PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803858-03.2025.8.20.0000 Polo ativo E. F. D.
C. Advogado(s): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO Polo passivo B. K. D. G. e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE rejeitou a impugnação à execução e determinou a penhora no valor do débito atualizado. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES IMPUGNADOS. aplicação do disposto no art. art. 525, §§ 4° e 5°, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por E. F. Da C., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0876904-04.2018.8.20.5001, rejeitou a impugnação à execução e determinou a penhora no valor do débito atualizado no ID. 13746469.
Nas razões recursais, o recorrente destaca que “intimado para se manifestar sobre a petição da Agravada, o Agravante, demonstrou detalhadamente em petição de id. 142154109 sua concordância com a nova planilha de cálculo apresentada pela Agravada, com exceção dos meses de setembro a dezembro de 2021 que foram comprovadamente pagos (...)”. Aduz que “(…) no momento em que o Executado , ora Agravante, reconhece as dívidas listas em planilha retro, impugnando apenas alguns valores e comprovando isso nos autos, subentende -se que o valor que entende correto (conforme o art. 525, §4º do CPC) é o valor total apresentado pela Exequente, ora Agravada menos os valores contestados pelo Agravante (...)”.
Acrescenta que ainda solicitou que os autos fossem encaminhados à contadoria, tendo em vista os discrepantes cálculos apresentados pela agravada. Enfatiza que o periculum in mora resta presente, na medida em que a continuidade da cobrança indevida de valores comprovadamente pagos, gera inúmeros transtornos e constrangimentos ao Agravante. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida.
Junta documentos. Recebidos os autos por redistribuição, antes da apreciação do pedido liminar, determinou-se a intimação da parte agravada para ofertar contrarrazões. As contrarrazões foram apresentadas no ID 31095066, tendo a parte agravada, por meio da Defensoria Pública, pugnado pela manutenção da decisão agravada, destacando que a parte executada, além de não apresentar planilha de cálculos, sequer efetuou o pagamento dos valores que ele próprio reconhece como devido.
Por meio de decisão liminar (Id. 31400480), o então Relator indeferiu o pleito liminar, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. No parecer de Id. 31477976, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou a impugnação a execução e determinou a penhora no valor do débito atualizado no ID. 13746469. Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, constato que o contexto apresentado pelo agravante não possui o condão de alterar a decisão singular recorrida.
Isso porque entendo que, de fato, o executado, ora agravante, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, a apresentação de planilha discriminada do débito, com apresentação imediata do valor que entende correto, a teor da previsão constante do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC. Nesse sentido, ainda que o agravante questione a cobrança excessiva de 3 (três) parcelas constantes do valor executado, na oportunidade ainda destacou “a possibilidade de exclusão dos juros de mora e da atualização monetária, tendo em vista que o presente processo se arrasta por tempo considerável e o valor pode ter sido inflacionado de forma excessiva”, pelo que requereu o encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Dessa forma, constato que a tese de que “subentende-se que o valor que entende correto (conforme o art. 525, §4º do CPC) é o valor total apresentado pela Exequente, ora Agravada menos os valores contestados pelo Agravante” não há de prevalecer no caso concreto. Ademais, igualmente afasto o perigo da demora, já que, apesar da referência do agravante neste recurso ao bloqueio na monta de R$ 834.806,32, o valor executado foi corrigido pela parte exequente, levando-se em conta o contrato juntado pela parte, persistindo este unicamente em relação ao montante de R$ 26.182,81, e cuja ordem de bloqueio via SISBAJUD recaiu.
A corroborar os fundamentos ora delineados, assim restou consignado no parecer ministerial: “(...) verifica-se neste momento acertada a decisão do Juízo a guo, cuja decisão determina o bloqueio para que seja cumprida ordem Judicial por ocasião da sentença. (...) ademais, em que pese o alegado pelo recorrente em sua impugnação acerca do bloqueio R$ 834.806,32, verifica-se que o contrato juntado pela parte, persistindo este unicamente em relação ao montante a ser bloqueado no valor de R$ 26.182,81 e não do montante maior acima indicado.
Por fim, reitere-se que a decisão combatida não assume caráter de irreversibilidade, podendo seu objeto melhor analisado posteriormente pelo juízo de primeiro grau novamente, quando for devidamente comprovado o pagamento dos valores impugnados pelo executado, ora recorrente em momento oportuno, fazendo à prova de suas pretensões.” Com efeito, vislumbra-se que o recurso em exame não trouxe elementos fático/probatórios capazes de justificar a alteração da decisão fustigada.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.