PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803865-31.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR DIONIZIO DE SOUZA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por VALMIR DIONIZIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Petição inicial no id.162732256. Relata que no dia 27/05/2014 sofreu acidente de trajeto de trabalho. Diz que na época do acidente mantinha vínculo empregatício com a empresa CONSORCIO QGFG, tendo ficado afastado de suas atividades recebendo auxílio por incapacidade temporária no período de 12/06/2014 a 02/12/2014.
Relata que em razão do acidente está com redução de capacidade para o trabalho, sentindo dores crônicas, dificuldade de mobilidade, perda de destreza e inchaço. Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento de parcelas em atraso. Documento de identificação da parte autora no id. 162732258. Comprovante de endereço no id. 162732259 - pág. 2, em nome da esposa do autor. Certidão de casamento no id. 162732259 - pág.
1. Extrato do Ministério do Trabalho e Emprego e carteira de trabalho no id 162732260. Extratos do INSS no id.162732262. Carta de concessão de benefício no id.162732263. Declaração de benefícios do INSS no id. 162732264. Laudos médicos do INSS no id. 162732266. Requerimento administrativo no id.162732267. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)