MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803857-52.2024.8.20.0000 Polo ativo J. D.
V. D.
I. E. J. D.
C. D. M. Advogado(s): Polo passivo
3. V. D. F. P. D.
C. D. M. Advogado(s):
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, MOVIDA POR MENOR REPRESENTADO POR SEUS GENITORES. CAUSA DE CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. CASO CONCRETO QUE NÃO REVELA SITUAÇÃO DE RISCO AO INFANTE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEMANDA AFETA AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, ANTE A PRESENÇA DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer Ministerial, em declarar a competência da
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C. D. M./RN, ora suscitada, para processar e julgar da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0807191-44.2020.8.20.5106, movida por M.B.F, representado pelos seus genitores E. F. F. e F. B. d. P. em desfavor do H. M. A.
C. e do Município de Mossoró/RN, nos termos do voto do Relator. R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró/RN, contra decisão declinatória (ID 24054107), proferida pelo Juízo da
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C. D. M./RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0807191-44.2020.8.20.5106. Conforme a decisão declinatória, ID 24054107, o juízo suscitado afirma que, pelo fato de existir pleito de reparação civil lastreada em direito à saúde de criança em face do Poder Público, os autos deveriam ser encaminhados a uma das Varas da Infância e Juventude, ante a existência de interesse individual de criança, nos termos dos , , e da .
art. 98, I
art. 148, IV
art. 208, VII
art. 209
Lei 8.069/1990
Por sua vez, o juízo suscitante sustenta, em síntese, que “tratando-se de pedido de indenização por dano moral e material, não vejo como o mesmo ser julgado neste Juízo, haja vista que, conforme já salientado, não se trata de nenhuma hipótese prevista no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A questão não se trata de medida protetiva a criança ou adolescente e sim tão somente relacionado a questões patrimoniais disponíveis, não sendo competência deste juízo apreciar pedido de indenização de dano moral contra ente público estatal”.
Oficiado, o Juízo suscitado prestou informações no ID 24320486. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 24626925), opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude.
É o relatório. V O T O Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró/RN e a
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C. D. M./RN. Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, para que se caracterize o conflito negativo de competência é necessário que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para a causa, hipótese dos autos. No caso em apreço, ambos os juízos se declararam incompetentes para o processo e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0807191-44.2020.8.20.5106, movida por M.B.F, representado por seus genitores Elson Feitosa Figueiredo e Fernanda Bezerra de Paiva, em desfavor do H.
M. A.
C. e do Município de Mossoró/RN. Na demanda originária, a parte autora postula o pagamento de indenizações, em razão de suposta omissão e/ou falha do H. M. A.
C. e do Município de Mossoró/RN, que teriam causado danos ao menor. Pois bem. In casu, a questão principal envolve a presença de um menor no polo ativo, entendendo, o juízo suscitado, que não possui competência para julgar o feito por se tratar de causa de direito de saúde envolvendo criança, citando, inclusive, o Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, muito embora no caso a pretensão esteja fundamentada no direito à saúde, assegurado na Constituição da República, cuida-se de demanda de cunho patrimonial, na qual o autor, menor de idade, busca ser indenizado pelos danos que sofreu em razão de suposta omissão e/ou falha dos demandados, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça já tenha consolidado o entendimento de que a competência da Vara da Infância e Juventude para apreciar pedido referentes a menor de idade é absoluta (STJ, AgInt no AREsp 1238406/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018), no caso trazido a julgamento, busca-se compelir o ente municipal a pagar indenizações decorrente de responsabilidade civil por um fato isolado, razão pela qual não há como aplicar as regras contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Inexiste, portanto, situação de risco ou vulnerabilidade que é objeto da tutela da lei especial, e que justificaria o processamento da demanda perante a Vara da Infância e Juventude. Confiram-se, nessa mesma linha, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, MOVIDA POR INCAPAZ REPRESENTADO POR GENITORA. CAUSA DE CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. CASO CONCRETO QUE NÃO REVELA SITUAÇÃO DE RISCO AO INFANTE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEMANDA AFETA AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, ANTE A PRESENÇA DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN.c(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0811668-97.2023.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/11/2023, PUBLICADO em 06/11/2023)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN. DEMANDA QUE VERSA SOBRE QUESTÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIAL.
PRECEDENTES. INCIDENTE CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DO JUÍZO FAZENDÁRIO (SUSCITADO) PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808750-23.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MOVIDA POR MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA. RELAÇÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE PATRIMONIAL, QUE NÃO SE SUJEITA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DEMANDA AFETA AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806098-33.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. CARÁTER MERAMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO A DEFLAGRAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. ARTIGO 98 E 148, IV, DO ECA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, ORA SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0807916-59.2019.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/03/2022, PUBLICADO em 16/03/2022) Demais disso, a Lei n. 12.153/2009 não restringe ou mesmo excepciona a participação do incapaz nas ações de sua competência, delimitando em seu teor aqueles que podem ser partes nas ações sob sua égide. Veja-se: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Ante o exposto, em dissonância com o Parecer Ministerial, conheço do Conflito Negativo de Competência, para declarar a competência da
3. V. D. F. P. D.
C. D. M./RN, ora suscitado, para processar e julgar da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0807191-44.2020.8.20.5106, movida por M.B.F, representado pelos seus genitores E. F. F. e F. B. d. P. em desfavor do H. M. A.
C. e do Município de Mossoró/RN. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024.