MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803876-87.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência nº 0803876-87.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Entre Partes: CAERN, Município de Natal e Josenildo Torres Alves Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. AÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS HAVIDOS DOS DESLIZAMENTOS DE TERRA NOS BAIRROS DE MÃE LUIZA E AREIA PRETA EM 2014. REMESSA ORIGINÁRIA POR DEPENDÊNCIA À 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCESSAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO SUSCITADO POR APROXIMADAMENTE 10 ANOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA E ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DECLÍNIO INDEVIDO. COMPETÊNCIA JÁ ESTABILIZADA. IRRELEVÂNCIA DE A
SENTENÇA
DA AÇÃO COLETIVA JÁ TER SIDO PROFERIDA. FATO INCAPAZ DE MODIFICAR COMPETÊNCIA CONSOLIDADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer do Conflito de Competência e julgar-lhe procedente, para reconhecer o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN, ora suscitado, competente para processar e julgar a Ação nº 0841880-80.2016.8.20.5001, movida por Josenildo Torres Alves em desfavor do Município de Natal e da CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, após decisão declinatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN no processo nº 0841880-80.2016.8.20.5001, movido por Josenildo Torres Alves em desfavor do Município de Natal e da CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, através do qual o autor pleiteia a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais) e danos materiais de R$ 1.715,00 (Um mil setecentos e quinze reais).
2. A ação, ajuizada em 18/09/2016, foi aleatoriamente distribuída para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Ao receber a ação, o juízo determinou sua remessa para a 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, pois na inicial havia pedido de distribuição por dependência, uma vez que esta ação individual tinha conexão com a ação civil pública nº 0825478-21.2016.8.20.5001, movida pelo Ministério Público, em que se apuravam os mesmos fatos e as responsabilidades que ensejaram esta ação individual (deslizamentos de terras ocorridos em Mae Luiza e Areia Preta no ano de 2014).
3. O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN recebeu a ação e determinou seu processamento, até que, em 12/01/2026 (Id 36955224, p. 32), proferiu decisão, afirmando não existir conexão entre esta ação individual e a ação coletiva referida, cujo objeto é mais amplo, razão por que havia sido incorreta a remessa do processo. Determinou, então, a devolução do feito ao juízo de origem.
4. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, então, proferiu decisão suscitando o conflito, argumentando que inicialmente o juízo suscitado reconheceu a conexão entre os feitos e processou a ação por quase 10 anos, inclusive com a realização de instrução e apresentação de alegações finais. Disse que o fato de a ação coletiva ter sido julgada anteriormente não constitui fato novo capaz de modificar a competência fixada pela conexão, pois decorreu da não observância, pelo juízo suscitado, do dever de julgar as ações conjuntamente.
5. O juízo suscitante afirmou, ainda, que a manutenção da ação no juízo suscitado representa imperativo de segurança jurídica e de respeito às regras de fixação de competência.
6. Recebido o conflito, foi designado juízo provisório para resolver as medidas urgentes (Id. 38497967).
7. Em sua manifestação, o Ministério Público, através de sua 17ª Procuradoria, opinou pela procedência do conflito e o reconhecimento da competência do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
8.
É o relatório.
VOTO
9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito.
10. A controvérsia consiste em definir se a competência para processar e julgar a ação nº 0841880-80.2016.8.20.5001 permanece com o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, para o qual o feito foi remetido por dependência em razão de conexão, ou se deve retornar ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, ao qual inicialmente distribuído por sorteio.
11. A demanda individual foi proposta em razão dos prejuízos alegadamente sofridos pela autora em decorrência dos deslizamentos de terra ocorridos nos bairros de Mãe Luiza e Areia Preta no ano de 2014, contexto fático igualmente submetido à apreciação do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ora suscitado, na ação civil pública nº 0825478-21.2016.8.20.5001, ajuizada pelo Ministério Público.
12. Em razão dessa identidade de fatos e da possibilidade de decisões conflitantes quanto à responsabilidade civil, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública reconheceu, à época, a existência de conexão entre as demandas e determinou a remessa do processo ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, por prevenção, pois ali tramitava a ação coletiva.
13. Remetido o processo, o Juízo suscitado não apenas o recebeu, reconhecendo a prevenção que justificou a remessa, como processou regularmente a causa por aproximadamente 10 (dez) anos, praticando sucessivos atos jurisdicionais, inclusive instrução probatória e abertura de prazo para alegações finais. Portanto, a competência foi reconhecida, concretamente fixada e exercida pelo Juízo suscitado, em contexto processual já consolidado.
14. Importa realçar, inicialmente, que ambos os juízos em conflito têm a mesma competência ratione materie e ratione personae. Portanto, posterior reavaliação da prevenção, com a conclusão de que inexistiria conexão entre a ação individual e a coletiva já não se mostra apta, por si só, a desfazer definição da competência há muito estabilizada, sobretudo após longa tramitação processual e quando o feito já se encontra em fase adiantada.
15. A conexão deve ser compreendida como instrumento voltado à racionalização da atividade jurisdicional, à economia processual e a evitar julgamentos contraditórios. Reconhecida e implementada a reunião processual que dela decorre, não se afigura consentâneo com a segurança jurídica admitir reversão tardia da competência sem fato novo juridicamente relevante.
16. O julgamento anterior da ação coletiva tampouco autoriza o retorno do processo ao juízo originário. É circunstância superveniente incapaz de desfazer a prevenção anteriormente estabelecida, especialmente porque a perda da simultaneidade dos julgamentos decorreu da própria tramitação dos feitos. De outro modo, tem-se que a inobservância, pelo juízo suscitado, da regra do julgamento conjunto dos feitos, não acarreta a modificação da competência.
17. A modificação pretendida, neste momento processual, implicaria indevido retrocesso procedimental, com potencial atraso na entrega da prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
18. Dessa forma, deve ser preservada a competência do Juízo que recebeu o feito por dependência e nele atuou durante toda a fase instrutória.
19.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do conflito negativo de competência e julgá-lo procedente, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, suscitado, ao qual deverá ser remetido o feito para regular prosseguimento.
20. Retifique-se a autuação para que conste como Suscitante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e não 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
21. É o meu voto. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.