Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., ELVIO GABRIEL MARQUES SILVA
- Advogados
- CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 43621/SC), ITARA TAIARA RAMOS SILVA (OAB 129999/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803870-17.2025.8.20.0000 Polo ativo ELVIO GABRIEL MARQUES SILVA Advogado(s): ITARA TAIARA RAMOS SILVA Polo passivo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, consistente na retirada do nome da parte agravante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
2. A parte agravante alega que registros negativos lançados pela instituição financeira agravada comprometeram sua capacidade de crédito, causando recusas em pedidos de aumento de limite de cartão de crédito.
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito alegado, destacando que as provas apresentadas unilateralmente pela parte autora não são aptas a justificar a concessão da medida liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para concessão da tutela de urgência pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
6. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para comprovar, em juízo sumário, a verossimilhança das alegações autorais, conforme destacado na decisão de primeiro grau.
