PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803878-28.2025.8.20.5162 Polo ativo JEFSON LUIZ CORREIA DE LIMA Advogado(s): Polo passivo MARCOS ANTONIO DE JESUS MOREIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO DE JESUS MOREIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139, CAPUT, DO CP). FALSA IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO QUE OBSERVOU OS ESTRITOS LIMITES DA QUEIXA-CRIME, SEM INOVAÇÃO FÁTICA OU SURPRESA À DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À AMPLA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DIRETA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DO QUERELANTE. ABALO MORAL CAUSADO POR IMPUTAÇÃO CRIMINOSA FALSA E OFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Jefson Luiz Correia de Lima contra sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Extremoz/RN, que julgou parcialmente procedente a queixa-crime proposta por Marcos Antônio de Jesus Moreira, absolvendo o querelado da imputação de difamação (art. 139 do CP), mas o condenando pela prática do crime de calúnia (art. 138 do CP), à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em virtude de ter atribuído, falsamente, ao querelante a prática de condutas criminosas gravíssimas, como envolvimento com facções, contrabando e uso de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estão submetidas ao crivo desta instância recursal as seguintes questões: (i) aferir a existência de nulidade processual em virtude de suposta violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença (mutatio libelli); (ii) examinar a tipicidade da conduta sob o enfoque da ausência de dolo específico (animus caluniandi) e da excludente do exercício regular de um direito; e (iii) verificar a legitimidade da fixação de indenização por danos morais em sede penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura nulidade por afronta ao princípio da correlação, uma vez que a sentença condenatória respeitou, com rigor, os contornos fáticos delineados na peça acusatória, inexistindo qualquer mutação substancial da imputação originária ou surpresa processual à defesa técnica, sendo inaplicável, ademais, a nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.
4. A autoria e a materialidade do delito de calúnia revelam-se incontroversas, ante a existência de conjunto probatório harmônico, capaz de demonstrar que o apelante, ciente da falsidade de suas assertivas, imputou deliberadamente ao querelante a prática de infrações penais de alta reprovabilidade, evidenciando animus caluniandi e afastando a tese de animus narrandi.
5. Não se pode alçar o direito constitucional de petição à condição de excludente genérica de ilicitude, notadamente quando a conduta se reveste de manifesta má-fé, traduzindo verdadeiro abuso de direito e desviando-se de sua função legítima para fins espúrios de denegrir a imagem e a reputação de terceiro. A conduta do apelante, longe de se enquadrar no exercício regular do direito de petição, consistiu em campanha caluniosa reiterada e infundada, inclusive com disseminação através de vídeos, o que reforça o intuito de ofensa à honra do querelante.
6. A condenação por danos extrapatrimoniais é devida, pois nos crimes contra a honra se aplica a presunção de dano moral (dano in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de abalo concreto diante da própria natureza lesiva da conduta, máxime quando dirigida contra pessoa de notório reconhecimento público e reputação ilibada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de mutatio libelli e a inexistência de prejuízo afastam a alegação de nulidade por violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença penal condenatória.
2. Imputações falsas e graves dirigidas contra terceiro, desacompanhadas de qualquer elemento de prova, configuram crime de calúnia quando presentes o dolo específico e o intuito deliberado de ofender.
3. É legítima a fixação de compensação financeira por danos morais em sede penal, quando a ofensa atinge a dignidade da vítima, sendo o abalo presumido nos crimes contra a honra.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação criminal acima identificada, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JEFSON LUIZ CORREIA DE LIMA, através da Defensoria Pública do Estado, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN, nos autos nº 0803878-28.2025.8.20.5162, em ação penal proposta por Marcos Antonio de Jesus Moreira. A sentença recorrida condenou o Recorrente pela prática do crime de calúnia, tipificado no art. 138 do Código Penal, à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais (Id. TR 35965835), o Recorrente sustenta: (a) nulidade processual por suposta violação ao princípio da correlação; (b) atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus caluniandi); e (c) ausência de comprovação de dano moral para justificar a reparação civil. Ao final, requer a reforma da sentença, com a absolvição do Recorrente e o afastamento da condenação por danos morais.
Em contrarrazões (Id. TR 35965837), o Recorrido, Marcos Antonio de Jesus Moreira, argumenta pela inexistência de nulidade processual, destacando que a condenação se ateve aos fatos narrados na queixa-crime, sem inovação fática ou prejuízo à defesa. Sustenta, ainda, que o dolo específico do crime de calúnia foi comprovado pela gravidade e falsidade das imputações feitas pelo Recorrente, que incluíram acusações de envolvimento com facções criminosas e contrabando, além de disparos de arma de fogo e ameaças.
Por fim, defende que o dano moral é presumido em casos de calúnia e que o valor fixado na sentença é proporcional e adequado. Requer, ao final, o conhecimento das contrarrazões e o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer da apelação criminal para negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.