Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- JACKSON DE SOUZA RIBEIRO, MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ALINE DA SILVA MOTA
- Advogados
- JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (OAB 14679/RN), ALINE DA SILVA MOTA (OAB 16515/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803876-02.2021.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: MARIA LIVANI DE FARIAS REQUERIDO: ETEVANIO ALBINO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de guarda proposta por MARIA LIVANI DE FARIAS em favor de LETICIA VIANA ALBINO DE FARIAS e em face de ETEVANIO ALBINO DA SILVA. Argumentou que LETICIA VIANA é filha de MARIA LEONEIDE VIANA DE FARIAS (ora falecida) e ETEVANIO ALBINO DA SILVA, e que, após o falecimento de sua mãe, LETICIA ficou residindo com o pai. No entanto, devido à ausência de afetividade e cuidados por parte do seu genitor, desde agosto de 2021 LETICIA passou a residir com a autora.
Em razão disso, pugnou pela concessão, liminarmente e “inaudita altera pars”, da tutela provisória de urgência, a fim de fixar a guarda unilateral de LETICIA em seu favor. No mérito, pediu a confirmação da liminar. Em despacho de ID 81223975, este juízo postergou a análise do pedido liminar, determinando a citação do requerido para manifestar-se nos autos. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público pontuou que Letícia Viana Albino Farias atingiu a maioridade civil em 26/08/2022, consoante documentação anexa ao ID 75722300, pág.5.
É o que importa relatar.
Decido. Conforme relatado, a pretensão da autora consiste na concessão da guarda de Letícia Viana em seu favor, tendo em vista que passou a exercer a guarda fática desde agosto de 2021. Ocorre que, consoante observado em parecer ministerial, Letícia, que nasceu em 26/08/2004, recentemente implementou a maioridade civil, não estando mais sujeita, portanto, ao poder familiar e, por conseguinte, à guarda, uma vez que hoje está plenamente habilitada à prática de todos os atos da vida civil, conforme dispõe o caput do art. 5º do Código Civil.
Segundo o eminente processualista NELSON NERY JÚNIOR, o interesse processual consiste na necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e na utilidade que essa tutela jurisdicional pode trazer do ponto de vista prático. Para ALEXANDRE FREITAS, o interesse processual é verificado pela presença do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
