Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FELIPE EMANOEL SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803879-49.2024.8.20.5129 Promovente: FELIPE EMANOEL SILVA GOMES Promovido: PAULO JOSE DA COSTA VIANA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: Ao final, formulou os seguintes pedidos: Por sua vez, em defesa, ID 134114096, parte ré alegou, em síntese, que não houve prova concreta de abalo psicológico, ofensa à honra ou lesão à dignidade. Sustentou que os fatos narrados representam apenas "meros incômodos ou aborrecimentos", insuficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise da preliminar arguida. Do indeferimento da Inicial Ante a Ausência de Dano Alegado, Comprovação mínima e Fundamentação Jurídica.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito. A questão controvertida consiste em definir: (I) se a conduta atribuída ao réu, consistente em tocar reiteradamente a cabeça do autor e realizar comentários que este reputa constrangedores, efetivamente ocorreu nos moldes narrados na petição inicial; (II) se referida conduta configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil; e (III) se os fatos narrados extrapolaram a esfera dos meros dissabores cotidianos, causando lesão aos direitos da personalidade do autor a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, o pedido indenizatório não merece acolhimento. Embora a narrativa inicial revele comportamento inadequado e reprovável atribuído ao réu, consistente em tocar repetidamente a cabeça do autor, mesmo após solicitações para que cessasse a conduta, os elementos probatórios produzidos nos autos não permitem concluir que os fatos descritos tenham efetivamente ultrapassado a esfera do mero dissabor cotidiano ou atingido, de forma concreta e relevante, os direitos da personalidade do demandante.
Os episódios narrados restringem-se a duas ocasiões específicas, ocorridas em ambiente familiar, sem notícia de agressão física, ameaça, exposição pública vexatória de maior gravidade ou qualquer consequência concreta capaz de demonstrar efetiva lesão à honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade do autor. Ainda que a atitude imputada ao réu seja inconveniente, desrespeitosa e passível de censura social, o ordenamento jurídico não confere tutela indenizatória a todo e qualquer incômodo, aborrecimento ou situação desagradável experimentada nas relações interpessoais.
Cumpre observar que o autor foi devidamente intimado para especificar provas e complementar a instrução processual, permanecendo inerte, deixando de apresentar elementos capazes de evidenciar a intensidade do alegado sofrimento, eventual agravamento de seu estado emocional ou repercussões concretas dos fatos em sua vida pessoal, social ou psicológica. Registro que a alegação de quadro depressivo, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral.
Era indispensável a demonstração de que a conduta atribuída ao réu produziu efetivo agravamento do estado de saúde do autor ou repercussão extraordinária em sua esfera íntima, circunstância que não foi comprovada nos autos. Dessa forma, embora este Juízo reconheça que a situação narrada seja desagradável e apta a gerar desconforto emocional momentâneo, não se verifica prova suficiente de que os acontecimentos tenham extrapolado os limites do mero aborrecimento, requisito indispensável para a configuração do dano moral indenizável.
Não obstante, cabe consignar advertência às partes. A circunstância de não se reconhecer, neste caso específico, a existência de dano moral indenizável não significa chancela judicial à conduta descrita. Ao contrário, comportamentos reiterados de ridicularização, constrangimento, humilhação ou intimidação, especialmente quando dirigidos a pessoa em condição de vulnerabilidade emocional, podem caracterizar violação aos direitos da personalidade e ensejar responsabilização civil em demandas futuras.
A propósito, práticas associadas ao bullying e a formas de assédio psicológico são reconhecidamente capazes de produzir graves consequências emocionais, sociais e psicológicas, sobretudo quando repetidas ao longo do tempo. Por sua vez, advirto que a eventual reiteração de condutas dessa natureza poderá configurar ilícito civil apto a ensejar condenação por danos morais, sem prejuízo de outras consequências jurídicas cabíveis, a depender das circunstâncias concretas.
Tal advertência mostra-se especialmente pertinente no presente caso, uma vez que as partes já foram formalmente cientificadas, por meio desta demanda judicial, da inadequação do comportamento narrado e dos potenciais reflexos jurídicos decorrentes de sua repetição, não se admitindo, em situações futuras, a alegação de desconhecimento quanto à ilicitude ou ao caráter ofensivo de tais condutas. Assim, os envolvidos deve pautar sua convivência pelos deveres mínimos de respeito, urbanidade e consideração recíproca, especialmente em ambiente familiar, evitando comportamentos potencialmente ofensivos ou constrangedores que possam contribuir para o agravamento de conflitos interpessoais e resultar em futuras medidas judiciais.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)