PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0803878-28.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: NIQUELANDIA LOPES DE MELO SILVA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0852792-92.2023.8.20.5001, apreciou a medida pleiteada, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize as cirurgias solicitadas no relatório médico de ID nº 107068905, que deverão ser realizadas em rede própria ou credenciada, devendo, ainda, fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico assistente, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento, de uso hospitalar, sob pena de bloqueio.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a requerida Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, por Oficial de Justiça.” (grifo do original) Da decisão mencionada foram interpostos Embargos de Declaração pela agravante, os quais foram rejeitados. Em suas razões, aduz a recorrente, em síntese, que: a) “os procedimentos de cunho eminentemente estético e insumos complementares distanciam-se demasiadamente de um dever previsto em contrato”; b) “a correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores (30101190), não está previsto no rol da ANS, de modo que não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Além disso, esse código possui finalidade estética (lipoaspiração)”; c) “no Tratamento Cirúrgico da Lipormatose Cervival (30212180), o procedimento fora utilizado de forma equivocada, de forma que não há qualquer descrição de lipomatose cervical nos documentos acostados na exordial”; d) “mamoplastia pós-bariátrica, também não está previsto no escopo de obrigatoriedade dos planos de saúde pelo Rol da ANS”; e) “conforme o Tema Repetitivo 1069 do Superior Tribunal de Justiça, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial.
Nesse sentido, a perícia se torna um instrumento indispensável no processo”; f) “é possível esperar o deslinde do feito por meio de averiguação de perícia técnica para sopesar quais procedimentos perquiridos possuem de fato o caráter reparador alegado”; g) o dever contratual e legal assumido pela cooperativa médica jamais foi descumprido. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar.
No mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a não obrigatoriedade do plano de saúde custear o procedimento e, ”conforme Tema 1069 do STJ, que o Perigo de dano inverso seja reconhecido, tendo em vista a necessidade de perícia para dirimir a divergência técnico assistencial quanto ao caráter estético da cirurgia plástica”. Junta documentos.
É o relatório. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Inicialmente, registre-se que de acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de evidência, que postulava a autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica.
Analisando o Tema 1.069, o Superior Tribunal de Justiça consignou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Com efeito, nada obstante os laudos médicos acostados apontem para a necessidade de submissão da parte agravada ao procedimento cirúrgico, não foram apontadas razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual. Ademais, a negativa constante dos autos, fundada na justificativa de que o procedimento é estético, revela prudente, à luz do que decidido no precedente citado, o aprofundamento da instrução com a realização de exame pericial para dirimir a controvérsia.
Neste contexto, em análise perfunctória, própria desta via recursal, não se pode concluir que se encontram preenchidos os requisitos o art. 311 do CPC, tendo em vista a insuficiência da prova documental então produzida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS- BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. DE ACORDO COM A REDAÇÃO DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MOSTRA-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DOS SEGUINTES PRESSUPOSTOS: A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
II. NO CASO CONCRETO, PORÉM, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO ESTÃO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA POSTULADA, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS NÃO DEMONSTRAM O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM CASO DE NÃO REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS, NESTE MOMENTO. ADEMAIS, EM SE TRATANDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, O ÔNUS DA PROVA COMPETIA À AGRAVANTE.
III. EM QUE PESE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS PLANOS DE SAÚDE, INCLUSIVE, SENDO EDITADA A SÚMULA 608 DO STJ, DEVE SER MANTIDA A
DECISÃO
AGRAVADA, TENDO EM VISTA INEXISTIR ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA.
IV. DA MESMA FORMA, NÃO SE VERIFICA NO CASO A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 311, INCISOS I A IV, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50493107420238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 31-05-2023) Nestes termos, o quadro fático-processual em que a lide se apresenta não autoriza o deferimento da medida vindicada na origem.
Pelos fundamentos acima, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao instrumental.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal data do registro no sistema. Des. Cornélio Alves Relator