Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803864-12.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIRA CRISTINA SANTOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIRA CRISTINA SANTOS DE LIMA BARROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JAIRA CRISTINA SANTOS DE LIMA BARROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, pretende o reconhecimento do direito ao cômputo, para fins funcionais, do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, durante o qual esteve suspensa a contagem de tempo de serviço por força do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
Sustenta que ingressou em exercício no serviço público em 04/02/2013 e que, com o advento da Lei Complementar nº 226/2026, deveria ser reconhecido o implemento do segundo quinquênio em 04/02/2023, fazendo jus ao Adicional por Tempo de Serviço – ADTS no percentual de 10% desde então. Requer, consequentemente, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de 04/02/2023 a 30/09/2024, com reflexos, bem como a declaração de que o período suspenso durante a pandemia seja computado para fins de ADTS, licença-prêmio e demais vantagens funcionais equivalentes.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo, em caráter eventual, a prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a improcedência dos pedidos, ao argumento de que devem ser preservados os efeitos produzidos pela Lei Complementar nº 173/2020 durante sua vigência, com a suspensão de 583 dias na contagem do período aquisitivo. Sustentou que o segundo quinquênio da autora foi corretamente implementado em setembro de 2024 e que a Lei Complementar nº 226/2026 não estabeleceu efeitos retroativos automáticos.
Houve réplica. Não foram requeridas provas cuja produção se mostre necessária ao deslinde da controvérsia. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental existente nos autos é suficiente à formação do convencimento, razão pela qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 13/07/2026 e as parcelas reclamadas têm início em fevereiro de 2023, inexistindo, portanto, parcelas compreendidas em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
No mérito, a pretensão não merece acolhimento. É incontroverso que a autora ingressou em efetivo exercício no serviço público estadual em 04/02/2013. Nos termos da legislação estadual aplicável à carreira do magistério, o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% do vencimento básico por quinquênio de efetivo exercício, de modo que, em circunstâncias ordinárias, o segundo quinquênio seria completado em 04/02/2023.
Ocorre que sobreveio a Lei Complementar Federal nº 173/2020, editada no contexto das medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19, cujo art. 8º, IX, em sua redação então vigente, proibiu, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes que acarretassem aumento de despesa com pessoal.
A constitucionalidade da referida restrição foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.311.742, Tema 1.137 da repercussão geral, no qual foi firmada a tese de que “é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. Assim, durante o período em que esteve vigente e produziu efeitos, o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 impôs validamente a suspensão da contagem do tempo de serviço para aquisição das vantagens nele expressamente previstas.
Não se tratou de mera suspensão de pagamento de vantagem já adquirida, mas de impedimento legal ao próprio cômputo daquele intervalo para a formação do respectivo período aquisitivo. No caso concreto, o intervalo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 corresponde a 583 dias. Acrescido esse período à data em que ordinariamente se completaria o segundo quinquênio da autora, em 04/02/2023, alcança-se precisamente a data de 09/09/2024.
E é justamente essa a evolução registrada nos documentos funcionais juntados aos autos. A ficha funcional da servidora aponta ADTS de 5% no período de 03/02/2018 a 08/09/2024 e ADTS de 10% a partir de 09/09/2024, este último implantado conforme a Portaria SEI nº 3.744/2024, publicada no Boletim Administrativo nº 4.946, de 10/09/2024. A ficha financeira igualmente demonstra a correspondente alteração remuneratória.
A controvérsia decorre, portanto, dos efeitos jurídicos atribuídos pela parte autora à superveniência da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026. A referida Lei Complementar promoveu duas alterações relevantes: acrescentou o art. 8º-A à LC nº 173/2020 e revogou o inciso IX do caput de seu art. 8º. O art. 8º-A passou a prever que lei do respectivo ente federativo poderá autorizar pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes correspondentes ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, observada a disponibilidade orçamentária própria e os requisitos constitucionais nele mencionados.
A posterior revogação do art. 8º, IX, contudo, não conduz à conclusão de que o período anteriormente suspenso deva ser automaticamente considerado como se a restrição jamais houvesse existido. Isso porque a LC nº 226/2026 não estabeleceu expressamente a retroatividade da revogação promovida pelo seu art. 3º, tampouco determinou a revisão automática dos períodos aquisitivos já calculados sob a vigência da legislação anterior.
A revogação superveniente de determinada norma, ausente disposição legislativa expressa em sentido contrário, não desfaz os efeitos jurídicos validamente produzidos durante o período em que ela esteve vigente. A própria estrutura normativa da LC nº 226/2026 reforça essa conclusão. Ao inserir o art. 8º-A na LC nº 173/2020, o legislador não instituiu, indistintamente, direito subjetivo ao pagamento retroativo das vantagens.
Ao contrário, expressamente estabeleceu que lei do respectivo ente federativo poderá autorizar esses pagamentos, condicionando-os, ainda, à respectiva disponibilidade orçamentária. Não se extrai, portanto, da LC nº 226/2026 autorização para que o Poder Judiciário simplesmente desconsidere, de forma retroativa, os 583 dias de suspensão determinados por norma federal que, à época, encontrava-se plenamente vigente e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso da autora, acolher a pretensão significaria considerar adquirido o segundo quinquênio em 04/02/2023, como se a vedação estabelecida pela LC nº 173/2020 jamais tivesse incidido, e, consequentemente, impor ao Estado o pagamento de diferenças relativas a período em que, segundo a legislação então aplicável, o requisito temporal para o percentual de 10% ainda não havia sido preenchido. Também não altera essa conclusão o fato de as diferenças financeiras postuladas se referirem ao período posterior ao encerramento da pandemia.
Embora a autora não pretenda diretamente o pagamento de parcelas relativas a 28/05/2020 a 31/12/2021, o direito reclamado entre fevereiro de 2023 e setembro de 2024 depende necessariamente de se considerar, retroativamente, aquele intervalo de 583 dias como tempo válido para aquisição do segundo quinquênio. É precisamente esse efeito que não decorre automaticamente da legislação superveniente. Pela mesma razão, não há fundamento para declarar, nos moldes requeridos na inicial, que os 583 dias anteriormente suspensos devam ser automaticamente computados para fins de licença-prêmio e de todos os demais benefícios funcionais equivalentes.
A incidência da LC nº 173/2020 sobre tais mecanismos ocorreu enquanto vigente norma expressa nesse sentido, não podendo sua posterior revogação ser interpretada como determinação legislativa de reconstituição retroativa de todos os períodos aquisitivos. Assim, considerando que o segundo quinquênio somente foi completado em 09/09/2024, após a postergação decorrente dos 583 dias previstos na LC nº 173/2020, e estando comprovado que o Estado implantou administrativamente o percentual de 10% a partir dessa data, não subsistem diferenças de ADTS no período reclamado pela autora.
A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAIRA CRISTINA SANTOS DE LIMA BARROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JAIRA CRISTINA SANTOS DE LIMA BARROS
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803864-12.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)