Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803860-07.2024.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. D.
V. D.
I. E. J. D.
C. D. M. Advogado(s): Polo passivo J. D. D. D.
2. J. E. D. F. P. D.
C. D. M. Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN E O DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE REPROVAÇÃO ESCOLAR DE MENOR AUTISTA PELO BAIXO RENDIMENTO ESCOLAR. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROTEÇÃO AOS DIREITOS INDIVIDUAIS. AÇÃO QUE NÃO ESTÁ FUNDADA EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MOSSORÓ/RN PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em declarar a competência do juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude de Mossoró para processar e julgar a ação ordinária nº 0824441-85.2023.8.20.5106, nos termos do voto do relator. Conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara da Infância e Juventude de Mossoró/RN (suscitante), em face do 2º Juizado Especial Cível Criminal e da Fazenda Pública (suscitado), nos autos do processo n. 0824441-85.2023.8.20.5106.
A autoridade suscitada, ao declinar da competência, pontuou que o objeto é o próprio direito à educação, previsto nos artigos 205 e 206, inciso I da Constituição Federal, bem como que de uma demanda que envolve o direito fundamental à educação, de forma que o critério para a fixação da competência deve ser o ratione materiae (em razão da matéria) e não o ratione personae (em razão da pessoa), de modo a atrair a competência da Vara da Infância e Juventude de Mossoró/RN (id nº 24055960).
