PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803859-85.2025.8.20.0000 Polo ativo GENAR TAVARES FERREIRA Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE NATAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução n° 0803859-85.2025.8.20.0000.
Agravante: Genar Tavares Ferreira Advogado: Dr. Marcos José Marinho Jr. (OAB/RN 4.127) Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto em face de decisão que determinou a regressão do apenado do regime semiaberto para o fechado em razão da prática de falta grave (fuga). O agravante sustenta a impossibilidade da regressão, pois não havia sido beneficiado por progressão anterior. Pede a reforma da decisão para restabelecimento do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a fuga do apenado configura falta grave apta a ensejar a regressão de regime prisional; e (ii) estabelecer se a ausência de progressão anterior impede a regressão para regime mais severo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cometimento de falta grave, como a fuga, configura fundamento legítimo para a regressão do regime prisional, nos termos do art. 50, II, e do art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a regressão de regime em razão de falta grave independe de prévia progressão, sendo possível a transferência para regime mais rigoroso, desde que configurada a infração disciplinar.
5. O entendimento consolidado no STJ reafirma que a regressão não viola direito adquirido ou coisa julgada, pois a execução da pena deve observar o comportamento do apenado ao longo do cumprimento da sanção.
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O cometimento de falta grave, como a fuga, autoriza a regressão do regime prisional para um mais severo, nos termos da Lei de Execução Penal.
2. A ausência de progressão anterior não impede a regressão de regime quando houver prática de falta grave durante a execução da pena. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II, e 118,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 526.328/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020; STJ, HC 280.020/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; STJ, HC 514.058/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e desproveu o presente agravo, mantendo incólume a decisão atacada, tudo nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Genar Tavares Ferreira (ID 29782302), já qualificado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal – SEEU, que determinou a sua regressão de regime para o fechado em razão do cometimento de falta grave (fuga). Em suas razões (ID 29782302), assevera o agravante que foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto e, posteriormente, houve a regressão para regime fechado.
Contudo, sustenta a tese de impossibilidade da regressão para regime mais severo, pois o apenado não foi, anteriormente, beneficiado pela progressão de regime prisional. Diante disso, alega que o Juízo de Execução Penal, equivocadamente, indeferiu a progressão para o semiaberto por falta de requisito subjetivo. Por fim, pugna pela reforma da decisão guerreada para que seja restabelecido o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Em sede de contrarrazões (ID 29800777), o Ministério Público, após rebater os argumentos trazidos pelo agravante, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão que determinou a regressão de regime. O Juízo a quo manteve a decisão recorrida (ID 29800777). A 5.ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 30344503, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mais, sem razão o agravante. Primeiro, por ter incorrido em fuga (certidão de ID 29800776), fato que configura, consoante o art. 50, II, da Lei de Execuções Penais, falta grave e pode ensejar regressão de regime. Sem embargo, “1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. (AgRg nos EDcl no HC 526.328/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020)”. Em verdade, tampouco prospera o argumento da impossibilidade da regressão para regime mais severo, pois o apenado não foi, anteriormente, beneficiado pela progressão de regime prisional, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já tem há muito tempo exarado o seguinte entendimento que não sofreu qualquer mudança desde então: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PACIENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 118, INCISO
I. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (...)
3. Não há se falar em constrangimento ilegal na decisão que determina a regressão do regime prisional imposto ao Paciente para regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, quando comprovada a prática de falta grave (fuga), como previsto no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.
4. O cometimento de falta grave pelo condenado acarreta a regressão de regime e a perda dos dias remidos, sem que se vislumbre ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 280.020/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)”. Grifei. Dessa forma, uma vez comprovada a prática de falta grave no curso da execução da pena, caberá ao magistrado das execuções decidir sobre a regressão da pena, podendo ser transferido para qualquer dos regimes mais rigorosos. Assim, entendo que não há irregularidade na regressão de regime determinada pelo magistrado a quo.
Com efeito, “II - Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP.
III - Na hipótese, o eg. Tribunal de origem entendeu que não foi preenchido o requisito subjetivo, com base em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, quais sejam, o registro da prática de faltas disciplinares de natureza grave - quatro fugas, aliado à prática de seis novos crimes no curso da execução. (HC 514.058/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)”.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5.ª Procuradoria de Justiça, conheço do agravo em execução para negar-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GENAR TAVARES FERREIRA
Advogado
MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR (OAB 4127/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803859-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2025.