PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803868-83.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALDIVANILSON BENY DOS SANTOS CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, servidor público estadual (Militar), pleiteia o pagamento de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as verbas salariais (Salário de Dezembro de 2018 e 13º Salário de 2018) pagas com atraso pelo Ente demandado.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação arguindo preliminares de prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, alegou a crise financeira e a impossibilidade de pagamento. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), por versar sobre matéria de direito e fatos comprovados documentalmente.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir (Acordo Coletivo) O demandado suscita a preliminar de falta de interesse de agir, apontando a existência de acordo judicial firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0006609-11.2016.8.20.0000. Rejeito a preliminar. O referido acordo visava estabelecer um calendário para o pagamento do principal (o valor nominal dos salários atrasados).
A presente demanda possui objeto diverso e autônomo: a cobrança dos consectários legais (juros e correção monetária) decorrentes da mora no cumprimento daquela obrigação. O pagamento do principal, ainda que tardio, não elide o direito do credor de buscar a reparação pelos danos da mora, persistindo o interesse processual. Da Prescrição Quinquenal O réu argui a prescrição do fundo de direito (Decreto 20.910/32), sustentando que as verbas são de 2018.
Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que, em casos de pagamento administrativo tardio, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança das diferenças (juros e correção) é a data do efetivo pagamento da parcela principal (actio nata). Considerando que a quitação das folhas de 2018 ocorreu de forma parcelada apenas nos anos de 2021 e 2022 (conforme fichas financeiras anexas), e a ação foi ajuizada em setembro de 2025, não houve o transcurso do prazo quinquenal.
Rejeito a prejudicial. Do Mérito A lide versa sobre o direito do servidor ao recebimento de atualização monetária e juros de mora em virtude do pagamento intempestivo de verbas alimentares. É fato incontroverso e notório que o Estado do RN atrasou o pagamento das folhas salariais referentes ao ano de 2018 (dezembro e 13º), quitando-as anos depois pelo valor nominal histórico. A mora da Fazenda Pública é ex re (art. 397 do Código Civil).
O pagamento tardio, sem a devida correção, impõe ao servidor uma perda real do poder de compra corroído pela inflação, configurando enriquecimento ilícito da Administração. O art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte é taxativo: “Os vencimentos dos servidores públicos estaduais (...) são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.” No mesmo sentido, a Súmula 682 do STF dispõe: "Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos".
A dificuldade financeira do Ente não pode servir de salvo-conduto para o calote dos encargos moratórios, sob pena de transferir ao servidor o ônus da administração pública. A parte autora deu à causa o valor de R$ 4.208,16. O Estado limitou-se a impugnações genéricas, sem apresentar demonstrativo de cálculo contraposto que apontasse erro aritmético concreto ou excesso de execução (art. 535, § 2º, CPC).
Todavia, o autor não anexou aos autos planilha demonstrativa de cálculo, razão pela qual deixo de homologar o valor pretendido neste momento.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora a importância referente à correção monetária e juros de mora pelo pagamento em atraso do salário de Dezembro/2018 e do 13º salário de 2018, CONFORME PLANILHA QUE DEVERÁ SER APRESENTADA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)