Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCIANA INACIO DOS SANTOS
- Advogados
- RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON (OAB 17587/RN), HELLEN STHEFANE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 19748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus n° 0803863-59.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN. Impetrante: Rodolfo Chacon. (OAB/RN 17587). Paciente: Luciana Inácio dos Santos. Aut. Coatora: MM Juiz da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Rodolfo Chacon, em favor de Luciana Inácio dos Santos, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN. O impetrante sustenta, em síntese, que a paciente encontra-se presa desde 27/02/2024, nos autos do processo nº 0800882-38.2024.8.20.5006, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Afirma haver constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva da paciente, tendo em vista que as drogas encontradas não eram suas, alegando que a pacientes reúne as condições pessoais necessárias para responder ao processo em liberdade, pois possui bons antecedentes e endereço certo, possuindo também um filho menor de 10 anos de idade. Conclui pugnando que seja revogada a prisão preventiva da paciente, com ou sem a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência da Decisão que decretou a prisão preventiva ou daquelas que a manteve, e ainda de documentos acerca da ação penal nº 0800882-38.2024.8.20.5006, obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento. Nesta ordem de considerações, ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
