PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0803880-18.2024.8.20.5102
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Nome: M. -. 0. P. C.
Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Nome: 2. D. D. P. C. C. M.
null, null, null, null, NATAL/RN - CEP 59110-200
PARTE A SER INTIMADA ( )
Nome: J. S. D. N.
31 DE MARCO, SN, null, CENTRO, PUREZA/RN - CEP 59582-
000
PARTE A SER INTIMADA (
)
DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação penal em que J. S. D. N. é acusado da suposta
prática dos crimes previstos nos artigos 215-A (duas vezes) e 217-A (quatro vezes) c/c art. 226, II, na
forma do art. 69, todos do Código Penal.
Os autos encontram-se em fase de instrução probatória, havendo sido determinada a
designação de audiência de instrução e julgamento.
Analisando o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público (13 pessoas, sendo 6
vítimas, 6 genitoras e 1 gestora escolar) e pela Defesa (27 pessoas, incluindo as próprias vítimas e
genitoras), verifica-se a necessidade de organização dos atos processuais para assegurar a efetividade da
prestação jurisdicional e a observância dos direitos e garantias processuais de todas as partes.
É o breve relato. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O expressivo número de pessoas arroladas para oitiva na audiência de instrução e julgamento
(ao todo, consideradas as sobreposições dos róis, são aproximadamente 27
testemunhas/declarantes/vítimas) impõe a necessidade de racionalização dos atos processuais, sob pena
de comprometimento da qualidade da colheita probatória e da própria duração razoável do processo.
A concentração de todos os depoimentos em um único turno mostra-se inviável do ponto de
vista prático e pode prejudicar a adequada colheita da prova oral, seja pelo desgaste natural decorrente da
extensão temporal dos trabalhos, seja pela necessidade de observância de procedimentos específicos para
a oitiva das vítimas menores de idade.
Do depoimento especial das vítimas
Nos termos do art. 11, §1º, inciso II, da Lei nº 13.431/2017, o depoimento especial das crianças
e adolescentes vítimas de violência sexual deve observar procedimento de escuta especializada, com
absoluta prioridade e técnicas adequadas.
Considerando que quatro das seis vítimas eram menores de 14 anos à época dos fatos (Lahis
Fhanyelly Pedroza do Nascimento, Maria Eduarda da Silva Oliveira, Adriana Silva de Araújo e Adriana
Ligia Silvano do Vale), seus depoimentos devem ser colhidos mediante o sistema de depoimento especial,
conforme já requerido pelo Ministério Público e anteriormente deferido por este Juízo.
A realização dos depoimentos especiais no período matutino, em momento específico e
prioritário, atende aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos nos arts. 227 da
Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, minimizando a exposição das vítimas
ao ambiente processual e evitando a revitimização.
Da divisão da audiência em dois turnos
Diante do elevado número de pessoas a serem ouvidas e da necessidade de observância de
procedimentos especiais para a colheita do depoimento das vítimas, revela-se adequada e necessária a
divisão da audiência de instrução e julgamento em dois turnos (matutino e vespertino), organizando-se os
atos processuais da seguinte forma:
a) Período matutino: serão realizados os depoimentos especiais das vítimas menores de
idade, seguidos da oitiva das demais vítimas maiores de idade e das testemunhas/declarantes
arroladas pelo Ministério Público, com exceção da testemunha Maria Ebervânia da Silva de Souza
(gestora escolar à época), cuja oitiva ficará para o período vespertino;
b) Período vespertino: serão ouvidas a testemunha Maria Ebervânia da Silva de Souza
(gestora escolar) e as demais testemunhas arroladas pela Defesa, finalizando-se com o
interrogatório do acusado.
Tal organização processual atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da
duração razoável do processo, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se a todas as
partes o direito à produção probatória.
O interrogatório do acusado poderá ser realizado ao final ou, se a defesa entender necessário,
poderá ser em data posterior acaso haja necessidade de análise conjunta do próprio acusado com seu
defensor se o mesmo não puder ter assistido aos depoimentos da vítimas.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO que a audiência de instrução e julgamento seja realizada em
DOIS TURNOS, organizando-se os atos processuais da seguinte forma:
PERÍODO MATUTINO:
a) Depoimentos das vítimas e suas genitoras;
VESPERTINO:
a) Oitiva da testemunha Maria Ebervânia da Silva de Souza (gestora escolar à época) e demais
testemunhas indicadas pela defesa.
PROVIDÊNCIAS:
a) Reitere-se a solicitação à Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ) do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para disponibilização do atendimento móvel para
colheita do depoimento especial das vítimas menores, com técnica e protocolo adequados;
b) Intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída da presente decisão e da data
designada para a audiência;
c) Intimem-se as vítimas, declarantes e testemunhas, pelos meios legalmente previstos,
esclarecendo o turno em que deverão comparecer (matutino ou vespertino), conforme organização supra;
d) Expeçam-se as cartas precatórias necessárias para oitiva de eventuais testemunhas residentes
fora da Comarca.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito