERIOR RETIRADA DO CATETER DUPLO J, em conformidade com a indicação médica e a avaliação técnica constantes dos autos, abrangendo os materiais, insumos, equipamentos, equipe especializada, internação e demais providências assistenciais necessárias à integral realização do tratamento, inclusive suporte de unidade de terapia intensiva caso clinicamente indicado.
Caso ainda pendente o cumprimento da tutela, deverá o Estado providenciar imediatamente a prestação determinada, mantidas as medidas coercitivas estabelecidas no ID nº 193262199, sem prejuízo de outras providências executivas que se revelem necessárias diante de eventual descumprimento. Na hipótese de comprovada impossibilidade de cumprimento pela rede pública ou conveniada e necessidade de utilização da rede privada, os parâmetros financeiros e as medidas sub-rogatórias cabíveis serão observados na fase de cumprimento, à luz do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal e das normas aplicáveis, mediante adequada prestação de contas.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)