PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803876-58.2024.8.20.0000 Polo ativo FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ Polo passivo GEORGE MIRKO PEREZ BEDREGAL Advogado(s): DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. APONTADOS OS DÉBITOS, É ÔNUS DO CREDOR DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. CONSIDERAÇÃO NECESSÁRIA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo para que sejam consideradas as parcelas inadimplidas do contrato a fim de possibilitar a compensação de créditos consignada na sentença, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0838349-83.2016.8.20.5001, ajuizado por GEORGE MIRKO PEREZ BEDREGAL contra a FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte devedora e determinando a realização de perícia contábil com vistas à apuração da importância efetivamente devida, conforme dispositivo que transcrevo (Id 111474365):
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte devedora (ID nº 92745463); e, b) DETERMINO a realização de perícia contábil com vistas à apuração da importância efetivamente devida. De consequência, em observância à gratuidade judiciária a que faz jus o credor (cf. ID nº 7453827), determino que a perícia contábil necessária à apuração do quantum debeatur seja executada por profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - NUPEJ.
Por oportuno, advirta-se ao perito designado que não devem ser considerados, nos cálculos a serem elaborados, os valores supostamente existentes "em aberto" nos contratos firmados entre as partes, indicados na memória de cálculos de ID nº 92745465, haja vista que a parte devedora não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a existência dos débitos alegadamente existentes em desfavor do credor.
Com fulcro no art. 12, §1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, e em consonância com a Portaria nº 387, de 4 de março de 2022, que reajustou os valores constantes do Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, fixo os honorários periciais em R$ 919,18 (novecentos e dezenove reais e dezoito centavos), haja vista que a perícia determinada é dotada de maior complexidade em relação às demais perícias contábeis normalmente realizadas, mormente porque envolve o recálculo das operações de crédito contratadas entre as partes.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, nomear assistentes técnicos. Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia. Inconformada, a parte executada interpôs agravo de instrumento (Id 24058609) com efeito suspensivo, argumentando que a decisão desconsiderou os cálculos relativos às parcelas inadimplidas dos contratos objeto da execução.
Alegou que o ônus da prova do adimplemento das obrigações é da parte credora e que a desconsideração dos cálculos pode acarretar prejuízo irreparável. Requereu a reforma da decisão para que fossem considerados os débitos alegados. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, defendendo a manutenção da decisão sob o argumento de que a matéria é preclusa e que não há comprovação dos débitos alegados pela parte executada (Id 25363757).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O objeto central do inconformismo importa em examinar a desconsideração dos cálculos relativos às parcelas alegadamente inadimplidas dos contratos objeto da execução e a determinação de realização de perícia contábil. A petição inicial busca o cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0838349-83.2016.8.20.5001, onde a decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte devedora, determinando a realização de perícia contábil com vistas à apuração da importância efetivamente devida.
A parte agravante alega que a desconsideração dos cálculos relativos às parcelas inadimplidas dos contratos objeto da execução é indevida e que a decisão agravada pode acarretar prejuízo irreparável. Defende que o ônus da prova do adimplemento das obrigações é da parte credora e que a perícia contábil deve considerar os débitos alegados. Pois bem. Considerando a fase de cumprimento de sentença, relembro o que ficou consignado no título judicial lastreador acerca da forma de efetivação da condenação (Id 48271777): “Em face do encontro de contas, caso haja constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da demandante ou repetido na forma simples.
Advirta-se que sobre o valor a ser repetido ao demandante também deverá incidir correção monetária (IGP-M a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (a contar da data da citação).” É induvidoso, portanto, que os valores não quitados durante a normalidade contratual devem ser considerados no momento da satisfação do crédito. Na hipótese, o agravante impugnou a conta anexada pelo credor, informando a existência de diversas parcelas em atraso (Id 92745461) a serem debitadas do montante a ser restituído.
Por sua vez, o agravado limitou-se a afirmar a ausência de prova do atraso (Id 95237665), o que, a meu ver, não é suficiente para afastar a pretendida compensação. Sabidamente, descabe exigir da parte que alega inadimplemento a prova do não repasse, eis tratar-se de prova negativa, do não fazer. Caberia, portanto, ao agravado, convencer do efetivo pagamento ou consignar qualquer outro fato obstativo da afirmação.
Nesse sentido, sendo induvidosa a relação jurídica, a efetiva pactuação dos termos, a obrigação de pagamento parcelado, uma vez apontada a falta de repasse, é do devedor o ônus de apresentar prova do atendimento do seu dever contratual, via de consequência, avalio pertinente a consideração dos alegados inadimplementos não especificamente impugnados. Em harmonia com esse pensar, os julgados que colaciono:
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES OU DE REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO/CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. ÔNUS DO DEVEDOR. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804659-75.2021.8.20.5102, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024)
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. FATURAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE ALGUNS PAGAMENTOS PARCIAIS NÃO FORAM COMPUTADOS PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO QUE COMPETE AO DEVEDOR. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO QUE NÃO CONFIGURA MEIO APTO A COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA DA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. NÃO SE PRESUME PAGAMENTO PELA CONTINUIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E EMISSÃO DE FATURAS POSTERIORES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814600-08.2014.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Por último, a alegação de que as quantias cobradas foram justamente aquelas afastadas na demanda deve ser aprofundada na origem, o que será realizado mediante o estudo contábil ordenado pelo julgador a quo.
Enfim, com esses fundamentos conheço e dou provimento ao recurso para que seja considerado na perícia os débitos aventados pela executada a fim de compensar os créditos na forma sentenciada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O objeto central do inconformismo importa em examinar a desconsideração dos cálculos relativos às parcelas alegadamente inadimplidas dos contratos objeto da execução e a determinação de realização de perícia contábil. A petição inicial busca o cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0838349-83.2016.8.20.5001, onde a decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte devedora, determinando a realização de perícia contábil com vistas à apuração da importância efetivamente devida.
A parte agravante alega que a desconsideração dos cálculos relativos às parcelas inadimplidas dos contratos objeto da execução é indevida e que a decisão agravada pode acarretar prejuízo irreparável. Defende que o ônus da prova do adimplemento das obrigações é da parte credora e que a perícia contábil deve considerar os débitos alegados. Pois bem. Considerando a fase de cumprimento de sentença, relembro o que ficou consignado no título judicial lastreador acerca da forma de efetivação da condenação (Id 48271777): “Em face do encontro de contas, caso haja constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da demandante ou repetido na forma simples.
Advirta-se que sobre o valor a ser repetido ao demandante também deverá incidir correção monetária (IGP-M a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (a contar da data da citação).” É induvidoso, portanto, que os valores não quitados durante a normalidade contratual devem ser considerados no momento da satisfação do crédito. Na hipótese, o agravante impugnou a conta anexada pelo credor, informando a existência de diversas parcelas em atraso (Id 92745461) a serem debitadas do montante a ser restituído.
Por sua vez, o agravado limitou-se a afirmar a ausência de prova do atraso (Id 95237665), o que, a meu ver, não é suficiente para afastar a pretendida compensação. Sabidamente, descabe exigir da parte que alega inadimplemento a prova do não repasse, eis tratar-se de prova negativa, do não fazer. Caberia, portanto, ao agravado, convencer do efetivo pagamento ou consignar qualquer outro fato obstativo da afirmação.
Nesse sentido, sendo induvidosa a relação jurídica, a efetiva pactuação dos termos, a obrigação de pagamento parcelado, uma vez apontada a falta de repasse, é do devedor o ônus de apresentar prova do atendimento do seu dever contratual, via de consequência, avalio pertinente a consideração dos alegados inadimplementos não especificamente impugnados. Em harmonia com esse pensar, os julgados que colaciono:
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES OU DE REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO/CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. ÔNUS DO DEVEDOR. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804659-75.2021.8.20.5102, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024)
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. FATURAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE ALGUNS PAGAMENTOS PARCIAIS NÃO FORAM COMPUTADOS PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO QUE COMPETE AO DEVEDOR. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO QUE NÃO CONFIGURA MEIO APTO A COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA DA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. NÃO SE PRESUME PAGAMENTO PELA CONTINUIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E EMISSÃO DE FATURAS POSTERIORES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814600-08.2014.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Por último, a alegação de que as quantias cobradas foram justamente aquelas afastadas na demanda deve ser aprofundada na origem, o que será realizado mediante o estudo contábil ordenado pelo julgador a quo.
Enfim, com esses fundamentos conheço e dou provimento ao recurso para que seja considerado na perícia os débitos aventados pela executada a fim de compensar os créditos na forma sentenciada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.