PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803876-24.2025.8.20.0000 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo JOSE JUSTINO SOBRINHO Advogado(s): ARTHUR DYEGO FERNANDES MAIA DE MELO, MARY DAYANA FONSECA DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tim S/A contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da fase de cumprimento de sentença da Ação nº 0802824-05.2020.8.20.5129. A insurgência recursal limita-se à parte da decisão que determinou a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes fixadas pelo descumprimento, por um dia, de decisão liminar em ação anterior (processo nº 0002437-08.2008.8.20.0129), que ordenava a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes fixadas pelo descumprimento de decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento por inexistirem razões jurídicas para reforma da decisão agravada.
4. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o comando sentencial exequendo e com os documentos dos autos, os quais demonstram que houve efetivo descumprimento da liminar por um dia.
5. O valor da multa (astreintes) decorre de decisão judicial com trânsito em julgado, e a incidência de juros de mora sobre esse montante está alinhada à orientação jurisprudencial que reconhece o caráter coercitivo e indenizatório da sanção, aplicando-se, portanto, os juros legais em caso de inadimplemento.
6. O indeferimento do efeito suspensivo justifica-se pela inexistência de probabilidade do direito invocado e de risco de dano grave ou de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) cabível a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes fixadas judicialmente, sobretudo quando não houver disposição em sentido contrário na decisão exequenda e ii) O cumprimento extemporâneo de decisão liminar justifica a aplicação da multa cominatória, mesmo que pelo período de um único dia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, e 537, caput e § 1º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Tim S/A contra a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante nos autos da Ação nº 0802824-05.2020.8.20.5129 (fase de cumprimento de sentença). Em suas razões (ID 29804142), a parte agravante insurgiu-se apenas com relação à parte da decisão que determinou a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, ao contrário do entendimento corrente na jurisprudência pátria.
Assim, entendendo presentes os requisitos, pediu seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, provido o Agravo de Instrumento, ao final, para que seja afastada a incidência de juros de mora sobre as astreintes. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada, apesar de devidamente intimada. Sem manifestação ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Tratam os autos originários de uma ação de execução de multa diária movida por José Justino Sobrinho em face de Tim Nordeste Telecomunicações S/A, relativa a ação de conhecimento n. 0002437-08.2008.8.20.0129, alegando o descumprimento de decisão de exclusão do seu nome do cadastro negativo de crédito durante 14 dias. Entretanto, em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão agravada não merece qualquer reparo, isso porque aquele decisum encontra-se em consonância com o dispositivo sentencial, bem como que restou caracterizada a ocorrência de apenas 01 (um) dia de descumprimento, o que justificou o indeferimento do efeito suspensivo, como ali exposto, o qual transcrevo inclusive como fundamento, apenas com a ressalva que os documentos de identificação dizem respeito aos autos na primeira instância: Conforme documento de id 63067571 (id 59118208 pag 1 do processo principal) em 18 de setembro de 2009 já não existia registro negativo em nome do autor relativo a empresa TIM, de modo que o período de descumprimento da liminar foi de apenas um dia, já que a citação e intimação da liminar ocorreu em 15/09/2009 (certidão de id Num. 59118207 - Pág. 15 do processo principal), com prazo de início em 16/09/2024, de que resulta que deveria ter sido cumprida em 17/09/2024, considerando o prazo de 24 horas consignado na liminar.
Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, mantenho integralmente a Decisão combatida, conhecendo e negando provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.