Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803856-96.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ PINHEIRO BORGES E OUTRO Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal, que indeferiu o pedido formulado pela Fazenda exequente, de extinção da presente Execução em face do espólio do executado, e consequente redirecionamento da ação em face do representante do espólio. Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
Petição posterior do ente público informando o parcelamento do débito, nos termos do art. 922 do CPC.
É o relatório. Passo a decidir. Analisando os pressupostos recursais, verifica-se que o Agravo não pode ser conhecido, vez que restou verificada a perda superveniente do seu objeto. Explica-se! É que, em análise aos autos originais, o feito já se encontra sobrestado por ter a parte ora executada parcelado o débito fiscal que discutia a Execução Fiscal proposta pelo ente público municipal. O Juízo de 1º grau deferira a pretendida ordem de suspensão, nos termos do art. 922, do CPC. (ID. 182408294, pág. 184) Eis o dispositivo para esclarecimento do quanto dito: “Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Portanto, comunicado o parcelamento administrativo, o que também, por força do art. 151, inciso VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, tem-se por ausente o interesse processual nesta instância recursal e, assim, viável o não conhecimento do Agravo.
