Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- P. N. D. M.
- Advogado
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0803879-15.2025.8.20.5129 Polo Ativo: F. D.
C. S. D. S. Polo Passivo: P.
L. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Divórcio Consensual promovida por F. D.
C. S. D. S. e P.
L. D. S., ambos já qualificados nos autos. Aduziram os requerentes que se casaram em 17 de maio de 1991, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que inexiste qualquer possibilidade de reconciliação. Alegaram que não constituíram patrimônio em comum e que na constância do casamento não tiveram filhos. Ao final, pugnaram que, cumpridas as formalidades legais, seja decretado o divórcio, extinguindo-se a sociedade conjugal, dissolvido vínculo matrimonial e a divorcianda retornando para o nome de solteira.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. Com efeito, cumpre observar que a redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação de qualquer lapso temporal relativo à separação de fato do casal que deseja se divorciar, situação que deve ser reconhecida e aplicada ao caso vertente.
Do mesmo modo, diante de tal dispensa, desnecessária se mostra a realização de audiência de ratificação da vontade. Afinal, a vontade de permanecer unido ou não a outrem independe de intervenção judicial, por ser intrinsecamente relacionada ao exercício do direito de liberdade dos cidadãos. Nesse sentido, não pode o Judiciário intervir pela necessidade de permanência de união indesejada. No mesmo contexto, veja-se o que afirma o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que pode ser aplicado por analogia ao caso em epígrafe:
