PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803881-06.2024.8.20.5004 REQUERENTE: JAVIER ANTONIO ALVARADO ROJAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN BRASIL LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. em face de constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, nos autos de cumprimento de sentença promovido, inicialmente, em desfavor de Hurb Technologies S.A. (ID 186710013). Sustenta a embargante, em síntese, sua condição de terceira estranha à relação processual, afirmando não ter integrado a fase de conhecimento, bem como que atua apenas como intermediadora de pagamentos, sem ingerência na relação jurídica subjacente, inexistindo, por conseguinte, responsabilidade pelo débito executado.
Requer, ao final, a desconstituição da constrição e o levantamento dos valores bloqueados. A parte embargada apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a embargante já teria sido incluída no polo passivo da execução por decisão judicial preclusa. No mérito, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária da embargante por integrar a cadeia de fornecimento e que a empresa não atua como mera intermediadora neutra, mas como agente essencial à viabilização e gestão dos pagamentos, auferindo proveito econômico.
Estes são os fatos relacionados aos embargos à execução que ora passo a analisar. Inicialmente, observo que fora proferida decisão em 26/11/2025 (ID 171061080), a qual considerou o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Proc. 0807806-44.2023.8.20.5004 (adotada como paradigma em vários dos nossos processos em tramitação), a qual reconheceu a responsabilidade solidária da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA para responder pelas execuções promovidas contra a HURB TECHNOLOGIES S.A, uma vez ter restado demasiadamente demonstrado a solidariedade entre as empresas pelos danos causados aos consumidores, especialmente considerando que a referida lesão ocorreu durante a vigência contratual entre a ADYEN e a HURB, motivo pelo qual a mesma foi incluída, na ocasião, ao polo passivo da ação, sendo a mesma intimada para pagar o valor da execução no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 13.522,04 (treze mil, quinhentos e vinte e dois reais e quatro centavos), sob pena de penhora on line.
Decorrido o prazo sem o pagamento por parte desta, houve bloqueio judicial de suas contas (ID 184286561), motivo pelo qual a mesma manejou os presentes embargos. Pois bem. A controvérsia aqui apresentada, cinge-se a verificar se a embargante ostenta a condição de terceira juridicamente estranha à lide, apta a manejar embargos de terceiro, ou se integra a cadeia de consumo, legitimando sua responsabilização e, por conseguinte, a constrição patrimonial.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis àquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bens de sua titularidade. Todavia, no caso concreto, a pretensão deduzida pela embargante não se limita à proteção de posse ou propriedade, mas implica questionamento direto acerca de sua responsabilidade pela obrigação executada, o que desloca a controvérsia para o exame da própria legitimidade passiva.
Nessas hipóteses, a análise do cabimento dos embargos confunde-se com o exame do mérito, especialmente quando a alegada condição de terceiro depende da verificação de vínculo jurídico material com a relação de consumo. A relação subjacente ostenta natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, que consagram a responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que todos aqueles que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. Nesse contexto, a jurisprudência da Corte Superior evoluiu para reconhecer que a responsabilidade solidária não se restringe ao fornecedor direto, alcançando todos os agentes que participam da cadeia de fornecimento e viabilizam a operação econômica.
O conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, deve ser interpretado de forma ampla e funcional, abrangendo não apenas quem presta diretamente o serviço, mas também aqueles que, de alguma forma, integram o ciclo econômico da atividade e dela retiram proveito. No caso dos autos, verifica-se que a embargante atuou à época dos fatos, como instituição de pagamento responsável pela intermediação das transações financeiras da executada, participando diretamente da circulação dos valores oriundos da relação de consumo.
Trata-se de atividade essencial à concretização do negócio jurídico, sem a qual a operação não se perfectibilizaria. Ademais, é incontroverso que aufere vantagem econômica decorrente dessa atuação, o que reforça sua inserção na cadeia de fornecimento. A alegação de que exerce mera atividade técnica ou neutra não se sustenta, porquanto a intermediação financeira constitui etapa indispensável do serviço prestado ao consumidor, integrando o próprio modelo de negócio da fornecedora principal.
Nesse cenário, incide a teoria do risco do empreendimento, amplamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve suportar os riscos dela decorrentes. Assim, ao integrar a cadeia de consumo e auferir proveito econômico, a embargante assume o risco de eventuais falhas na prestação do serviço, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.
Não há, portanto, como reconhecê-la como terceira estranha à lide, uma vez evidenciado o vínculo jurídico material com a relação de consumo que deu origem ao título executivo. Ressalte-se, ainda, que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica, mas de responsabilização direta e solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo, por isso, desnecessária a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
A decisão proferida no processo nº 0830573-74.2023.8.19.0002, proveniente do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói/RJ, qualificou a gerenciadora de pagamentos como “verdadeira administradora” dos valores recebidos pela fornecedora, reconhecendo que sua atuação permitia frustrar ordens de penhora e, por conseguinte, as execuções dos consumidores, fundamento suficiente para a responsabilização solidária.
No caso dos autos, constata-se que ao tempo da compra do pacote de viagens discutido nestes autos, ainda não havia ocorrido a rescisão contratual entre a ADYEN e a HURB, de modo que os valores pagos pela autora foram recebidos pela ADYEN, não tendo esta comprovado que os valores recebidos em nome da Executada HURB foram transferidos para as contas desta nas diversas instituições financeiras com as quais esta mantinha relacionamento.
Nesse pensar, mesmo que fosse eventualmente reconhecida sua atividade, especificamente no caso das execuções frustradas que tramitam neste juízo e em tantos outros, exclusivamente como ‘meio de pagamento’ facilitador das atividades exercidas pela Executada HURB, ainda assim responderia esta solidariamente com seu patrimônio, uma vez que estaria se prestando a atuar na cadeia de consumo, na qualidade de beneficiária direta dos créditos devidos à HURB, auferindo lucro com o recebimento e gerenciamento desses valores, sendo responsável solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Urge esclarecer que a decisão proferida nos autos do Proc. 0830573-74.2023.8.19.0002, a qual me filio, não apenas estabelece a responsabilidade solidária da Adyen, mas também a vincula diretamente à frustração das execuções, estabelecendo uma ponte fática e jurídica para o pedido de inclusão da Adyen nos processos de execução. Esta decisão representa um reconhecimento judicial de uma nova forma de "abuso" na economia digital, onde estruturas financeiras podem ser utilizadas para blindar ativos de credores, devendo tal conduta ser rechaçada pelo Poder Judiciário.
Acerca do tema em discussão, trago à colação o enunciado da ementa de julgamento na 4ª Turma Recursal do TJRJ, sobre o processo paradigma citado acima: “ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Como muito bem fundamentado pela sentença recorrida, o que se extrai do contrato social é que a empresa embargante atua como verdadeira gerenciadora de pagamentos, ou seja, recebe valores que pertencem à RÉ Executada - HURB e os administra em nome e no lugar dessa. Em um atuar conjunto e parceiro, com obtenção de vantagens negociais ao menos indiretas, se visa impedir que os valores recebidos pela HURB sejam atingidos por penhora online solicitadas pelo Poder Judiciário através do sistema SISBASJUD, ou seja, a empresa embargante se mostra como meio eficaz de obstar o cumprimento das ordens de constrição judicial, fazendo com que a executada continue funcionando e sem ter o seu patrimônio atingido pelas ordens judiciais, em manifesto prejuízo dos consumidores e em atingimento da credibilidade do Poder Judiciário.
Em nenhum momento a Embargante comprova que os valores recebidos em nome da Executada HUrb foram transferidos para as contas desta nas diversas instituições financeiras com as quais mantém relacionamento. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da verdade real, esta Turma converteu o feito em diligência, a fim de oportunizar à empresa executada a prova acerca da ausência de gestão financeira da verba recebida pela Hurb.
Contudo, os documentos acostados não comprovam o repasse integral dos valores. A executada apresentou simples planilha com repasses efetuados em alguns dias de janeiro/24 e fevereiro/24, e alguns comprovantes de operações bancárias, que em nada contribuem para o julgamento da causa. Impende destacar, no mais, que, ainda que fosse eventualmente reconhecida sua atividade, especificamente no caso das execuções frustrada que tramitam neste juízo, exclusivamente como `meio de pagamento’ facilitador das atividades exercidas pela Executada Hurb, o que, repita-se, não é o convencimento deste julgador, ainda assim responderia esta solidariamente com seu patrimônio, uma vez que estaria se prestando a atuar na cadeia de consumo, na qualidade de beneficiária direta dos créditos devidos à Hurb e auferindo lucro com o recebimento e gerenciamento desses valores, sendo responsável solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
As razões de recurso ratificam as razões de embargos, em nada inovando na tese, cujo fundamento entendo não deva ser acolhido. Sentença que se mantém. Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da execução, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. (julgamento: 17/02/2025 - Relatora: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS - Quarta Turma Recursal Cível). Como se vê, importa ressaltar, inexiste documento formal de contabilidade financeira, demonstrando todas as transações pendentes e as resolvidas, em nítida ausência de lastro probatório que exclua seu dever contratual.
Ressalte-se ainda que outros embargos apresentados pela ADYEN foram julgados improcedentes, a exemplo dos Processos: 0813345-52.2024.8.19.0002; 0815760-08.2024.8.19.0002; 0818121-95.2024.8.19.0002 e 824602-74.2024.8.19.0002. Dessa forma, reconhecida a legitimidade da embargante para responder pela obrigação executada, a constrição de ativos financeiros realizada revela-se juridicamente válida e adequada, encontrando respaldo no regime de responsabilidade solidária entre fornecedores e na necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Outrossim, inexiste nos embargos apresentados qualquer impugnação relativa aos cálculos apresentados pelo autor e que ensejaram o montante bloqueado, de modo que homologo o valor de R$ 13.522,04 (treze mil, quinhentos e vinte e dois reais e quatro centavos) como devidos para liquidação do crédito executado.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo integralmente a constrição realizada sobre os ativos financeiros da embargante (ID 184286561). Transitada em julgado a decisão, intime-se o autor para que indique seus dados bancários e de seu advogado, juntando aos autos o contrato de honorários, para expedição dos alvarás judiciais.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .