PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803870-87.2024.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. D. B. G. REQUERIDO: J. N. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio, guarda e alimentos, movida por E. D. B. G. em face de J. N. D. S.. Petição inicial no id. 128547715. Relata casamento em 05/05/2008, estando separados de fato. Diz que da união resultou o nascimento do filho KEVYN LUCAS GOMES DA SILVA, nascido em 07/09/2012. Narra que exerce a guarda de fato do menor. Requer o divórcio, a partilha de bens (casa, moto e terreno), a regulamentação da guarda e o pagamento de alimentos em favor do menor no percentual de 30% dos rendimentos do demandado.
Certidão de casamento no id. 128547717 - pág.
3. Certidão de nascimento do filho do casal no id. 128547717 - pág. 4, comprovando filiação. Decisão no id 128693836 fixando alimentos provisórios em favor de KEVYN LUCAS GOMES DA SILVA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido J. N. D.
S. Diligência negativa de citação no id. 132367667. A parte autora no id. 132445175 requer a citação por whatsapp e indica número. Citação no id. 132763312. Audiência de conciliação prejudicada em razão da ausência das partes, no id. 133371883. Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 137532446. O Ministério Público no id. 139133906 opinou pela fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos do demandado e a decretação da guarda unilateral do menor em favor da genitora, resguardando o direito de visita livres do genitor.
A parte autora no id. 151188075 requer prosseguimento do feito. Alega que o demandado não está cumprindo a decisão liminar. A parte autora no id. 159877121 requer execução provisória de decisão liminar
É o relatório.
Fundamento e decido Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a sua condição de filha, através dos documentos de identificação de id. 128547717 - pág. 4 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não foram produzidas provas quanto a disponibilidade financeira, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior.
A guarda do filho do casal deve ser mantida com a genitora, vez que não foi contestada A partilha de bens deve ser realizada no percentual de 50% para cada cônjuge, em razão do regime de comunhão parcial, a ser apurado em liquidação de sentença Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de E. D. B. G. em face de J. N. D. S. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor J. N. D. S. a pagar pensão alimentícia a KEVYN LUCAS GOMES DA SILVA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
03. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
04. Defiro a guarda do filho do casal para a genitora, concedendo ao genitor o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período das férias escolares
05. A partilha de bens deve ser realizada no percentual de 50% para cada cônjuge, em razão do regime de comunhão parcial, a ser apurado em liquidação de sentença
06. A execução dos alimentos provisórios e a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado se processa em autos apartados na forma do art. 531, § 1, do CPC. Assim, deixo de analisar o requerimento de id 159877121 e faculto a parte demandada autuar em apartado, com planilha de débito, ou aguardar o trânsito em julgado Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)