PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803859-58.2024.8.20.5129 Polo ativo CINTIA NASCIMENTO DA SILVA PALHANO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível n.º 0803859-58.2024.8.20.5129 Apelante: Cintia Nascimento da Silva Palhano. Advogado: Dr.
Osvaldo Luiz da Mata Junior. Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, mas deixou de condenar o réu ao pagamento de danos morais, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da inscrição indevida.
2. A autora/apelante pleiteia a majoração da verba honorária com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, diante do valor irrisório do proveito econômico obtido, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
5. O §8º do mesmo artigo autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, observando-se os critérios do §2º (zelo do profissional, local da prestação do serviço, natureza e complexidade da causa e tempo exigido para o serviço).
6. O valor da inscrição indevida (R$ 1.064,74) revela proveito econômico de pequena monta, o que tornaria a fixação percentual em 10% (equivalente a R$ 106,47) manifestamente irrisória e incompatível com a digna remuneração do profissional.
7. Assim, aplica-se o critério da equidade, de modo a fixar verba sucumbencial proporcional à natureza e complexidade da causa, bem como ao trabalho desenvolvido pelo advogado, em consonância com o art. 85, §8º, do CPC e a jurisprudência do TJRN que, em casos análogos, tem arbitrado o valor de R$ 500,00 como quantia razoável.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800478-59.2025.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, j. 14.08.2025; TJRN, AC nº 0800957-73.2023.8.20.5160, Rel. Juiz Convocado Cícero Macedo, j. 14.07.2025; TJRN, AC nº 0858961-61.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cintia Nascimento da Silva Palhano em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A. A sentença (Id 34335772) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, apenas para declarar a inexistência do débito e a exclusão de seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
Todavia, deixou de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da inscrição indevida. Em suas razões recursais (Id 34335773), a apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam majorados e fixados com base no valor da causa (R$ 11.064,74), e não sobre o valor da inscrição indevida, uma vez que a quantia se mostra ínfima e não condiz com a função desempenhada pelo profissional.
Diante disso, requer o provimento do recurso para majorar os honorários advocatícios, fixando-os entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 34335778). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da CF e nos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante insurge-se quanto à base de cálculo adotada para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A propósito, essa questão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício. Historiando, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da inscrição indevida.
A parte apelante, contudo, pugna pela majoração da verba, sustentando que, sendo inexpressivo o proveito econômico obtido, a base de cálculo deve corresponder ao valor da causa, que totaliza R$ 11.064,74 (onze mil e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). No que se refere à matéria, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que a parte vencida deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, os quais devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o §8º do mesmo artigo dispõe que: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. A leitura do dispositivo supracitado permite concluir que o Julgador, ao fixar os honorários de sucumbência, deve atentar para o critério da equidade, além de considerar o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido pelo patrono na atuação processual.
No caso em exame, verifica-se que, embora não tenha havido condenação em pecúnia, o proveito econômico efetivamente obtido mostra-se de pequena monta, uma vez que o valor da inscrição indevida corresponde a R$ 1.064,74 (um mil e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Assim, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre tal montante resultaria na quantia irrisória de R$ 106,47 (cento e seis reais e quarenta e sete centavos).
Com efeito, o montante a ser percebido pelo causídico da parte autora, a título de verba sucumbencial, se mostra incompatível com os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC e insuficiente para a remuneração digna do profissional. Dessa forma, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que se revela razoável e proporcional às peculiaridades da causa.
Corrobora esse entendimento a jurisprudência desta Egrégia Corte, conforme se observa dos precedentes abaixo: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...)
4. O desconto único no valor de R$ 30,36, embora indevido, não comprometeu a subsistência do autor, nem gerou sofrimento que extrapolasse os limites do mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual não se reconhece o dano moral, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
5. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que, ante o valor irrisório do proveito econômico, sua fixação percentual resulta em quantia desproporcional e insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do patrono. Assim, é cabível sua fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJRN – AC n.° 0800478-59.2025.8.20.5112 – Relator Desembargador João Rebouças – 2ª Câmara Cível – j. em 14/08/2025). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PRECEDENTES. (...)
6. Não se configura dano moral indenizável, pois os descontos indevidos ocorreram em parcela única e de valor ínfimo (R$ 59,90), não havendo elementos que indiquem violação relevante aos direitos da personalidade ou sofrimento intenso.
7. A verba honorária sucumbencial fixada em percentual revelou-se irrisória, razão pela qual deve ser arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se os critérios do § 2º, sendo adequado o valor de R$ 500,00.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido”. (TJRN – AC n.° 0800957-73.2023.8.20.5160 – Relator Juiz Convocado Cícero Macedo – 2ª Câmara Cível – j. em 14/07/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O valor reconhecido como inexigível na demanda (R$ 280,85) enquadra-se como proveito econômico irrisório, autorizando a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
5. A adoção dos parâmetros da Tabela da OAB, nos moldes requeridos pela parte recorrente, não se mostra razoável diante da desproporção com o valor econômico da demanda.
6. A fixação equitativa deve observar a razoabilidade e o equilíbrio entre o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, sem resultar em enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. (TJRN – AC n.° 0858961-61.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 12/06/2025). Assim, entendo que os argumentos sustentados pela apelante são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do §8º, do art. 85, do CPC.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.