PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803877-16.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON GEOVA MAIA DE BRITO REU: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ANDERSON GEOVA MAIA DE BRITO em face de CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Petição inicial no id.107808862. Relata que morava em Natal, tendo mudado para São Gonçalo, ocasião em que requereu a demandada a transferência do serviço para a sua nova residência. Narra que após a solicitação de transferência, que lhe foi oferecida com renovação do contrato por mais um ano, a demandada alegou que os seus serviços não atendem a área do novo endereço.
Diz que apesar de renovados requerimentos de cancelamento do serviço a prestadora continuo a realizar cobranças e incluiu o seu nome indevidamente em cadastro negativo de crédito. Requer a baixa no registro e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para que seu nome seja excluído do cadastro negativo Despacho no id. 92254745 determinando a intimação do demandante para emendar a petição inicial e juntar procuração assinada pela parte, vez que o documento de id 107808863 não tem assinatura.
A parte autora no id. 108111553 e id. 108113180 junta procuração assinada Recebimento da inicial no id. 108260774 com deferimento do pedido de medida liminar de exclusão provisória do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. Citação no id. 111593279 A parte autora no id. 117066684 requer a decretação da revelia da parte demandada e o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir Decreto a revelia de CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, vez que não contestou a ação, apesar de citada, com fundamento no art. 344 do CPC. As tratativas descritas no atendimento eletrônico por Whatsapp de id 107808875 demonstram que a demandada não oferece os serviços de internet para o endereço do autor, de modo que a cobrança de faturas se mostra irregular e, por consequência, o registro negativo de crédito Conforme o do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.