PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803874-88.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: T. A. A. D. S. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANA PAULA IRINEU DE SOUZA Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por T. A. A. DE S. , representada por sua genitora, por Defensor Público, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800299-36.2024.8.20.5153) proposta em face do Município de São José do Campestre, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Nas razões recursais, a Agravante afirma que possui diagnóstico de Epilepsia (CID 10 G 40), estando em acompanhamento há 02 anos e realizando tratamento com a medicação requerida há pelo menos 01 ano. Destaca, contudo, que o tratamento medicamentoso era fornecido pelo município requerido, mas, há cerca de 04 meses, deixou de ser fornecido. Aduz que a ausência da medicação causa crises convulsivas de repetição, pelo que se faz imprescindível a continuidade do tratamento.
Aduz que evidente se mostra a urgência no caso sob análise. Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o demandado forneça o medicamento DEPAKENE 5ml, 06 FRASCOS/MÊS, conforme prescrito no laudo médico acostado aos autos. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, da análise do pedido em tela, observa-se que a parte Agravante, de fato, demonstra a probabilidade de seu direito, na medida em que comprova nos autos a necessidade de uso do medicamento requerido, o não fornecimento do mesmo pelo ente público e a obrigatoriedade de fazê-lo.
Ora, segundo prevê a Constituição Federal nos arts. 5º e 6º, os direito à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º. JÁ nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (...) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”. Logo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento.
No caso concreto, destaco, ainda, que a medicação requerida é fornecida pelo SUS, e em momento anterior já foi disponibilizada à menor agravante, que trata-se evidentemente de pessoa carente, sem condições financeiras de arcar com o custo mensal da continuidade do tratamento. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os Agravados forneçam a paciente T.
A. A. DE S. o medicamento DEPAKENE XAROPE 5ml, mensalmente, de acordo com prescrição médica, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 2 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator