PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0803873-06.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Família, Interdição e Registros Públicos da Comarca de Parnamirim Agravante:
V. D. D., representada por sua genitora E. P. D. A. Advogados: Glaucio Guedes Pita (OAB/RN 7.826) e outros Agravado: G. M. D. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por
V. D. D., representada por sua genitora E. P. D. A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Interdição e Registros Públicos da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Revisional de Alimentos registrada sob o nº 0802536-33.2024.8.20.5124, ajuizada pela ora agravante em desfavor de G. M. D., indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial. Em suas razões, sustentou a agravante que firmou um acordo de alimentos com o genitor da alimentanda, em 2017, quando ela tinha menos de um ano de idade, acertado o valor correspondente a dois salários mínimos mensais a ser pago pelo genitor, acrescido do plano de saúde.
Alegou que aceitou o valor acordado, "mesmo ciente de que a condição econômica favorável do genitor possibilitaria uma contribuição bem superior à estipulada", porque "estava em uma condição de vulnerabilidade emocional e econômica". Sustentou que o valor é insuficiente para a manutenção da infante, trazendo documentos que indicam que o alimentante, que é médico, empresário e palestrante, tem elevado padrão de vida, com condições de arcar com valor mais alto, "uma vez que seus negócios e empreendimentos bem prosperam, ao passo que as condições financeiras da genitora da Agravante DECLINARAM, já não tendo condições mínimas de se manter, além do que as necessidades da criança, naturalmente aumentaram, com o aumento da despesa de suas necessidades básicas e demais despesas, tais como a escolar e vestuário".
Requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja majorada a verba alimentícia para 10 (dez) salários mínimos ou, subsidiariamente, que "seja intimado o alimentante a apresentar valores constantes em contas e investimentos pessoais, razão pela qual é necessário que se ordene uma busca judicial on-line para fins de relacionar as contas e investimentos existentes em nome do Promovido, e fornecer os extratos dos últimos 12 meses de cada conta ou investimento, ainda que não se encontre com qualquer valor ou negativadas atualmente".
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade. Dele conheço. É certo que o arbitramento da pensão alimentícia se dá de acordo com o binômio possibilidade de pagamento do alimentante e a necessidade do alimentando, consoante a regra normativa do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podendo, ainda, ser revista a qualquer tempo, sempre que haja mudança na situação fática de qualquer das partes.
In casu, a alimentanda, representada por sua genitora, interpôs o presente agravo de instrumento, irresignada com a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação revisional de alimentos, buscando a majoração liminar da verba alimentícia – de 02 (dois) salários mínimos para 10 (dez) salários mínimos mensais. Entendo que nesse momento de análise superficial, ainda que não tenha o alimentante apresentado contestação nos autos originários, nem contrarrazões nesta seara recursal, os elementos probatórios acostados pela ora agravante são suficientes ao deferimento, ainda que parcial, da tutela recursal pretendida.
Isto porque é cediço que o acordo de alimentos foi realizado quando a criança tinha apenas um ano de idade, estando agora em idade escolar – oito anos (data de nascimento: 13/01/2016) -, sobrevindo despesas que antes não existiam, tais como mensalidade escolar, de esportes, lanche, material e livros, que importam em valor considerável, como se verifica da planilha constante da petição inicial, aliado ao contrato, anexos e ficha de matrícula.
Ademais, os argumentos e provas apresentados pela mãe da alimentanda (extrato bancário, declarações, registro de imóvel, CNPJ e quadros societários de empresas, além de fotos) constituem indícios fortes de que o ora agravado – médico, empresário e palestrante – possui condições de arcar com valor mais alto, enquanto aquela, de acordo com sua declaração de imposto de renda, sobrevive praticamente da pensão alimentícia que recebe para o sustento da filha.
Desse modo, considerando que o valor inicialmente acordado tornou-se insuficiente para cobrir as despesas atuais da filha, e que o alimentante possui condições de arcar com valor mais elevado, deve ser majorada a verba alimentícia para 2,5 (dois salários mínimos e meio), em observância ao binômio possibilidade do alimentante x necessidade do alimentando.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência recursal, para majorar os alimentos em favor da agravante – de 2 (dois) para 2,5 (dois e meio) salários mínimos mensais, mantida a obrigação quanto ao plano de saúde, até decisão de mérito deste agravo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender convenientes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora