Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IGOR GUILHEN CARDOSO
Advogado
IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803862-76.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAEL SOUZA DA SILVA Promovido: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte requerente contestou os documentos juntados pela ré, relatando que desconhece a assinatura aposta, razão pela qual requereu a realização de perícia, ID 176919138, por isso, pediu a extinção do feito por complexidade. É indiscutível, no caso sub examine, que para se chegar a uma decisão de mérito, necessário se faz a produção de prova técnica - perícia grafotécnica/datiloscópica – a fim de identificar se as assinaturas apostas no contrato e demais documentos juntados pela ré foram mesmo emanadas do punho da parte autora.
Não há nos autos meios que ensejem certeza para o julgamento da causa, bem como, para a atribuição de responsabilidade ao Demandado. A simples alegação da parte promovente, por si só, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da RÉ. Assim, torna-se defeso a este juízo, nestas circunstâncias, proferir sentença de mérito sobre o tema, uma vez que não resta claro se o contrato apresentado pelo Réu foi ou não firmado pelo Autor, sendo necessária, de fato, perícia técnica.
Neste contexto, preceitua o art. 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95, em conformidade com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" É firme o entendimento fixado no sentido de que a complexidade probatória, lastreada na necessidade de realização de perícia técnica, gera incompetência do Juizado Especial, ante a impossibilidade de sua realização no microssistema instituído pela .
Desta feita, apurada a exigência de perícia inviável perante este órgão jurisdicional, acolho a prejudicial de complexidade suscitada pelo Réu e, por conseguinte, declaro a incompetência deste Juizado para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação do mérito da demanda e revogada a liminar antes deferida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, em razão da complexidade, nos termos do art. 51, II, da lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Intime-se as partes prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LINDAIARA ANSELMO DE MELO
Advogado
LINDAIARA ANSELMO DE MELO (OAB 12274/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803862-76.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAEL SOUZA DA SILVA Promovido: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte requerente contestou os documentos juntados pela ré, relatando que desconhece a assinatura aposta, razão pela qual requereu a realização de perícia, ID 176919138, por isso, pediu a extinção do feito por complexidade. É indiscutível, no caso sub examine, que para se chegar a uma decisão de mérito, necessário se faz a produção de prova técnica - perícia grafotécnica/datiloscópica – a fim de identificar se as assinaturas apostas no contrato e demais documentos juntados pela ré foram mesmo emanadas do punho da parte autora.
Não há nos autos meios que ensejem certeza para o julgamento da causa, bem como, para a atribuição de responsabilidade ao Demandado. A simples alegação da parte promovente, por si só, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da RÉ. Assim, torna-se defeso a este juízo, nestas circunstâncias, proferir sentença de mérito sobre o tema, uma vez que não resta claro se o contrato apresentado pelo Réu foi ou não firmado pelo Autor, sendo necessária, de fato, perícia técnica.
Neste contexto, preceitua o art. 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95, em conformidade com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" É firme o entendimento fixado no sentido de que a complexidade probatória, lastreada na necessidade de realização de perícia técnica, gera incompetência do Juizado Especial, ante a impossibilidade de sua realização no microssistema instituído pela lei nº 9.099/95.
Desta feita, apurada a exigência de perícia inviável perante este órgão jurisdicional, acolho a prejudicial de complexidade suscitada pelo Réu e, por conseguinte, declaro a incompetência deste Juizado para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação do mérito da demanda e revogada a liminar antes deferida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, em razão da complexidade, nos termos do art. 51, II, da lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Intime-se as partes prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
LINDAIARA ANSELMO DE MELO, RAFAEL SOUZA DA SILVA
Advogado
LINDAIARA ANSELMO DE MELO (OAB 12274/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803862-76.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAEL SOUZA DA SILVA Promovido(a): MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
DESPACHO
Em observância ao contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca dos documentos anexados pela demandada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua os autos para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAEL SOUZA DA SILVA
Advogado
LINDAIARA ANSELMO DE MELO (OAB 12274/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803862-76.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 20 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LINDAIARA ANSELMO DE MELO
Advogado
LINDAIARA ANSELMO DE MELO (OAB 12274/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803862-76.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAEL SOUZA DA SILVA Promovido(a): MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Gratuidade de Justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser feita pela Turma Recursal. Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Emenda à inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência.
Inclusive, em pesquisa realizada no Sniper, consta informação de que a parte autora reside em Natal/RN: Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE.
EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora requereu, liminarmente, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção de crédito, sob o argumento de que fez uma compra de um acessório para seu automóvel através do site da shoppe no valor de R$187,50(cento e oitenta reais e cinquenta centavos) efetuou o pagamento normalmente, e recebeu o produto todavia, dia após o pagamento começou a receber mensagens de débito pendente e sem seguida teve seu nome negativado.
Em verdade, o print de tela anexado pela parte autora, ID162695860 não comprova a anotação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ausente, portanto, o extrato público de balcão hábil a comprovar a publicização da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. De toda forma, o que consta nos autos refere-se a "pendência financeira – PEFIN", o que não consiste em débito negativado disponível para consulta, mas, sim, em dívida inadimplida ainda em fase de cobrança.
Aliás, sobre a inscrição de"pendência financeira – PEFIN" é este o entendimento da Turma Recursal do TJRN.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REGISTRO DE "DÍVIDAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - REFIN", AO INVÉS DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR PERANTE O SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, considerando que existe presunção de necessidade da parte autora, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que a imposição da via extrajudicial como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), conforme concluído na sentença. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de apreciação das provas, vez que a parte ré/recorrente teve a oportunidade de produzir as provas que dispusesse, sem qualquer óbice apresentado pelo Juízo de origem.
Tem razão o Juízo sentenciante ao asseverar o seguinte: "O réu por sua vez, não apresentou contrato e/ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da inscrição da dívida, apenas inseriu na sua peça de defesa, telas do seu próprio sistema, não sendo assim, possível reconhecer o vínculo contratual com a autora, presumindo-se fraude contratual. Saliente-se que não se trata aqui de inversão do ônus probatório.
Não há como imputar a autora o dever de provar que não contratou. A prova de que este fato ocorreu só pode ser indigitada à requerida, já que foi fato positivo por esta alegado". Contudo, o extrato de ID 13071989, que instrui a peça vestibular, não comprova a negativação do nome do autor perante o serviço de proteção ao crédito, posto que se trata do registro de "Dívidas em instituições financeiras - Refin", ou seja, cuida-se de informação confidencial não disponibilizada ao mercado de consumo, o que afasta a configuração de danos morais, conforme entendimento consolidado nesta Turma Recursal. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08011136520208205128, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/04/2024) NEGATIVAÇÃO DE DADOS NÃO CONFIGURADA, PORÉM, COM PRESENÇA DE REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA (PEFIN) EM NOME DA PROMOVENTE.
PENDÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO CADASTRAL, MAS A ESTA SE ASSEMELHA. REGISTRO QUE AFETA O CRÉDITO DA CONSUMIDORA. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL MITIGADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º/CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820944-78.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024 Dessa forma, verifico ausência de probabilidade do direito invocado, não sendo possível antever, neste momento, que a demandante fará jus à retirada da negativação.
Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE:
1- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Ainda, no mesmo prazo, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, deve apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU realizada a emenda: Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)