Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- VALDECI SILVA DA COSTA
- Advogado
- SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA (OAB 6343/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803874-56.2026.8.20.5129 Promovente: VALDECI SILVA DA COSTA Promovido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da emenda a inicial O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” No presente caso, verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito.
Em primeiro lugar, observa-se que a parte autora incluiu no polo passivo o SEGUNDO TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE MACAÍBA/RN. Todavia, as serventias extrajudiciais são meras organizações administrativas destinadas à prestação dos serviços notariais e registrais, desprovidas de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, razão pela qual não possuem capacidade para figurar em juízo. A responsabilidade pelos atos praticados no exercício da atividade é pessoal do notário ou oficial de registro, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94.
Dessa forma, deverá a parte autora promover a exclusão da serventia extrajudicial do polo passivo, indicando, se for o caso, a pessoa legitimada para responder à demanda. Além disso, verifica-se que o outro réu foi qualificado apenas pelo prenome "Rubens", sem indicação de sobrenome, CPF, endereço ou quaisquer outros elementos mínimos que permitam sua individualização e localização para fins de citação.
Cumpre ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite citação por edital (, da ), razão pela qual incumbe à parte autora fornecer elementos suficientes para a identificação e localização do demandado.
