PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803871-77.2021.8.20.5129 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte(s) agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial e o Agravo Interno, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de setembro de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803871-77.2021.8.20.5129 RECORRENTE: VALDECI DE FRANCA SOARES GOMES ADVOGADO: MARILIA MORENO ROCHA, LUIZ PAULO FIGUEIREDO MANICOBA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário e recurso especial interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para reconhecer o direito à progressão funcional para o Nível VI e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, e, posteriormente, acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Município, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erros materiais, mantendo a condenação imposta.
Em suas razões recursais, quanto ao recurso extraordinário, aduz violação aos arts. 2º, 37, caput, X e XIII, e 169 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria criado obrigação remuneratória não prevista em lei específica, ao interpretar as leis municipais anuais que autorizavam a atualização das tabelas de vencimentos como se impusessem reajuste automático de toda a estrutura da carreira.
Defende que a decisão teria violado os princípios da separação dos poderes e da legalidade estrita, a exigência de lei específica para alteração da remuneração dos servidores e a vedação à vinculação ou equiparação remuneratória, ressaltando, ainda, que a servidora já percebia remuneração superior aos valores previstos na tabela legal, não havendo diferenças salariais a serem pagas. Quanto ao recurso especial, aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento da contradição apontada entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, da omissão quanto à jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça em casos semelhantes e da tese de que a remuneração da servidora já superava os valores previstos na tabela legal.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto às consequências da progressão funcional quando a remuneração do servidor já supera os paradigmas legais, defendendo que a controvérsia envolve matéria de direito e não demanda reexame do conjunto fático-probatório. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ser admitidos nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Inicialmente, verifica-se que a controvérsia já foi analisada pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no ARE 1534108, ocasião em que foi afastada a repercussão geral da matéria (Tema 1385/STF): Tema 1385/STF: É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho. Eis a ementa do acórdão paradigma: Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Progressão funcional. Avaliação de desempenho. Inércia da Administração Pública. Matéria fática e infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, que afirmou o direito à progressão funcional de servidor público, mesmo sem a realização de avaliação de desempenho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional pode ser assegurada a servidor público que, por inércia da Administração Pública, não foi submetido à avaliação de desempenho.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsias sobre o atendimento de requisitos para progressão funcional de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional.
4. O debate sobre a possibilidade de servidor público progredir na carreira sem a avaliação de desempenho pressupõe o exame da legislação que disciplina o estatuto dos servidores, assim como da situação fática relativa à sua vida funcional.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho”. (ARE 1534108 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) Assim, ausente a repercussão geral da matéria, torna-se imperiosa a negativa de seguimento ao apelo extremo.
RECURSO ESPECIAL Com efeito, no concernente à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação da Tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1385; e INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803871-77.2021.8.20.5129 RECORRENTE: VALDECI DE FRANCA SOARES GOMES ADVOGADO: MARILIA MORENO ROCHA, LUIZ PAULO FIGUEIREDO MANICOBA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário e recurso especial interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para reconhecer o direito à progressão funcional para o Nível VI e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, e, posteriormente, acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Município, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erros materiais, mantendo a condenação imposta.
Em suas razões recursais, quanto ao recurso extraordinário, aduz violação aos arts. 2º, 37, caput, X e XIII, e 169 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria criado obrigação remuneratória não prevista em lei específica, ao interpretar as leis municipais anuais que autorizavam a atualização das tabelas de vencimentos como se impusessem reajuste automático de toda a estrutura da carreira.
Defende que a decisão teria violado os princípios da separação dos poderes e da legalidade estrita, a exigência de lei específica para alteração da remuneração dos servidores e a vedação à vinculação ou equiparação remuneratória, ressaltando, ainda, que a servidora já percebia remuneração superior aos valores previstos na tabela legal, não havendo diferenças salariais a serem pagas. Quanto ao recurso especial, aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento da contradição apontada entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, da omissão quanto à jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça em casos semelhantes e da tese de que a remuneração da servidora já superava os valores previstos na tabela legal.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto às consequências da progressão funcional quando a remuneração do servidor já supera os paradigmas legais, defendendo que a controvérsia envolve matéria de direito e não demanda reexame do conjunto fático-probatório. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ser admitidos nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Inicialmente, verifica-se que a controvérsia já foi analisada pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no ARE 1534108, ocasião em que foi afastada a repercussão geral da matéria (Tema 1385/STF): Tema 1385/STF: É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho. Eis a ementa do acórdão paradigma: Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Progressão funcional. Avaliação de desempenho. Inércia da Administração Pública. Matéria fática e infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, que afirmou o direito à progressão funcional de servidor público, mesmo sem a realização de avaliação de desempenho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional pode ser assegurada a servidor público que, por inércia da Administração Pública, não foi submetido à avaliação de desempenho.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsias sobre o atendimento de requisitos para progressão funcional de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional.
4. O debate sobre a possibilidade de servidor público progredir na carreira sem a avaliação de desempenho pressupõe o exame da legislação que disciplina o estatuto dos servidores, assim como da situação fática relativa à sua vida funcional.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho”. (ARE 1534108 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) Assim, ausente a repercussão geral da matéria, torna-se imperiosa a negativa de seguimento ao apelo extremo.
RECURSO ESPECIAL Com efeito, no concernente à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação da Tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1385; e INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803871-77.2021.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803871-77.2021.8.20.5129 Polo ativo VALDECI DE FRANCA SOARES GOMES Advogado(s): MARILIA MORENO ROCHA, LUIZ PAULO FIGUEIREDO MANICOBA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERROS MATERIAIS ALEGADOS.
OCORRÊNCIA DOS ERROS MATERIAIS. SUPRIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração para suprir contradição e erros materiais no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e erro material no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão incorreu em erro material ao dispor no relatório que o ente fora condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico e ao dispor que inexistiam contrarrazões.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem atribuição de efeito infringente. Tese de julgamento: "Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para suprir contradição, sem atribuição de efeito infringente." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
Intimação
D
Órgão
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803871-77.2021.8.20.5129 Polo ativo VALDECI DE FRANCA SOARES GOMES Advogado(s): MARILIA MORENO ROCHA, LUIZ PAULO FIGUEIREDO MANICOBA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERROS MATERIAIS ALEGADOS.
OCORRÊNCIA DOS ERROS MATERIAIS. SUPRIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração para suprir contradição e erros materiais no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e erro material no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão incorreu em erro material ao dispor no relatório que o ente fora condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico e ao dispor que inexistiam contrarrazões.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem atribuição de efeito infringente. Tese de julgamento: "Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para suprir contradição, sem atribuição de efeito infringente." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
Órgão
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, VALDECI DE FRANCA SOARES GOMES
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803871-77.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803871-77.2021.8.20.5129. APELANTE: VALDECI DE FRANCA SOARES GOMES Advogado(s): MARILIA MORENO ROCHA, LUIZ PAULO FIGUEIREDO MANICOBA APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 33895575), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803871-77.2021.8.20.5129 Polo ativo VALDECI DE FRANCA SOARES GOMES Advogado(s): MARILIA MORENO ROCHA, LUIZ PAULO FIGUEIREDO MANICOBA Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal, com base no Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº 430/1993, alterada pela Lei Municipal nº 1.144/2007, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas e reflexos.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente o direito à progressão funcional, determinando o enquadramento da autora no Nível VI da carreira, sem o pagamento das diferenças salariais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal faz jus à progressão funcional horizontal, considerando o lapso temporal necessário e a ausência de avaliação de desempenho, bem como se há direito ao pagamento das diferenças salariais retroativas e reflexos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 8º da Lei Municipal nº 430/1993 estabelece que a progressão funcional horizontal ocorre automaticamente a cada quatro anos de efetivo exercício no serviço público municipal, desde que preenchidos os requisitos legais.
5. A ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, não pode prejudicar o direito da servidora à progressão funcional, conforme entendimento consolidado desta Corte.
6. Reconhecido o direito à progressão funcional da autora ao Nível VI da carreira, considerando os quadriênios transcorridos desde sua nomeação em 1996, bem como o direito ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, VALDECI DE FRANCA SOARES GOMES
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803871-77.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0803871-77.2021.8.20.5129 (Id. 33423431), que deu provimento ao apelo interposto pela embargada. Em suas razões (Id. 33895575), o embargante alega a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, discorrendo que a fundamentação transcreve trechos da sentença que expressamente negam o direito a diferenças salariais.
Realça que houve erro material relativo à base de cálculo dos honorários e quanto à alegada ausência de contrarrazões à apelação. Culmina requerendo o acolhimento dos embargos. Intimada, a parte embargada deixou de oferecer contrarrazões, ID 35269937.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No caso concreto, a Embargante sustenta a existência de contradição no acórdão quanto a fundamentação e o dispositivo do acórdão e erro material quanto à base de cálculo dos honorários e quanto a alegada ausência de contrarrazões à apelação. De fato, assiste-lhe razão em parte. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta contradição no julgado quanto a fundamentação e o dispositivo no acórdão.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via. Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de contradição no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. VÊ-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Diz o recorrente que a decisão foi contraditória, vez que a fundamentação traz trechos da sentença que negam o direito as diferenças salariais. No caso concreto, o acórdão foi suficientemente claro ao reconhecer o direito ao pagamento das parcelas retroativas, senão vejamos: Dessa forma, a autora fez jus à progressão para o Nível VI, em face dos períodos acima citado, comprovado que a parte demandante não obteve a progressão funcional horizontal a que faz jus, nos termos do artigo 8º da Lei Municipal n.º 430/1993, deve lhe ser reconhecida o direito à ascensão funcional, assegurado o pagamento das parcelas retroativas, a partir do momento em que seriam devidas, bem como todos os reflexos nas férias e 13º salários, tendo como base a tabela salarial a atual Lei Municipal nº 1.144/2007, excetuando-se os valores alcançados pela prescrição quinquenal.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 430/93 ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.144/2007. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA AS REFERÊNCIAS PRETENDIDAS. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREJUÍZO CAUSADO AO SERVIDOR QUE DEVE SER CORRIGIDO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0104651-62.2017.8.20.0129, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. PRETENSÃO DE OBTER A PROGRESSÃO HORIZONTAL COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE AS PARCELAS NÃO RECLAMADAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA DEMANDA. DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, ACESSO E CARREIRA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 430/1993, COM AS ALTERAÇÕES REMUNERATÓRIAS PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.144.2007.
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE VIOLADO. RESPEITO AO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800233-41.2018.8.20.5129, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022) Observa-se que existem, de fato, diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do direito à progressão na carreira, uma vez que os vencimentos legalmente previstos ao autor não eram os indicados quando da vigência da Lei de Plano de Cargos e Salário, Acesso e Carreira dos servidores, mas o que resultou dos aumentos concedidos pelas leis posteriores anexas.
Destarte, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de contradição quanto a fundamentação e o dispositivo. Insta analisar a alegação de erro material quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios. Conforme se observa no relatório realmente houve erro material no mesmo ao constar que a sentença condenou as partes ao pagamento de honorários sobre o proveito econômico obtido, quando na verdade a condenação fora sobre o valor da causa.
Assim, suprindo a contradição apontada, acolho a argumentação do embargante para que conste expressamente no relatório que a condenação fora sobre o valor da causa, porém, deixo de atribuir efeito infringente ao acórdão, uma vez que com a reforma parcial da sentença, a parte embargante fora condenada ao pagamento das diferenças salariais, de forma que deve ser condenada ao pagamento sobre o proveito econômico obtido pela autora.
Quanto a alegação de erro material quanto a ausência de contrarrazões alegada no relatório, também assiste razão ao embargante. Observa-se que o acórdão ora embargado deixou de transcrever as contrarrazões de ID 30371027, devendo ser acolhido o erro material, passando o relatório a constar o seguinte texto: Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdeci de Franca Soares Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante ID 30369915, julgou procedente em parte o pedido apenas para determinar a progressão da parte autora para o nível VI, contudo sem reflexos financeiros em sua remuneração.
No mesmo dispositivo sentencial condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas e isentou a ré na outra metade, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa cobrança da autora face a justiça gratuita. Em suas razões ID 30369918 alega que “anualmente o Município apelado edita leis atualizando o vencimento base dos servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos de provimento em comissão, inativos e pensionistas, evidenciando assim que, ao tomar por base a remuneração estabelecida em 2007, a r.
Sentença atacada incorreu em equívoco, resultando em prejuízo à ora apelante”. Realça que “aplicando-se a atualização remuneratória prevista pelas Leis Municipais, o vencimento base da apelante é atualizado anualmente e, sobre o valor atualizado, incidem o percentual de promoção e progressão funcional previstos no Plano de Carreira e Remuneração Municipal, entendimento do que resulta a diferença salarial devida pela municipalidade à apelante, bem como os reflexos legais decorrentes, além dos demais benefícios legais”.
Culmina requerendo o provimento do apelo. Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões no ID 30371027, aduzindo que não há direito a reflexos financeiros. Realça a inexistência de inconstitucionalidade uma vez que a autora não recebe valores abaixo do salário mínimo. Culmina requerendo o desprovimento do apelo.
É o relatório. Dessa forma, sanado o erro material com a complementação do julgado, inexiste a atribuição de efeito modificativo ao mesmo. Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos presentes embargos de declaração, suprindo os erros materiais apontados, porém sem atribuição de efeito infringente. É como voto. Natal/RN, 16 de Março de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0803871-77.2021.8.20.5129 (Id. 33423431), que deu provimento ao apelo interposto pela embargada. Em suas razões (Id. 33895575), o embargante alega a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, discorrendo que a fundamentação transcreve trechos da sentença que expressamente negam o direito a diferenças salariais.
Realça que houve erro material relativo à base de cálculo dos honorários e quanto à alegada ausência de contrarrazões à apelação. Culmina requerendo o acolhimento dos embargos. Intimada, a parte embargada deixou de oferecer contrarrazões, ID 35269937.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No caso concreto, a Embargante sustenta a existência de contradição no acórdão quanto a fundamentação e o dispositivo do acórdão e erro material quanto à base de cálculo dos honorários e quanto a alegada ausência de contrarrazões à apelação. De fato, assiste-lhe razão em parte. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta contradição no julgado quanto a fundamentação e o dispositivo no acórdão.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via. Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de contradição no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. VÊ-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Diz o recorrente que a decisão foi contraditória, vez que a fundamentação traz trechos da sentença que negam o direito as diferenças salariais. No caso concreto, o acórdão foi suficientemente claro ao reconhecer o direito ao pagamento das parcelas retroativas, senão vejamos: Dessa forma, a autora fez jus à progressão para o Nível VI, em face dos períodos acima citado, comprovado que a parte demandante não obteve a progressão funcional horizontal a que faz jus, nos termos do artigo 8º da Lei Municipal n.º 430/1993, deve lhe ser reconhecida o direito à ascensão funcional, assegurado o pagamento das parcelas retroativas, a partir do momento em que seriam devidas, bem como todos os reflexos nas férias e 13º salários, tendo como base a tabela salarial a atual Lei Municipal nº 1.144/2007, excetuando-se os valores alcançados pela prescrição quinquenal.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 430/93 ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.144/2007. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA AS REFERÊNCIAS PRETENDIDAS. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREJUÍZO CAUSADO AO SERVIDOR QUE DEVE SER CORRIGIDO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0104651-62.2017.8.20.0129, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. PRETENSÃO DE OBTER A PROGRESSÃO HORIZONTAL COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE AS PARCELAS NÃO RECLAMADAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA DEMANDA. DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, ACESSO E CARREIRA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 430/1993, COM AS ALTERAÇÕES REMUNERATÓRIAS PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.144.2007.
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE VIOLADO. RESPEITO AO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800233-41.2018.8.20.5129, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022) Observa-se que existem, de fato, diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do direito à progressão na carreira, uma vez que os vencimentos legalmente previstos ao autor não eram os indicados quando da vigência da Lei de Plano de Cargos e Salário, Acesso e Carreira dos servidores, mas o que resultou dos aumentos concedidos pelas leis posteriores anexas.
Destarte, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de contradição quanto a fundamentação e o dispositivo. Insta analisar a alegação de erro material quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios. Conforme se observa no relatório realmente houve erro material no mesmo ao constar que a sentença condenou as partes ao pagamento de honorários sobre o proveito econômico obtido, quando na verdade a condenação fora sobre o valor da causa.
Assim, suprindo a contradição apontada, acolho a argumentação do embargante para que conste expressamente no relatório que a condenação fora sobre o valor da causa, porém, deixo de atribuir efeito infringente ao acórdão, uma vez que com a reforma parcial da sentença, a parte embargante fora condenada ao pagamento das diferenças salariais, de forma que deve ser condenada ao pagamento sobre o proveito econômico obtido pela autora.
Quanto a alegação de erro material quanto a ausência de contrarrazões alegada no relatório, também assiste razão ao embargante. Observa-se que o acórdão ora embargado deixou de transcrever as contrarrazões de ID 30371027, devendo ser acolhido o erro material, passando o relatório a constar o seguinte texto: Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdeci de Franca Soares Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante ID 30369915, julgou procedente em parte o pedido apenas para determinar a progressão da parte autora para o nível VI, contudo sem reflexos financeiros em sua remuneração.
No mesmo dispositivo sentencial condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas e isentou a ré na outra metade, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa cobrança da autora face a justiça gratuita. Em suas razões ID 30369918 alega que “anualmente o Município apelado edita leis atualizando o vencimento base dos servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos de provimento em comissão, inativos e pensionistas, evidenciando assim que, ao tomar por base a remuneração estabelecida em 2007, a r.
Sentença atacada incorreu em equívoco, resultando em prejuízo à ora apelante”. Realça que “aplicando-se a atualização remuneratória prevista pelas Leis Municipais, o vencimento base da apelante é atualizado anualmente e, sobre o valor atualizado, incidem o percentual de promoção e progressão funcional previstos no Plano de Carreira e Remuneração Municipal, entendimento do que resulta a diferença salarial devida pela municipalidade à apelante, bem como os reflexos legais decorrentes, além dos demais benefícios legais”.
Culmina requerendo o provimento do apelo. Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões no ID 30371027, aduzindo que não há direito a reflexos financeiros. Realça a inexistência de inconstitucionalidade uma vez que a autora não recebe valores abaixo do salário mínimo. Culmina requerendo o desprovimento do apelo.
É o relatório. Dessa forma, sanado o erro material com a complementação do julgado, inexiste a atribuição de efeito modificativo ao mesmo. Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos presentes embargos de declaração, suprindo os erros materiais apontados, porém sem atribuição de efeito infringente. É como voto. Natal/RN, 16 de Março de 2026.
7. As diferenças salariais devem ser atualizadas por correção monetária e juros legais, nos termos do RE nº 870.947.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação provida. Tese de julgamento:
1. A progressão funcional horizontal prevista no Plano de Cargos e Salários do Município de São Gonçalo do Amarante/RN ocorre automaticamente a cada quatro anos de efetivo exercício, independentemente de avaliação de desempenho, quando esta não for realizada por inércia da Administração Pública.
2. O servidor faz jus ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros legais. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 430/1993, art. 8º; Lei Municipal nº 1.144/2007; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0104651-62.2017.8.20.0129, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/08/2024; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800233-41.2018.8.20.5129, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/11/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer do apelo para no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdeci de Franca Soares Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante ID 30369915, julgou procedente em parte o pedido apenas para determinar a progressão da parte autora para o nível VI, contudo sem reflexos financeiros em sua remuneração. No mesmo dispositivo sentencial condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas e isentou a ré na outra metade, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por cada parte, suspensa cobrança da autora face a justiça gratuita.
Em suas razões ID 30369918 alega que “anualmente o Município apelado edita leis atualizando o vencimento base dos servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos de provimento em comissão, inativos e pensionistas, evidenciando assim que, ao tomar por base a remuneração estabelecida em 2007, a r. Sentença atacada incorreu em equívoco, resultando em prejuízo à ora apelante”. Realça que “aplicando-se a atualização remuneratória prevista pelas Leis Municipais, o vencimento base da apelante é atualizado anualmente e, sobre o valor atualizado, incidem o percentual de promoção e progressão funcional previstos no Plano de Carreira e Remuneração Municipal, entendimento do que resulta a diferença salarial devida pela municipalidade à apelante, bem como os reflexos legais decorrentes, além dos demais benefícios legais”.
Culmina requerendo o provimento do apelo. Intimado, o apelado deixou de oferecer contrarrazões, conforme ID 30371024.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possibilidade de promoção horizontal da apelante bem como para reconhecer a necessidade de atualização da remuneração base, condenando o apelado a implantar a remuneração no valor referente ao último nível de carreira e ao pagamento dos valores retroativos. Compulsando o caderno processual constata-se que a parte autora possui à época da interposição da ação mais de 25 anos de serviços prestados ao Município.
O art. 7º, I e III, da Lei Municipal nº 430/94, que instituiu o Plano de Cargos e Salário, Acesso e Carreira, estabelece que a progressão é o avanço horizontal, dentro de um mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após o cumprimento de interstício, mediante processo de avaliação de desempenho, enquanto que a promoção é o avanço vertical do servidor dentro do mesmo Grupo Operacional, através da mudança de padrão, após o cumprimento de interstício, mediante processo de avaliação de desempenho.
O parágrafo único do mesmo artigo diz que se levará em conta a existência de vagas e a necessidade do serviço. Acerca da pretendida progressão da autora, vejo que esta consignada inicialmente no artigo 8º, da Lei Municipal nº 430/1993, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Município de São Gonçalo do Amarante/RN estabelece: "Art. 8º. Será concedido aos atuais servidores, um avanço horizontal de um nível por cada 4 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, até os limites previstos nesta lei".
Dessa forma se depreende da leitura do dispositivo legal acima transcrito, exige-se para a progressão funcional tão somente ocorrer o interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais pertinentes, a Administração Pública tinha o dever de proceder à respectiva ascensão. Analisando os autos, observa-se que agiu com acerto o magistrado com relação à progressão da autora no Nível 6 da carreira, uma vez que a apelante fora nomeada em 12/06/1996 no cargo de Auxiliar Administrativo, e atendido aos critérios estatuídos pela norma, circunstância suficiente ao acolhimento parcial de sua pretensão.
Eis o disposto pelo juiz a quo: À luz do texto normativo, denota-se que a previsão legal estabelece que a cada quatro anos de efetivo exercício, deveria ser concedido aos servidores municipais um avanço horizontal de um nível, devendo tal progressão se dar de forma automática pela Administração Pública. A Lei de nº. 1.144/2007, que alterou a Lei Municipal de nº 430/93 do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, alterou a base dos padrões de remuneração dos servidores que compõe a Administração Direta do citado ente federativo.
No tocante à aplicação da Lei Municipal nº 1.144/2007, ressalte-se que esta apenas alterou em parte a Lei Municipal n° 430/1993 no que diz respeito à remuneração dos servidores da Prefeitura de São Gonçalo do Amarante, é dizer, revogou as tabelas constantes nos anexos III e IV da Lei Municipal nº 430/93 e, em substituição, aprovou as tabelas I, II, III e IV descritas em seu bojo, sem, todavia, alterar as disposições quanto à progressão e promoção funcional.
Assim, dirimindo eventuais obscuridades com relação à alteração promovida pela Lei Municipal nº 1.144/07, impende esclarecer que a parte autora continua tendo direito à progressão, de forma automática, porém – em razão da data da propositura da ação, ou seja, já ultrapassados cinco anos da data da sanção da nova legislação (31 de dezembro de 2007) –, a diferença remuneratória deverá ser apurada em conformidade com as tabelas salariais instituídas pela Lei Municipal nº 1.144/07.
Ademais, esclarece-se que, desde a promulgação da Lei Municipal nº 1.144/07, o Poder Executivo edita, anualmente, lei de reajuste do piso salarial dos servidores da Prefeitura do Município, autorizando ainda a atualização das tabelas de remuneração (Lei nº 1.157, de 05 de março de 2009; Lei nº 1.203, de 20 de janeiro de 2010; Lei nº 1.252, de 24 de fevereiro de 2011; Lei nº 1.319, de 17 de fevereiro de 2012; Lei nº 1.364, de 13 de março de 2013; Lei nº 1.408, de 21 de janeiro de 2014; Lei nº 1.465, de 29 de janeiro de 2015; Lei nº 1.556, de 14 de janeiro de 2016; Lei nº 1.623, de 27 de janeiro de 2017; Lei nº 1.661, de 22 de janeiro de 2018; e, Lei nº 1.713, de 24 de janeiro de 2019).
Assim, tendo em vista que o valor disposto como piso salarial é utilizado como indexador de base de cálculo das vantagens dos servidores públicos municipais, por óbvio a atualização das tabelas remuneratórias não se trata de mera discricionariedade do gestor público, como faz querer crer a parte ré. No caso em referência, considerando o marco inicial em 12/06/1996, verifica-se que já há lapso temporal suficiente para progredir a parte autora exatamente ao nível VI, considerando os quadriênios de 1996-2000 (I), 2000-2004 (II), 2004-2008 (III), 2008-2012 (IV), 2012-2016 (V), 2016-2020 (VI).
Ocorre que, segundo a ficha financeira e contracheques acostados com a inicial, a Demandante ainda se encontra enquadrada no nível III de sua carreira. Dessa forma, a autora fez jus à progressão para o Nível VI, em face dos períodos acima citado, comprovado que a parte demandante não obteve a progressão funcional horizontal a que faz jus, nos termos do artigo 8º da Lei Municipal n.º 430/1993, deve lhe ser reconhecida o direito à ascensão funcional, assegurado o pagamento das parcelas retroativas, a partir do momento em que seriam devidas, bem como todos os reflexos nas férias e 13º salários, tendo como base a tabela salarial a atual Lei Municipal nº 1.144/2007, excetuando-se os valores alcançados pela prescrição quinquenal.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 430/93 ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.144/2007. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA AS REFERÊNCIAS PRETENDIDAS. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREJUÍZO CAUSADO AO SERVIDOR QUE DEVE SER CORRIGIDO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0104651-62.2017.8.20.0129, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. PRETENSÃO DE OBTER A PROGRESSÃO HORIZONTAL COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE AS PARCELAS NÃO RECLAMADAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA DEMANDA. DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, ACESSO E CARREIRA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 430/1993, COM AS ALTERAÇÕES REMUNERATÓRIAS PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.144.2007.
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE VIOLADO. RESPEITO AO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800233-41.2018.8.20.5129, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022) Observa-se que existem, de fato, diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do direito à progressão na carreira, uma vez que os vencimentos legalmente previstos ao autor não eram os indicados quando da vigência da Lei de Plano de Cargos e Salário, Acesso e Carreira dos servidores, mas o que resultou dos aumentos concedidos pelas leis posteriores anexas.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo para condenar o recorrido ao pagamento das diferenças salariais havidas, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, valores a serem devidamente atualizados por correção monetária e juros legais, na forma como definido no RE nº. 870.947, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803871-77.2021.8.20.5129 Polo ativo VALDECI DE FRANCA SOARES GOMES Advogado(s): MARILIA MORENO ROCHA, LUIZ PAULO FIGUEIREDO MANICOBA Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal, com base no Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº 430/1993, alterada pela Lei Municipal nº 1.144/2007, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas e reflexos.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente o direito à progressão funcional, determinando o enquadramento da autora no Nível VI da carreira, sem o pagamento das diferenças salariais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal faz jus à progressão funcional horizontal, considerando o lapso temporal necessário e a ausência de avaliação de desempenho, bem como se há direito ao pagamento das diferenças salariais retroativas e reflexos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 8º da Lei Municipal nº 430/1993 estabelece que a progressão funcional horizontal ocorre automaticamente a cada quatro anos de efetivo exercício no serviço público municipal, desde que preenchidos os requisitos legais.
5. A ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, não pode prejudicar o direito da servidora à progressão funcional, conforme entendimento consolidado desta Corte.
6. Reconhecido o direito à progressão funcional da autora ao Nível VI da carreira, considerando os quadriênios transcorridos desde sua nomeação em 1996, bem como o direito ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
7. As diferenças salariais devem ser atualizadas por correção monetária e juros legais, nos termos do RE nº 870.947.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação provida. Tese de julgamento:
1. A progressão funcional horizontal prevista no Plano de Cargos e Salários do Município de São Gonçalo do Amarante/RN ocorre automaticamente a cada quatro anos de efetivo exercício, independentemente de avaliação de desempenho, quando esta não for realizada por inércia da Administração Pública.
2. O servidor faz jus ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros legais. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 430/1993, art. 8º; Lei Municipal nº 1.144/2007; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0104651-62.2017.8.20.0129, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/08/2024; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800233-41.2018.8.20.5129, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/11/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer do apelo para no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdeci de Franca Soares Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante ID 30369915, julgou procedente em parte o pedido apenas para determinar a progressão da parte autora para o nível VI, contudo sem reflexos financeiros em sua remuneração. No mesmo dispositivo sentencial condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas e isentou a ré na outra metade, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por cada parte, suspensa cobrança da autora face a justiça gratuita.
Em suas razões ID 30369918 alega que “anualmente o Município apelado edita leis atualizando o vencimento base dos servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos de provimento em comissão, inativos e pensionistas, evidenciando assim que, ao tomar por base a remuneração estabelecida em 2007, a r. Sentença atacada incorreu em equívoco, resultando em prejuízo à ora apelante”. Realça que “aplicando-se a atualização remuneratória prevista pelas Leis Municipais, o vencimento base da apelante é atualizado anualmente e, sobre o valor atualizado, incidem o percentual de promoção e progressão funcional previstos no Plano de Carreira e Remuneração Municipal, entendimento do que resulta a diferença salarial devida pela municipalidade à apelante, bem como os reflexos legais decorrentes, além dos demais benefícios legais”.
Culmina requerendo o provimento do apelo. Intimado, o apelado deixou de oferecer contrarrazões, conforme ID 30371024.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possibilidade de promoção horizontal da apelante bem como para reconhecer a necessidade de atualização da remuneração base, condenando o apelado a implantar a remuneração no valor referente ao último nível de carreira e ao pagamento dos valores retroativos. Compulsando o caderno processual constata-se que a parte autora possui à época da interposição da ação mais de 25 anos de serviços prestados ao Município.
O art. 7º, I e III, da Lei Municipal nº 430/94, que instituiu o Plano de Cargos e Salário, Acesso e Carreira, estabelece que a progressão é o avanço horizontal, dentro de um mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após o cumprimento de interstício, mediante processo de avaliação de desempenho, enquanto que a promoção é o avanço vertical do servidor dentro do mesmo Grupo Operacional, através da mudança de padrão, após o cumprimento de interstício, mediante processo de avaliação de desempenho.
O parágrafo único do mesmo artigo diz que se levará em conta a existência de vagas e a necessidade do serviço. Acerca da pretendida progressão da autora, vejo que esta consignada inicialmente no artigo 8º, da Lei Municipal nº 430/1993, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Município de São Gonçalo do Amarante/RN estabelece: "Art. 8º. Será concedido aos atuais servidores, um avanço horizontal de um nível por cada 4 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, até os limites previstos nesta lei".
Dessa forma se depreende da leitura do dispositivo legal acima transcrito, exige-se para a progressão funcional tão somente ocorrer o interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais pertinentes, a Administração Pública tinha o dever de proceder à respectiva ascensão. Analisando os autos, observa-se que agiu com acerto o magistrado com relação à progressão da autora no Nível 6 da carreira, uma vez que a apelante fora nomeada em 12/06/1996 no cargo de Auxiliar Administrativo, e atendido aos critérios estatuídos pela norma, circunstância suficiente ao acolhimento parcial de sua pretensão.
Eis o disposto pelo juiz a quo: À luz do texto normativo, denota-se que a previsão legal estabelece que a cada quatro anos de efetivo exercício, deveria ser concedido aos servidores municipais um avanço horizontal de um nível, devendo tal progressão se dar de forma automática pela Administração Pública. A Lei de nº. 1.144/2007, que alterou a Lei Municipal de nº 430/93 do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, alterou a base dos padrões de remuneração dos servidores que compõe a Administração Direta do citado ente federativo.
No tocante à aplicação da Lei Municipal nº 1.144/2007, ressalte-se que esta apenas alterou em parte a Lei Municipal n° 430/1993 no que diz respeito à remuneração dos servidores da Prefeitura de São Gonçalo do Amarante, é dizer, revogou as tabelas constantes nos anexos III e IV da Lei Municipal nº 430/93 e, em substituição, aprovou as tabelas I, II, III e IV descritas em seu bojo, sem, todavia, alterar as disposições quanto à progressão e promoção funcional.
Assim, dirimindo eventuais obscuridades com relação à alteração promovida pela Lei Municipal nº 1.144/07, impende esclarecer que a parte autora continua tendo direito à progressão, de forma automática, porém – em razão da data da propositura da ação, ou seja, já ultrapassados cinco anos da data da sanção da nova legislação (31 de dezembro de 2007) –, a diferença remuneratória deverá ser apurada em conformidade com as tabelas salariais instituídas pela Lei Municipal nº 1.144/07.
Ademais, esclarece-se que, desde a promulgação da Lei Municipal nº 1.144/07, o Poder Executivo edita, anualmente, lei de reajuste do piso salarial dos servidores da Prefeitura do Município, autorizando ainda a atualização das tabelas de remuneração (Lei nº 1.157, de 05 de março de 2009; Lei nº 1.203, de 20 de janeiro de 2010; Lei nº 1.252, de 24 de fevereiro de 2011; Lei nº 1.319, de 17 de fevereiro de 2012; Lei nº 1.364, de 13 de março de 2013; Lei nº 1.408, de 21 de janeiro de 2014; Lei nº 1.465, de 29 de janeiro de 2015; Lei nº 1.556, de 14 de janeiro de 2016; Lei nº 1.623, de 27 de janeiro de 2017; Lei nº 1.661, de 22 de janeiro de 2018; e, Lei nº 1.713, de 24 de janeiro de 2019).
Assim, tendo em vista que o valor disposto como piso salarial é utilizado como indexador de base de cálculo das vantagens dos servidores públicos municipais, por óbvio a atualização das tabelas remuneratórias não se trata de mera discricionariedade do gestor público, como faz querer crer a parte ré. No caso em referência, considerando o marco inicial em 12/06/1996, verifica-se que já há lapso temporal suficiente para progredir a parte autora exatamente ao nível VI, considerando os quadriênios de 1996-2000 (I), 2000-2004 (II), 2004-2008 (III), 2008-2012 (IV), 2012-2016 (V), 2016-2020 (VI).
Ocorre que, segundo a ficha financeira e contracheques acostados com a inicial, a Demandante ainda se encontra enquadrada no nível III de sua carreira. Dessa forma, a autora fez jus à progressão para o Nível VI, em face dos períodos acima citado, comprovado que a parte demandante não obteve a progressão funcional horizontal a que faz jus, nos termos do artigo 8º da Lei Municipal n.º 430/1993, deve lhe ser reconhecida o direito à ascensão funcional, assegurado o pagamento das parcelas retroativas, a partir do momento em que seriam devidas, bem como todos os reflexos nas férias e 13º salários, tendo como base a tabela salarial a atual Lei Municipal nº 1.144/2007, excetuando-se os valores alcançados pela prescrição quinquenal.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 430/93 ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.144/2007. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA AS REFERÊNCIAS PRETENDIDAS. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREJUÍZO CAUSADO AO SERVIDOR QUE DEVE SER CORRIGIDO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0104651-62.2017.8.20.0129, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. PRETENSÃO DE OBTER A PROGRESSÃO HORIZONTAL COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE AS PARCELAS NÃO RECLAMADAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA DEMANDA. DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, ACESSO E CARREIRA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 430/1993, COM AS ALTERAÇÕES REMUNERATÓRIAS PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.144.2007.
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE VIOLADO. RESPEITO AO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800233-41.2018.8.20.5129, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022) Observa-se que existem, de fato, diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do direito à progressão na carreira, uma vez que os vencimentos legalmente previstos ao autor não eram os indicados quando da vigência da Lei de Plano de Cargos e Salário, Acesso e Carreira dos servidores, mas o que resultou dos aumentos concedidos pelas leis posteriores anexas.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo para condenar o recorrido ao pagamento das diferenças salariais havidas, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, valores a serem devidamente atualizados por correção monetária e juros legais, na forma como definido no RE nº. 870.947, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.