Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803857-93.2021.8.20.5129 AUTOR: D. D. P.
C. D. S. INVESTIGADO: G. D.
L. A.
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, através da Promotora de Justiça em exercício perante este Juízo, para arquivamento do Inquérito Policial em epígrafe, motivado pelo fato de não ser possível, neste caso, a persecutio criminis do Estado, com fundamento na ausência da prova delituosa, conforme permissibilidade contida no artigo 28 do Código de Processo penal. Segundo o parquet, o inquérito policial foi instaurado para apurar suposta prática de ameaça, em contexto de violência doméstica, sendo que, após apuração dos fatos, não se constatou o poder de intimidação necessário à configuração do crime, eis que o indiciado estaria embriagado quando ameaçou a vítima após esta intervir numa discussão entre aquele e sua genitora, tendo a vítima, em duas oportunidades, afirmado não desejar prosseguir com o feito, denotando que não ficou temerosa com relação ao mal injusto prometido pelo indiciado.
Com base em tais argumentos, o Ministério Público entendeu faltar lastro probatório mínimo para subsidiar o oferecimento da denúncia.
Isso posto, acato o requerimento do Ministério Público e, não existindo condições para a propositura da ação penal, diante da inexistência de indícios de prática delituosa, determino o arquivamento destes autos, conforme dispõe o artigo 28 do Código de Processo Penal, podendo a Autoridade Policial proceder na forma prevista no artigo 18 do citado codex se de outras provas tiver notícia, consoante entendimento consolidado na Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.”.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a baixa no registro e, em seguida, arquivem-se os autos.
