PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803865-70.2021.8.20.5129 Polo ativo SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): THIAGO CEZAR COSTA AVELINO Polo passivo DAIANE SILVA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0803865-70.2021.8.20.5129 Apelante: Semar comércio de Móveis Ltda. Advogado: Dr. Thiago Cezar Costa Avelino.
Apelados: Vanessa Lima de Araújo e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATOS DISTINTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE COMUNHÃO DE DIREITOS OU OBRIGAÇÕES. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Semar Comércio de Móveis Ltda. contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em face de Vanessa Lima de Araújo e outros, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de hipótese legal para formação de litisconsórcio passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a formação de litisconsórcio passivo facultativo em ação de cobrança fundada em notas promissórias distintas, emitidas em contratos autônomos, mas ajuizada em um único processo pela credora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 113 do CPC admite litisconsórcio apenas quando houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão entre as causas ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
4. Cada nota promissória representa obrigação autônoma e independente, oriunda de negócio jurídico próprio, inexistindo comunhão de obrigações entre os réus.
5. A apreciação conjunta das cobranças compromete a rápida solução do litígio, gera confusão de defesas e dificulta a individualização dos atos processuais, configurando tumulto processual.
6. A jurisprudência consolidada reconhece a impossibilidade de litisconsórcio em casos de débitos distintos e independentes, impondo a apreciação individualizada de cada obrigação.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AC nº 0700421-18.2019.8.02.0012, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, 1ª Câmara Cível, j. 06.10.2023; TJMG, AI nº 27226295020238130000, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 23.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Semar Comércio de Móveis Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Vanessa Lima de Araújo e outros., indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Em suas razões, o apelante afirma que as obrigações derivam de um mesmo fundamento jurídico, qual seja, o inadimplemento contratual dos réus decorrente de relação de compra e venda estabelecida entre eles e a empresa autora.
Garante que a causa de pedir e as razões de direito que fundamentam o pedido são idênticas, razão pela qual é possível a formação do litisconsórcio passivo. Argumenta ser irrelevante que cada nota promissória tenha se originado de um negócio jurídico distinto, pois a questão jurídica que embasa a ação é a mesma para todos os envolvidos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com a manutenção do litisconsórcio passivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar que a ação não se trata de litisconsórcio necessário ou facultativo, na medida em que não existe comunhão de direitos ou conexão. Historiando, para melhor compreensão, o apelante ajuizou ação em desfavor de 3 réus, buscando o pagamento de valor constante em notas promissórias distintas.
Contudo, é possível observar que cada nota promissória é independente e não consta nos autos qualquer informação sobre conexão dos débitos. Assim, por considerar que a tramitação das cobranças no mesmo processo comprometeria a rápida solução do litígio, confusão de defesas, “multiplicação de incidentes apensos próprios do procedimento, e dificuldade de individualização e vinculação de eventuais atos contínuos”, o juízo a quo indeferiu a inicial.
Pois bem. No que se refere ao litisconsórcio formado, importante destacar o disposto no art. 113 do CPC, in verbis: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.” Logo, a formação de litisconsórcio só é possível quando presente uma das hipóteses do supratranscrito artigo.
No caso dos autos, percebe-se que o litisconsórcio formado por conveniência da parte autora mostra-se eivado de irregularidades pois, em que pese a parte autora seja credora de todas as notas promissórias, as relações negociais firmadas por cada um dos réus são distintas em cada contrato. Assim, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo, pois é indispensável o exame individualizado de cada nota promissória.
Inexiste comunhão de obrigações entre os réus que justifique defesa conjunta, impondo-se, portanto, a análise de forma independente e particularizada. Verifica-se que são de débitos distintos e com vencimentos distintos, que exigem apreciação específica e individualizada. A apreciação conjunta desses valores acarretaria tumulto processual, comprometendo a adequada solução do litígio. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO BASEADA NO ART. 476 DO
CC.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 321, 330, IV, E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DILIGÊNCIAS ADEQUADAS NA ESPÉCIE. MAGISTRADO DETÉM A FACULDADE DE DETERMINAR A DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DO FEITO QUANDO VERIFICAR QUE A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO PODERÁ COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO PROCESSO .
PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR OU COMPLETAR A PETIÇÃO INICIAL, INDICADO COM PRECISÃO O QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLETADO. NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART . 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE DIREITOS OU DE OBRIGAÇÕES, DE CONEXÃO E DE AFINIDADE DE QUESTÕES QUE JUSTIFIQUEM A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 113, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICABILIDADE DO ART . 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME.” (TJAL – AC n.º 0700421-18.2019.8.02.0012 – Relator Desembargador Klever Rêgo Loureiro - 1ª Câmara Cível – j. em 06/10/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PLURALIDADE DE RÉUS - CONTRATOS DISTINTOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURAÇÃO Não há se falar em litisconsórcio passivo facultativo se ausentes os requisitos do art. 113 do Código de Processo Civil.
A mera semelhança das questões de fato não autoriza a formação de litisconsórcio passivo, notadamente porque necessário exame isolado de cada relação em particular.” (TJMG – AI n.º 27226295020238130000 1 .0000.23.272261-1/001 - Relator Desembargador Cavalcante Motta – 10ª Câmara Cível – j. em 23/04/2024 – destaquei). Assim, as os argumentos postos nas razões recursais não são aptos para modificar a sentença.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.