PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0803857-25.2023.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, que objetiva a cobrança de créditos tributários referentes ao ISS, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 019.***.***-38.9, relativas aos períodos de maio a setembro de 2022. A excipiente alegou, em síntese, a iliquidez do título exequendo por inobservância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN, pela ausência de indicação da forma de cálculo dos juros de mora.
Argumentou, ainda, o caráter confiscatório da multa aplicada pelo exequente. Diante disso, requereu a declaração de vício formal na Certidão de Dívida Ativa, extinguindo-se a execução fiscal, sem resolução do mérito, por iliquidez do título. Subsidiariamente, pugnou pela redução da multa aplicada. O excepto apresentou impugnação em que, preliminarmente, suscitou irregularidade de representação processual da excipiente por ausência de poderes na procuração outorgada.
No mérito, defendeu a regularidade Certidão de Dívida Ativa e pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo para substituição do título exequendo (Id. 154611805).
É o relatório.
Decido. Em sede de matéria preliminar, o excepto suscita vício na representação processual do excipiente. Da análise do instrumento de mandato, verifica-se que a outorgante conferiu aos patronos amplos poderes para representá-la judicial e extrajudicialmente, com cláusula ad judicia e et extra, em qualquer juízo, instância ou tribunal, inclusive para defender seus interesses em ações judiciais, promover e contestar demandas, interpor recursos e praticar todos os atos inerentes ao mandato, atendendo aos requisitos do art. 105 do CPC.
A circunstância de a parte final da procuração fazer referência à representação da sociedade perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em questões relacionadas à cobrança de créditos tributários federais, não restringe o alcance dos poderes anteriormente conferidos, consistindo apenas em cláusula específica destinada a autorizar atuação também na esfera administrativa federal.
Tratando-se, portanto, de previsão complementar, e não restritiva, inexistindo qualquer disposição no instrumento que condicione a representação judicial da outorgante exclusivamente às cobranças executivas promovidas pela Fazenda Nacional. De igual modo, ainda que se cogitasse de eventual irregularidade na representação processual, o art. 76 do Código de Processo Civil determina a prévia concessão de prazo para saneamento do vício, não sendo admissível o reconhecimento imediato da nulidade, sobretudo quando ausente demonstração de qualquer prejuízo.
Com efeito, inexiste qualquer limitação expressa dos poderes conferidos ou demonstração de prejuízo à representação processual. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. Ultrapassada tal análise, passo à análise da defesa do excipiente/executado. A exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo.
Nesse contexto, embora o processo de execução, por sua natureza, não comporte defesa, cabendo ao executado utilizar-se de ação cognitiva autônoma (embargos do devedor) ou de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o caso, para destituir o título executivo, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a possibilidade do executado, nos próprios autos, apresentar exceção conducente à extinção do processo, desde que se trate de matéria cognoscível de ofício ou, mesmo não o sendo, haja prova pré-constituída da alegação feita pelo executado, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória.
Especificamente quanto ao seu cabimento, o STJ, através da Súmula n.º 393 (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”), passou a admitir a exceção de pré-executividade como mais um meio de defesa do executado, inclusive na execução fiscal. Da mesma forma, assim consignou em sede de recurso especial repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.(STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009 RSSTJ vol. 36 p. 418) No caso dos autos, tem-se, pois, uma exceção de pré-executividade que reclama, para fins de prosseguimento do feito, a verificação da formalidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, à luz das alegações deduzidas pela excipiente, consistentes: (i) inobservância dos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional; (ii) na inexistência de título executivo líquido (iii) no caráter supostamente confiscatório da multa moratória exigida, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal.
No tocante aos requisitos legais e formais que devem compor a Certidão de Dívida Ativa, para efeito de conferência da sua regularidade, dispõem a Lei n.º 6.830/80 e o CTN: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Trata-se de rol de elementos, autoexplicativo, que indica expressamente as informações que devem estar presentes na Certidão de Dívida Ativa, para que seja garantido ao devedor a possibilidade de exercício de contraditório e ampla defesa e de questionamento do valor cobrado.
Ademais, é válido dizer, ainda que não presentes na integralidade, a própria jurisprudência compreende que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. A esse respeito, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.
1. Rejeita-se a alegação de nulidade se na CDA consta expressa indicação da Lei Complementar que no âmbito do DF dispõe sobre a atualização de valores, não havendo qualquer afronta ao artigo 202, incisos I a V, do Código Tributário Nacional e ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. Consoante precedente do eg. STJ ?meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa.?
3. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-DF 07139194820208070000 DF 0713919-48.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dadas essas premissas, no caso em tela, do cotejo dos elementos constantes nos autos, sobretudo do título que embasa a execução, tem-se que a dívida ativa está fundada em débito com menção expressa à natureza da dívida e do devedor, com discriminação do seu valor principal, os termos da atualização monetária, multa e juros, bem como o fundamento legal para incidência dos encargos moratórios (ID. 107754907).
Com efeito, as exigências do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, II, da LEF não impõem a reprodução da operação aritmética utilizada para a apuração dos valores, bastando que indique os critérios legais de modo a permitir ao contribuinte verificar a composição do crédito exequendo, o que foi observado no presente caso. Em outras palavras, resta inequívoco e manifesto que a certidão executada preenche os requisitos legais formalmente exigidos, e mais, ainda garantem ao devedor a possibilidade de conferência de todos os dados junto ao próprio Fisco, sendo certo que a possibilidade de defesa fora devidamente assegurada, não se vislumbrando qualquer nulidade formal do título.
Para casos semelhantes, decide-se em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA.REQUISITOS. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.(TRF-4 - AG: 50055478320204040000 5005547-83.2020.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/06/2020, SEGUNDA TURMA)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado dentro da própria execução, sem a necessidade de interpor embargos. Justifica-se no fato de os atos executivos só poderem ser praticados quando presentes todos os requisitos de admissibilidade da execução forçada. Constatado que as Certidões de Dívida Ativa estão aptas a amparar o procedimento executivo, por atender os requisitos previstos no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade.(TJ-MG - AI: 10000204549513001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. As certidões de dívida ativa ora em exame referem o processo administrativo que precedeu as suas emissões, os fundamentos legais do débito executado e o período da dívida. A certidão especifica, ainda, a disposição legal correta sobre a multa, juros e encargos, estando presentes os requisitos legais que embasam a execução fiscal.(TRF-4 - AG: 50419071720204040000 5041907-17.2020.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/05/2021, PRIMEIRA TURMA) No que concerne à alegação de caráter confiscatório da multa aplicada, o art. 150, inciso IV, da CRFB/88 enuncia que: "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;" Não obstante o dispositivo acima se referir a “tributo”, o STF reafirmou que é pacífico em sua jurisprudência que a vedação ao confisco se estende, também, a diversas modalidades de multa tributária. Isso porque a proibição de tributos ou multas com efeito confiscatório é uma cláusula ampla, que exige que os tribunais avaliem eventuais excessos cometidos pelo Estado, considerando os limites impostos pelo princípio da proporcionalidade.
A multa tributária, tecnicamente, não é uma obrigação acessória em relação ao dever de pagar tributo, que costuma ser visto como uma obrigação principal. Na verdade, tanto a multa tributária quanto o pagamento do tributo são obrigações principais, de acordo com o modelo do sistema tributário brasileiro. Sobre esse ponto, vale observar o que estabelece o art. 113, §§ 1º e 3º, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A classificação tradicional das multas tributárias é dividida em três grupos: multas moratórias, multas de ofício e multas isoladas. A primeira decorre do simples atraso no pagamento do tributo, ou seja, são devidas em razão da falta de seu pagamento na época apropriada; a segunda são aplicadas diretamente pela autoridade tributária por meio de um auto de infração, quando verifica que o contribuinte deixou de pagar o tributo por omissão de receitas, geralmente relacionada ao não cumprimento de uma obrigação acessória; a terceira é relativa ao descumprimento de obrigações acessórias ou por outras infrações que independem de ser ou não o tributo devido.
Nesse panorama, diante da ausência de lei complementar federal que estabeleça critérios objetivos para aferição do caráter confiscatório das multas tributárias, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, firmou parâmetros jurisprudenciais destinados a orientar o controle de constitucionalidade dessas penalidades, de modo a preservar sua função sancionatória sem permitir que assumam efeito confiscatório.
Nesse contexto, destacam-se os Temas nº 487 e nº 863 da repercussão geral, senão, vejamos: "Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Tema nº 487. Multa tributária isolada. Vedação do efeito confiscatório. Fixação de limites pelo STF na ausência de lei complementar federal. Razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e grau de comprometimento dos sujeitos passivos com o compliance tributário.
Vetores interpretativos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte contribuinte contra acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu parcial provimento a sua apelação para reduzir a multa tributária isolada de 40% sobre o valor da operação ao patamar de 5%, por considerá-la confiscatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber quais são os limites da multa tributária por descumprimento de dever instrumental aplicada isoladamente e estipulada em percentual.
III. Razões de decidir
3. As multas desempenham importantes funções cabendo destacar: a preventiva, a didática e, precipuamente, a punitiva. A função preventiva tem a virtude de desestimular o descumprimento das obrigações tributárias e intimidar os possíveis infratores, como forma de garantir a eficácia das normas tributárias primárias. A função didática deve contribuir para a educação e a correção de desvios do infrator, auxiliando-o a apreender as determinações que não seguiu, de modo a amenizar os efeitos punitivos das sanções tributárias.
Por sua vez, a função punitiva não deve ser “necessariamente equivalente ao eventual prejuízo do erário, devendo, isso sim, guardar fiel proporcionalidade ao grau de repúdio da ilicitude da conduta por elas punidas in abstracto e in concreto” (SILVA, Paulo R. Coimbra. Direito Tributário Sancionador. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 124).
4. A vedação da utilização de tributos com efeitos confiscatórios, como consignou o Ministro Celso de Mello na apreciação da ADI nº 1.075/DF-MC, “encerra uma cláusula aberta, (...), reclamando que os tribunais (...) procedam à avaliação dos excessos eventualmente praticados pelo Estado, tendo em consideração as limitações que derivam do princípio da proporcionalidade”.
5. Considerando a ausência de lei complementar federal tratando do assunto, o Supremo Tribunal Federal fixou, em tese conciliadora e com base na proporcionalidade, na razoabilidade, na segurança jurídica e no grau de compromisso dos sujeitos passivos com o compliance tributário, as limitações quantitativas e qualitativas à multa tributária por descumprimento de dever instrumental aplicada isoladamente e estipulada em percentual.
IV. Dispositivo e tese
6. Desistência do recurso extraordinário homologada. Tese de julgamento:“1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.
4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras”.
7. Foram modulados os efeitos da decisão, estabelecendo que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.
IV. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 1.075/DF-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/06. (RE 640452, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 06-04-2026 PUBLIC 07-04-2026)
EMENTA
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário.
1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade.
2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo).
Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio.
3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 736090, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) Desta feita, considerando que o débito perfaz o montante de R$ 18.067,47 (dezoito mil e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), não há falar em efeito confiscatório da multa aplicada, fixada em R$ 5.420,24 (cinco mil quatrocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, tampouco em manifesta desproporcionalidade, porquanto o percentual aplicado revela-se compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese, cuida-se de multa moratória, cuja incidência está de acordo com a orientação firmada pela jurisprudência do STF, especialmente o tema de n. 463 do STF, segundo o qual somente as penalidades manifestamente excessivas, aptas a desnaturar sua finalidade sancionatória e assumir caráter confiscatório, são incompatíveis com a vedação prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal, tais como aquelas superiores ao valor do próprio tributo, o que não é o caso destes autos.
Destarte, não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem à vedação ao efeito confiscatório prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que a multa aplicada se revela compatível com os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais que regem a matéria. Portanto, rejeitadas as alegações deduzidas pela excipiente e reconhecida a higidez das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, impõe-se a rejeição da presente exceção de pré-executividade, porquanto válida e regular a execução fiscal.
Em consequência, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela excipiente, bem como do pedido subsidiário de substituição das Certidões de Dívida Ativa, formulado pelo exequente com fundamento no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, ante a ausência do pressuposto que autorizaria sua apreciação.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Sem condenação em honorários¹. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Após o decurso do prazo recursal, INTIME-SE o excepto/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito.
Publique-se. Intimem-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010.
2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)