PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803875-12.2024.8.20.5129 Polo ativo Luciana S. Silva e outros Advogado(s): ROZICLEIDE GOMES DE PONTES, JOAO CLEITON ALVES DA FONSECA Polo passivo MARCIA PAULINO DE LIMA Advogado(s): PAULO ROBERTO DA SILVA SOARES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. POLUIÇÃO SONORA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUANDO EXISTEM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por LUCIANA SOARES DA SILVA em face de sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la a limitar a emissão de ruídos em seu estabelecimento aos patamares previstos na NBR 10.151/2019 (55 dB no período diurno e 50 dB no período noturno), sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de compensação financeira por danos morais, em razão de perturbação do sossego da autora decorrente de som excessivo proveniente de conveniência que, nos fins de semana, funcionava como bar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova técnica para aferição dos níveis de ruído; (ii) estabelecer se restaram comprovados o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de limitação de ruídos; (iv) verificar se o valor fixado a título de compensação financeira por danos morais é excessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova técnica não constitui requisito indispensável quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do julgador, sobretudo no rito dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, inexistindo cerceamento de defesa.
4. O conjunto probatório demonstra a ocorrência de ruídos reiterados e acima do tolerável, conforme vídeos juntados e prova testemunhal colhida, inclusive com confirmação de que clientes permanecem no local consumindo bebidas e utilizando som automotivo, situação admitida pela própria recorrente e suas razões recursais Id. TR 34217580.
5. O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de fazer cessar interferências prejudiciais ao sossego, sendo ilícita a emissão reiterada de ruídos que ultrapassem os limites de tolerabilidade, independentemente de exploração formal da atividade como “bar”.
6. A responsabilidade da recorrente decorre do uso de sua propriedade e da atividade ali desenvolvida, não se afastando o nexo causal sob o argumento de que o som provém de clientes, pois compete ao titular do estabelecimento adotar medidas para impedir perturbações decorrentes de sua atividade econômica.
7. Não há julgamento extra petita, pois o pedido inicial incluiu a cessação de ruídos excessivos, sendo a fixação de parâmetros objetivos de decibéis mera delimitação técnica da obrigação imposta.
8. Restam configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, uma vez que a perturbação do sossego em horário noturno extrapola o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade, ensejando compensação moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
9. O valor de R$ 2.500,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atende ao caráter compensatório e pedagógico da compensação e não configura enriquecimento sem causa, tampouco se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso.
10. As alegações de ausência de prova técnica, inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva de terceiros, nulidade da sentença e excesso do quantum indenizatório não infirmam os fundamentos adotados na origem, que devem ser integralmente mantidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A prova técnica de aferição de decibéis não é indispensável quando o conjunto probatório documental e testemunhal é suficiente para demonstrar a perturbação do sossego.
2. A emissão reiterada de ruídos em estabelecimento comercial que ultrapassa os limites de tolerabilidade e compromete o sossego da vizinhança configura ato ilícito nos termos do art. 1.277 do Código Civil.
3. O titular do estabelecimento responde pelos ruídos produzidos por clientes em seu interior ou imediações quando relacionados à atividade econômica desenvolvida.
4. A fixação de compensação financeira por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando excessivo o valor compatível com a gravidade da conduta e sua função pedagógica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por Luciana Soares da Silva em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0803875-12.2024.8.20.5129, ajuizados por Márcia Paulino de Lima, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. A decisão recorrida condenou a ré à obrigação de limitar a emissão de ruídos em seu estabelecimento aos patamares de 55 decibéis no período diurno (7h às 20h) e 50 decibéis no período noturno (20h às 7h), nos termos da NBR 10.151/2019, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, bem como ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.
Nas razões recursais (Id. TR 34217580), a recorrente sustenta: (a) a inexistência de comprovação técnica da alegada poluição sonora, defendendo a imprescindibilidade de prova pericial com aferição por decibelímetro, nos termos da ABNT NBR 10.151, sob pena de nulidade da sentença; (b) a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano moral, argumentando que o som eventualmente existente seria proveniente de veículos de clientes, não produzido diretamente pela recorrente; (c) a ocorrência de julgamento extra petita, ao fundamento de que o pedido inicial se limitaria a obstar atrações musicais, não autorizando a imposição genérica de limitação de ruídos; (d) a inexistência de prova robusta da perturbação do sossego, diante de depoimentos testemunhais favoráveis à defesa; (e) subsidiariamente, a necessidade de anulação da sentença para produção de prova técnica; e (f) a excessividade do valor fixado a título de danos morais, requerendo sua redução para R$ 600,00.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, anular a sentença ou reduzir o quantum indenizatório. A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
VOTO
1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício.
2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
3. A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 7 de Abril de 2026.