PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803862-40.2025.8.20.0000 Polo ativo S.
L. A. G. e outros Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS, ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803862-40.2025.8.20.0000 Agravante: S.
L. A. G., representado por seu genitor Advogados: Alyson Linhares de Freitas e outros Agravada: Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado: David Sombra Peixoto Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVANTE PORTADOR DE AUTISMO. MIGRAÇÃO DO TRATAMENTO TERAPÊUTICO PARA CLÍNICA CREDENCIADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EVENTUAL REGRESSÃO DO TRATAMENTO DO INFANTE NO CASO DE MUDANÇA DO ESTABELECIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NOVA CLÍNICA CREDENCIADA APTA PARA A TERAPIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que indeferiu a continuidade do tratamento do autista com as despesas da terapia junto à CLÍNICA SENTIDOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Que a mudança da clínica sugerida pela operadora médica, sob o argumento de ser a credenciada ao plano, implicará em regressão do tratamento do infante, causando-lhe prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Qualificação necessária do credenciado para oferecer o tratamento do qual necessita o recorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN no Ag nº 0801659-76.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2023, bem como no Ag nº 0807581-98.2023.8.20.0000, Relª. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 28.08.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.
L. A. G., representado por seu genitor, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência aforada contra a operadora, indeferiu o pleito liminar que pretendia que a agravada se abstivesse de interromper o tratamento do autista junto à CLÍNICA SENTIDOS com todos os profissionais que já o acompanhavam.
Irresignado, o agravante defende a importância da manutenção da terapia respectiva pelos mesmos profissionais integrantes da CLÍNICA SENTIDOS, diante de todo o histórico do paciente, bem como a demonstração de sua evolução, além dos laços criados de confiança com o ambiente citado. Sustenta, ainda, que a “substituição abrupta de terapeutas ou profissionais que acompanham o paciente com TEA pode acarretar graves retrocessos, como: Regressão de habilidades adquiridas; Resistência do paciente a novas intervenções; Comprometimento do planejamento terapêutico; Aumento do estresse e da ansiedade, tanto para o paciente quanto para seus familiares”.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal para determinar à agravada que se abstenha de realizar qualquer desautorização do tratamento do agravante na Clínica Sentidos, mantendo-o com os mesmos profissionais que o acompanham há mais de dois anos, bem como suspenda a obrigatoriedade de apresentação de código token a cada 30 (trinta) minutos de sessão. No mérito, pede o provimento do recurso com a confirmação da liminar.
Indeferimento da ordem liminar. Interposição de recurso interno. Contrarrazões recursais devidamente juntadas. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia. Passo então ao exame, neste âmbito de cognição a que se propõe legalmente o presente Agravo de Instrumento.
Na hipótese, o paciente pede a reforma da decisão de 1º grau, para determinar à cooperativa agravada que permaneça custeando a terapia deste junto à CLÍNICA SENTIDOS, por entender que a sua manutenção pelos mesmos profissionais integrantes do citado local, diante de todo o histórico apresentado, além dos laços criados de confiança, indicaria uma evolução satisfatória para o autista. Pois bem, avaliando o caso concreto, considerando a existência de profissionais credenciados junto à operadora médica, com a qualificação necessária para oferecer o tratamento do qual necessita o recorrente, entende-se que estes terão preferência para realizar o atendimento, em detrimento dos não credenciados.
Não obstante compreender os argumentos recursais, verifica-se que o interesse do paciente em permanecer com o acompanhamento anterior não chancela por si só o ressarcimento compulsório por parte da operadora agravada das despesas havidas com o tratamento fora de sua rede credenciada, ainda que a família viesse a responder pelas eventuais diferenças financeiras. Ademais, sem qualquer refutação do agravante, quanto à competência dos profissionais atuantes da nova clínica recomendada, não restou demonstrado nos autos que o referido estabelecimento não estaria apto a atender o paciente em sua terapia.
Cito arestos editados pelo TJ/RN, em igual sentido: “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. PLEITO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS JUNTO AO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SOMENTE SE ADOTA DIANTE DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NO LOCAL. ENTENDIMENTO DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, firmou entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.” (EAREsp 1459849/ES, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 14/10/2020, DJe 17/12/2020)”. (Agravo de Instrumento nº 0807581-98.2023.8.20.0000, Relª. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 28.08.2023); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM AUTISMO.
DECISÃO
QUE DEIXOU PARA ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PLEITO DE REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS EM CLÍNICA PARTICULAR, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE ATENDIMENTO OFERTADO PELA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE SOMENTE SE O PLANO DE SAÚDE NÃO OFERECER PROFISSIONAIS HABILITADOS EM SUA REDE CREDENCIADA, COM REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES DAS TABELAS UTILIZADAS PELO PLANO.
PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE URGÊNCIA FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Agravo de Instrumento nº 0801659-76.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADO PORTADOR DE AUTISMO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR. CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA AGRAVANTE. TRATAMENTO CONVENCIONAL NÃO EVOLUTIVO PARA O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. NORMA REGULAMENTAR SUPERVENIENTE TORNANDO EXPRESSAMENTE OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO PARA O TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRECEDENTE RECENTE DO STJ NESTE SENTIDO. REEMBOLSO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE SOMENTE SE O PLANO DE SAÚDE NÃO OFERECER PROFISSIONAIS HABILITADOS EM SUA REDE CREDENCIADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS À OPERADORA AGRAVANTE. REFORMA DA
DECISÃO
NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808345-21.2022.8.20.0000, Rel. Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – julgamento: 07.03.2023). Sob tais circunstâncias, mantenho a decisão de 1º grau integralmente.
Ante o exposto, em confirmação à análise liminar prévia, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.