Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
- Advogado
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803856-69.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JACYFRANCO MARINHO DE CARVALHO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Decisão, ID 163080485, para a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, especificar o ÍNDICE de correção monetária utilizado (INPC, IGPM, IPCA ou outro). Bem como, ato de ID 176704058, requereu o fornecimento de novo endereço para fins de realização de audiência de conciliação. A parte autora foi intimada para emendar a exordial, mas não cumpriu a diligência determinada em sua integralidade, pois não apresentou novo endereço nestes autos, e a planilha inserida, não observa a decisão supracitada, ID 176664036.
Ressalto que a ausência de localização da parte demandada impede a realização de atos essenciais, no caso dos autos, a sua citação, o que compromete a própria validade da audiência designada. Assim, considerando que a audiência havia sido previamente designada para ocorrer de forma conjunta com os autos nº 0805195-63.2025.8.20.5129, verifico que tal circunstância não mais se mostra viável, devendo os autos seguirem de forma separada.
Recolha o mandado de audiência em conjunto nos autos de nº 0805195-63.2025.8.20.5129, salvo se neste, já tenha perdido a finalidade. Isto posto, considerando que a parte exequente não atendeu ao despacho, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro petição inicial e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do da . Os prazos são contados em dias úteis, conforme de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do da ) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no .206, § 2º, do CPC.
