Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- THIAGO MEDEIROS FRANCA
- Advogado
- THIAGO MEDEIROS FRANCA (OAB 21374/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803878-88.2024.8.20.5121. Autor: 20ª Delegacia de Polícia Civil Macaíba/RN e outros. Réu: PEDRO LUCAS SOUZA DE ALMEIDA. Decisão Trata-se de AÇÃO PENAL em face de PEDRO LUCAS SOUZA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, condenado pela prática do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
O réu foi preso em flagrante delito e liberado mediante pagamento de fiança, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme consta do documento de ID nº 134756713 – págs. 7/10. Posteriormente, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, conforme manifestação de ID nº 142565314, o qual foi homologado por este Juízo por meio da decisão lançada no ID nº 145527389. A defesa, por sua vez, requereu o levantamento do valor da fiança prestada (ID nº 146712064), não havendo oposição do Ministério Público quanto ao pleito (manifestação de ID nº 147966757).
É o breve relato.
Decido. O art. 347, combinado com o art. 345 do Código de Processo Penal, disciplina o tema: "Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado. Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." (Negritos e grifos nossos).
No caso em análise, tendo havido o arquivamento do inquérito policial, sem que se verificasse quebra da fiança ou existência de encargos pendentes, impõe-se a restituição integral ao prestador da quantia recolhida a título de fiança. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, diante da inércia do autuado em comprovar sua propriedade, determino sua destinação a instituições e/ou serviços sociais. No caso, deverão ser encaminhados ao CEAV – Centro de Atendimento à Vítima – desta Comarca, visando o apoio e o andamento dos atendimentos eletrônicos realizados pelo referido órgão.
, com fulcro nas razões fático-jurídicas acima delineadas, DEFIRO o levantamento do valor pago a título de fiança, com as devidas atualizações monetárias, mediante expedição de alvará judicial em favor de PEDRO LUCAS SOUZA DE ALMEIDA, nos termos do do Código de Processo Penal. Outrossim, determino a destinação dos aparelhos celulares apreendidos nos autos ao CEAV – Centro de Atendimento à Vítima, diante da inércia do autuado em comprovar a respectiva propriedade, com fundamento no interesse público e na função social do bem, para fins de utilização nas atividades de atendimento eletrônico promovidas pela referida instituição.
