PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803862-13.2024.8.20.5129 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo EDUARDO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Apelação Cível n° 0803862-13.2024.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553) Apelado: Eduardo Henrique Silva do Nascimento Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1.320-A) Relatora: Desa.
MARTHA DANYELLE
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato supostamente firmado pelo autor e determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, condenando a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte ré apelou pleiteando o reconhecimento da regularidade da dívida e a exclusão da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da dívida e a relação jurídica originária que embasaria a cobrança; (ii) verificar se é cabível a condenação por danos morais e se o quantum foi adequadamente arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição ré não comprova a existência ou a regularidade da relação jurídica originária com o autor, limitando-se a apresentar documentação insuficiente para demonstrar a legitimidade do débito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
4. A ausência de comprovação do vínculo jurídico originário impossibilita validar a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, configurando ato ilícito, conforme o art. 17 do CDC e jurisprudência consolidada.
5. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação adicional, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. Correta a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da relação jurídica originária, configura ato ilícito e gera dano moral presumido.
2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e
17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRN, Apelação Cível nº 0800194-18.2024.8.20.5102, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 07/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800330-52.2024.8.20.5122, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025, publicado em 27/02/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovida a apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0803862-13.2024.8.20.5129, em ação proposta por EDUARDO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO. A decisão recorrida declarou a nulidade da dívida correlata às inscrições em cadastro negativo de crédito realizadas pelo apelante em nome do autor, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 35211032), o apelante sustenta: (a) inexistência dos elementos essenciais para configuração do dano moral, quais sejam, conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal; (b) demonstração de que o contrato foi validamente celebrado por via eletrônica, com identificação biométrica e documental coincidente, sendo o débito lançado real, vencido e exigível; (c) exercício regular de direito na inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, amparado no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 188 do Código Civil; (d) impossibilidade de presumir dano moral em hipóteses de registro legítimo de inadimplência; e (e) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer a redução do valor fixado a título de danos morais para patamar mínimo, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. 35211036), a parte apelada sustenta: (a) ausência de prova de contratação válida por parte do apelante; (b) comprovação da negativação indevida; (c) adequação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela sentença recorrida; (d) reconhecimento da inexistência de contratação e da falha na prestação do serviço; e (e) proporcionalidade da indenização fixada.
Ao final, requer o não provimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Dispensada a intervenção do órgão ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Discute-se nos autos a regularidade da inscrição do nome do autor, ora apelado, nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência de dano moral em razão da negativação. O autor alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por débito que não contraiu, enquanto a requerida, em sua defesa, afirma que o contrato foi validamente celebrado por via eletrônica, com identificação biométrica e documental coincidente, sendo o débito lançado real, vencido e exigível.
A análise dos autos conduz à rejeição do pleito recursal. Isso porque, em se tratando de relação consumerista, caberia à empresa apelante comprovar a legitimidade da dívida, eis que um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." No entanto, ao revés dos argumentos recursais, o apelante quedou-se inerte quanto à prova da constituição do débito, pois não apresentou qualquer termo contratual ou outro documento capaz de demonstrar a regularidade da cobrança, mesmo porque o mero registro fotográfico do autor e cópia do seu RG não são suficientes para demonstrar a existência de qualquer tipo de relação jurídica entre as partes.
Portanto, percebe-se que a apelante promoveu a anotação do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito sem causa legítima. Desta feita, a empresa não se desincumbiu do dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo em vista que deixou de comprovar a efetiva existência de pactuação que originou o débito questionado.
Assim, pode-se inferir pela ilegitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, devendo-se confirmar a sentença que declarou a inexistência da dívida e determinou a exclusão da inscrição. Além disso, a decisão recorrida está em simetria com o enunciado da Súmula 23/TJRN ao considerar o dano moral presumido decorrente de inscrição indevida e conceder a respetiva indenização: “Súmula 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Nestes termos, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, a exemplo do seguinte julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ INAPLICÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débitos oriundos de contratos supostamente firmados pelo autor e determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, condenando a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte ré apelou pleiteando o reconhecimento da regularidade da cessão de crédito, a validade da dívida e a exclusão da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A parte autora interpôs apelação visando a majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da dívida cedida e a relação jurídica originária que embasaria a cobrança; (ii) verificar se é cabível a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição ré não comprova a existência ou a regularidade da relação jurídica originária com o autor, limitando-se a apresentar documentação sem assinatura, insuficiente para demonstrar a legitimidade do débito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
4. A ausência de comprovação do vínculo jurídico originário impossibilita validar a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, configurando ato ilícito, conforme o art. 17 do CDC e jurisprudência consolidada.
5. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação adicional, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. A Súmula 385 do STJ é inaplicável, pois não há inscrição legítima anterior nos cadastros de inadimplentes que pudesse afastar a configuração do dano moral.
7. Correta a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Não configurada litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem sua atuação dolosa ou temerária.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recursos desprovidos. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e
17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRN, Apelação Cível nº 0800194-18.2024.8.20.5102, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 07/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800330-52.2024.8.20.5122, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025, publicado em 27/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804040-31.2024.8.20.5106, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Do mesmo modo, a verba indenizatória mostra-se razoável e compatível com a situação vivenciada e os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, não havendo que se cogitar sua redução. Pelo exposto, nego provimento ao apelo e, como consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do § 11, do artigo 85, do CPC.
É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.