PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.° 0803874-20.2026.8.20.0000 Agravante: Maria De Lourdes Pereira Souza Advogado: Dr. Fábio Aurélio Bulcão Agravado: Banco Do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relatora: Desembargadora Martha Danielle (em substituição).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria De Lourdes Pereira Souza em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, os autos da Ação Monitória n.º 0800421-18.2019.8.20.5123, em sede de Cumprimento de Sentença, promovida por Banco Do Brasil S/A, deferiu o pedido do exequente, determinando que se proceda a penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração/benefício recebido mensalmente pela executada Maria de Lourdes Pereira Souza, a ser descontada na fonte e depositada judicialmente, por tempo e valor suficientes para satisfazer a dívida cobrada.
Em suas razões, após requerer a justiça gratuita, alega que a decisão agravada, ao admitir a penhora, afeta diretamente a possibilidade de satisfação do crédito, configurando um gravame que, se mantido, causará prejuízo irreparável ou de difícil reparação à agravante. Informa que a parte exequente alegou ter realizado diversas diligências sem sucesso na localização de bens penhoráveis da executada/agravante, no entanto, existem bens já penhorados nos autos.
Menciona que a decisão agravada fundamentou-se na alegação de que o processo se arrasta desde 2019 sem a satisfação do crédito, na excepcionalidade da medida como única forma de satisfação, em analogia com a permissão legal para descontos de até 30% em empréstimos consignados, e em precedentes que admitem a relativização da impenhorabilidade salarial, desde que não comprometa a dignidade do devedor.
Ressalta que é impenhorável os proventos de aposentadoria e que não se aplica a relativização no caso concreto, pois a instituição/agravada não comprovou o esgotamento das vias executórias, bem como que a agravante teria condições de suportar empréstimos de valores tão altos, incorrendo o banco no risco do negócio. Defende que a dívida originária do contrato de crédito não possui natureza alimentar, e tampouco há qualquer demonstração nos autos de que os proventos da agravante ultrapassem o limite legal de 50 salários-mínimos, o que, por si só, afasta a possibilidade de flexibilização da norma protetiva.
Argumenta sobre a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial da agravante; inadequação da analogia com empréstimo consignado para justificar a penhora judicial; ausência de esgotamento dos meios executórios contra o devedor principal e as garantias reais antes da constrição dos proventos da fiadora e cerceamento de defesa e ausência de contraditório prévio à decisão de penhora.
Sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada e, ao final, requer o deferimento da suspensividade, a fim de obstar os efeitos da decisão a quo. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a penhora determinada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, para que seja atribuído o efeito suspensivo, nos moldes do art. 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que, não obstante as alegações da agravante, a determinação do Juízo a quo visa a satisfação do crédito que é devido, estando consignado que: “Após uma série de diligências, não foram encontrados bens penhoráveis.” (Id 36953597). Com efeito, há informação nos autos que a penhora anteriormente efetivada teria sido desconstituída, sob o fundamento de se tratar de bem de família e que a pessoa jurídica objeto da demanda originária encontra-se baixada por liquidação voluntária desde 04/09/2020 (Id 36953606), o que, a princípio, autoriza a constrição determinada pelo Juízo a quo.
Vale lembrar que é possível a penhora sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, X, do CPC, de modo que a interpretação conferida pelo Juízo a quo converge com a orientação mais recente e consolidada do STJ, que tem relativizado a regra de impenhorabilidade em situações excepcionais, mesmo quando a dívida perseguida não possui natureza alimentar e os valores não excedam o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não estar a ocorrer no presente caso. Frise-se, por pertinente, que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargadora Martha Danielle Relatora em substituição