PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803880-24.2024.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Débora Grett dos Santos em face de Banco do Brasil S/A. Após a inércia do executado, embora devidamente intimado, este juízo determinou o bloqueio do valor devido por meio do SISBAJUD (id. 171250079). Novamente intimado, o devedor nada apresentou ou requereu (id. 184373418). Após a expedição de alvará (id. 189701654), a exequente, intimada, nada mais requereu (id. 189840857).
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação. Outra não é a situação dos autos.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803880-24.2024.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Débora Grett dos Santos em face de Banco do Brasil S/A. Após a inércia do executado, embora devidamente intimado, este juízo determinou o bloqueio do valor devido por meio do SISBAJUD (id. 171250079). Novamente intimado, o devedor nada apresentou ou requereu (id. 184373418). Após a expedição de alvará (id. 189701654), a exequente, intimada, nada mais requereu (id. 189840857).
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação. Outra não é a situação dos autos.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DEBORA GRETT DOS SANTOS
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803880-24.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: DEBORA GRETT DOS SANTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 12 de junho de 2026. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0803880-24.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: DEBORA GRETT DOS SANTOS Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DEBORA GRETT DOS SANTOS
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0803880-24.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: DEBORA GRETT DOS SANTOS Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o resultado da pesquisa ao sistema SISBAJUD, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 9º). MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DEBORA GRETT DOS SANTOS
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803880-24.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - Vícios de Construção (10588) REQUERENTE: DEBORA GRETT DOS SANTOS REQUERIDO: Banco do Brasil S/A e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Assu, 29 de outubro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803880-24.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: DEBORA GRETT DOS SANTOS Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEBORA GRETT DOS SANTOS
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803880-24.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Vícios de Construção (10588) AUTOR: DEBORA GRETT DOS SANTOS REU: Banco do Brasil S/A e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 26 de agosto de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DEBORA GRETT DOS SANTOS
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Partes: DEBORA GRETT DOS SANTOS x Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada
por DEBORA GRETT DOS SANTOS em desfavor do Banco do Brasil e Fundo de
Arrendamento Residencial, alegando, em síntese, ter adquirido um imóvel pelo
programa “Minha Casa, Minha Vida”, faixa 1 – Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR), local no qual estabeleceu a sua residência. Todavia, ao longo de sua permanência
no imóvel, verificou a existência de diversos vícios de construção e utilização de materiais
de baixa qualidade. Assim, aduziu serem os vícios decorrentes do descumprimento das
especificações mínimas do programa MCMV, não restando outra opção senão buscar o
Judiciário para reparação do imóvel e indenização pelos danos morais sofridos.
Amparada em tais fatos, a parte autora requereu a condenação dos réus ao
pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor correspondente a todos os
vícios construtivos apurados em perícia judicial, bem como de indenização por danos
morais, no valor de (dez mil reais).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DEBORA GRETT DOS SANTOS
Advogados
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803880-24.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEBORA GRETT DOS SANTOS Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do documento juntado pelo profissional de perícia no prazo de 15 dias.
AÇU/RN, data do sistema. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DEBORA GRETT DOS SANTOS
Advogados
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803880-24.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 25 de março de 2025 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DEBORA GRETT DOS SANTOS
Advogados
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803880-24.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEBORA GRETT DOS SANTOS Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para que tomem ciência (CPC, art. 474).
AÇU/RN, data do sistema. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, DEBORA GRETT DOS SANTOS
Advogados
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803880-24.2024.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. O Banco do Brasil suscitou preliminares em contestação. Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugnou os fatos narrados pelo demandado e reiterou os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial, enquanto a parte demandada manteve-se inerte.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Analisando a relação entre as partes, constata-se que o Banco do Brasil atuou como agente executor da política federal de promoção de habitação em favor da população de baixa renda, representando o FAR e, nessa condição alegada, subsiste, neste momento, sua pertinência subjetiva na lide, haja vista as diretrizes previstas na Portaria n° 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades.
Esse foi o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp n° 1536218/AL, senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como a gente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2)ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012).
2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...)integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais".
3. Agravo interno desprovido” (STJ, 4ª Turma,AgInt no REsp n° 1536218/AL, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 24/09/2019). Assim, tanto por representar o FAR em juízo, ativa ou passivamente, como também por ter atuação direta como agente executor do programa governamental, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelos danos alegadamente sofridos pelo autor. Em que pese ser possível a inclusão da construtora no polo passivo da lide, a critério do autor, não há dispositivo legal determinando a obrigatoriedade de inclusão desta ao polo passivo da lide, nem a eficácia da sentença está sujeita à sua presença no processo.
Por esta razão, fora das hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, não pode o juízo compelir a parte autora a incluir a construtora no polo passivo.
Ante o exposto e devidamente saneado o feito, dando prosseguimento à instrução e considerando o pedido expresso de realização da prova pericial formulado pela parte autora, designo perícia de engenharia, cabendo à requerente aprioristicamente o pagamento dos respectivos honorários periciais, conforme determinado pelo art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos ao NUPEJ para designar perito judicial na especialidade de engenharia (área
2 – espécie 2.3: laudo de avaliação de condições estruturais de segurança e solidez de imóvel). Quanto à fixação dos honorários periciais, estabeleço em R$ 509,66 (Portaria n.º 504/24 do TJRN). Aceito o encargo pelo perito sorteado, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para informar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data e a hora da perícia a ser realizada, devendo as partes serem intimadas para, querendo, fazerem-se presentes.
O perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para entregar o laudo a contar da data da perícia. Ficam as partes desde já intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos. Desde já, formulo os quesitos do juízo:
1) O imóvel objeto da demanda padece de vícios construtivos ou de mero desgaste natural pelo decurso do tempo? Em caso positivo, o perito deverá especificar detalhadamente quais são os vícios construtivos e a sua gravidade
2) O imóvel foi corretamente executado em consonância com as especificações técnicas dos projetos da obra, incluindo-se os materiais utilizados?
3) A obra foi entregue totalmente acabada?
4) Qual a causa dos vícios construtivos observados?
5) Qual o valor necessário para reparar os vícios, se reparáveis? Quantificar o valor anexando orçamento Concluída a prova e apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze dias), acerca das conclusões do laudo pericial. Havendo impugnação à prova por quaisquer das partes, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes.
Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias – iniciando-se pela autora e depois pela parte ré –, apresentem as suas razões finais. Concluídas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEBORA GRETT DOS SANTOS
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803880-24.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEBORA GRETT DOS SANTOS Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Agosto 20241 evento
Citação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803880-24.2024.8.20.5100
DESPACHO
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (, do CPC).
R$ 10.000,00
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de Assu
Devidamente citado, o demandado Banco do Brasil S/A apresentou contestação,
apresentando impugnação ao deferimento de justiça gratuita à parte autora e suscitando
preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Outrossim, arguiu que, na
realidade, as operações em que o requerido atua como agente financiador de imóvel
pronto, cabe ao Banco, através de engenheiro contratado, apenas a elaboração de laudo de
avaliação do bem, contendo informações necessárias para fins de financiamento e de
composição de garantia da operação, não havendo responsabilidade da instituição
financeira pela solidez e eventuais vícios construtivos ocultos do imóvel. Ademais, não
houve a configuração de qualquer ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral. Ao
final, requereu a improcedência da demanda (ID n. 131521442).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (ID n.
131940424).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as matérias
preliminares restaram apreciadas e afastadas, sendo também determinada a realização de
perícia técnica (ID n. 137408479).
Na sequência, o perito nomeado pelo juízo apresentou o laudo pericial (ID n.
146474037), a respeito do qual as partes se manifestaram.
Após a impugnação ao laudo pericial produzido, o perito nomeado prestou
esclarecimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de Assu
2. FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à
prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental
já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o
art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial de ID n. 146474037, por ser
conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Nesse sentido, indefiro o pedido de designação de nova perícia formulado ao ID n.
150149889, uma vez que os argumentos trazidos pela parte autora são os mesmos aduzidos
na impugnação ao laudo, cujos esclarecimentos já foram prestados pelo expert nomeado.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume
um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação
técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como a parte ré que
comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada
em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames
legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato
relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do perito, sendo tais
documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na
atuação do expert.
Por fim, e não menos relevante, impende reconhecer a preclusão das partes haja
vista nada terem requerido após este juízo intimá-las a se manifestarem sobre a perícia.
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Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de
apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de
validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Ressalte-se que a tese de ilegitimidade passiva já fora rejeitada sem qualquer
recurso.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada
por DEBORA GRETT DOS SANTOS em desfavor do Banco do Brasil e Fundo de
Arrendamento Residencial, na qual alega, em síntese, a existência de vícios de construção
a serem indenizados pela parte demandada.
Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos
alegados vícios construtivos e o seu consequente reflexo nos pedidos indenizatórios
formulados pela parte autora.
A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que
obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. O
Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito, e se causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da
responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano.
Quando à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no
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conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo (pessoa física que
adquiriu produto como destinatário final).
Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se
somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato
praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º).
Sobre esse aspecto, importa considerar que, por opção da parte autora, a qual
decidiu ajuizar a ação apenas contra o Branco do Brasil e o Fundo de Arrendamento
Residencial – FAR, não há falar em inclusão da construtora no polo passivo da demanda.
Confira-se, a propósito, julgado do STJ nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL. RÉU NÃO CITADO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO
CPC/15. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02. EXERCÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 88 DO
CDC. (…). 4. No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da
presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da
sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos
demais litisconsortes passivos. Precedentes. 5. No litisconsórcio facultativo,
todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados
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litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a
extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do
consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é
facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o
direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente. 7. Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela
reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio
passivo é, pois, facultativo. 8. Embora, em regra, o devedor possa requerer
a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure
isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa
intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de
regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9. Nas ações de consumo, a
celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor
exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por
meio de ação autônoma. 10. Recurso especial desprovido”. (STJ - REsp
1739718 / SC – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j em
01.12.2020)
Analisando-se os autos, entendo merecer acolhida a pretensão da exordial.
Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou
aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem.
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Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como
infiltrações, rachaduras, entre outros.
Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor,
em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o
fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual
(REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos.
Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem
imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro,
construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a
impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da
Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO
em 31/03/2024)
Portanto, o dano moral, no caso, está configurado, não só pelo desrespeito e
frustração do consumidor, como pelos transtornos suportados pela parte requerente que,
saliento, ultrapassam aos suportáveis no cotidiano, tendo em vista que foi verificada a
existência de vários problemas no seu imóvel.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal
que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem
como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-
lo na repetição de procedimento semelhante.
Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato,
assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor
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indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado do autor e aplicação de
pena exacerbada ao demandado.
Cabe, portanto, ao demandado indenizar a parte autora pelo abalo moral sofrido.
Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, fixo a verba
indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial para condenar os
requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora:
a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.101,84 (cinco mil cento e um reais
e oitenta e quatro centavos), valor correspondente a todos os vícios de construção
delineados no laudo pericial de ID n. 146474037, a ser corrigida pelo INPC e acrescida de
juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da confecção do
laudo pericial (ID n. 146474037 ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início
dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a
correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil;
b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), corrigida pelo INPC a contar desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros
legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do
STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei
14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos
termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
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Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários
sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º
do CPC).
P.R.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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art. 355, I
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta - corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. AÇU/RN, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)